TRF1 - 0057617-74.2010.4.01.3500
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0057617-74.2010.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CORECON - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 18A.
REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO DE SOUZA JARDIM - GO23927 POLO PASSIVO:LERINDA BRAGA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 18ª REGIÃO em desfavor de LERINDA BRAGA DE OLIVEIRA GOMES, objetivando a cobrança da Certidão de Dívida Ativa que acompanhou a peça inicial no valor de R$1.797,76.
A ação foi proposta em 07/02/2011.
O Conselho pediu a suspensão da ação, vez que a executada firmou acordo extrajudicial, sendo o pedido deferido, em 28/03/2012.
Não houve manifestação do exequente e os autos seguiram ao arquivo provisório, em 10/03/2016.
Intimado a manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente não se manifestou. É o que, em apertada síntese, cabe relatar.
Decido.
Pois bem.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o representativo de controvérsia REsp n. 1.105.442/RJ, consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de execução fiscal para cobrança de débito de natureza não tributária, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Eis a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2.
Recurso especial provido. (REsp 1.105.442/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 22.2.2011) Por sua vez, a Lei nº 6.830/80, em seu artigo 40, prevê a suspensão da execução fiscal, quando não forem localizados o devedor ou bens passíveis de constrição judicial, não correndo, nesses casos, o prazo de prescrição: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Ainda, em 30 de dezembro de 2004, foi editada a Lei n.º 11.051, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, autorizando a decretação de ofício da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: Art. 6º.
O art. 40 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40 (...) § 4º.
Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, repetitivo de controvérsia, julgado em 27/02/2019, adotou entendimento no sentido de que o prazo de suspensão previsto no §2º do art. 40 da LEF soma-se ao lapso de 5 anos correspondente à prescrição intercorrente.
Com base nos dispositivos legais, temos: a) o reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por prazo superior a 5 anos (em matéria tributária) ou 6 anos (matéria não tributária), e pode ser feito "de ofício" pelo Poder Judiciário; b) o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, se citado, da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado.
Ainda, tal intimação é indispensável e o prejuízo decorrente de sua ausência é presumido.
Qualquer outra intimação da Fazenda Pública prevista no art. 40 da LEF - como, por exemplo, intimação acerca da suspensão do processo, ou do arquivamento sem baixa - apenas representará nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao Fisco, assim entendido a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição; c) uma vez iniciada a contagem do prazo prescricional, este se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a citação; ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado.
Em qualquer caso, a interrupção retroage à data em que requerida a providência útil.
Não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas.
Ficam ressalvadas, evidentemente, outras causas legais de interrupção da prescrição, como, por exemplo, a adesão a parcelamento pelo executado.
In causu, a execução fiscal foi ajuizada em 07/02/2011.
A executada sequer foi citada e os autos foram suspensos haja visa o acordo extrajudicial firmado entre as partes.
O exequente não veio aos autos informar se houve pagamento das parcelas do parcelamento ou requereu outra providência para o prosseguimento da execução fiscal desde 2012.
Assim, flagrante a paralisação do processo por inércia da parte exequente.
Com efeito, o processo executivo encontra-se suspenso/arquivado há mais de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento máximo- art. 40§§2º e 4º, da Lei nº6.830/80), sem que houvesse interrupção ou suspensão deste, acarretando, portanto, a prescrição intercorrente.
Isso posto, como o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN), reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que a executada deu causa ao ajuizamento da presente demanda (princípio da causalidade).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 16 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/08/2022 01:06
Decorrido prazo de CORECON - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 18A. REGIAO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:49
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUZA JARDIM em 26/08/2022 23:59.
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09/08/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 00:44
Decorrido prazo de CORECON - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 18A. REGIAO em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:33
Decorrido prazo de LERINDA BRAGA DE OLIVEIRA em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 02:08
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0057617-74.2010.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CORECON - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 18A.
REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO DE SOUZA JARDIM - GO23927 POLO PASSIVO:LERINDA BRAGA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos os autos.
Intime-se.
ANÁPOLIS, 14 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:56
Conclusos para despacho
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05/08/2021 00:20
Decorrido prazo de CORECON - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 18A. REGIAO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:19
Decorrido prazo de LERINDA BRAGA DE OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59.
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15/06/2021 04:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/06/2021.
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15/06/2021 04:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/06/2021.
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12/06/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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12/06/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0057617-74.2010.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CORECON - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 18A.
REGIAO POLO PASSIVO: LERINDA BRAGA DE OLIVEIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CORECON - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 18A.
REGIAO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ANÁPOLIS, 10 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
10/06/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 16:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/06/2021 16:32
Juntada de Certidão
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09/06/2021 17:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/06/2021 17:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/06/2021 15:22
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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07/06/2021 15:22
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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07/06/2021 15:22
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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07/06/2021 15:22
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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07/06/2021 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/06/2021 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/06/2021 10:21
Conclusos para despacho
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07/06/2021 10:21
Conclusos para despacho
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23/02/2021 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/02/2021 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/11/2019 07:05
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DESPACHO DE FL. 15. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 8809699/2019.
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29/11/2019 07:05
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DESPACHO DE FL. 15. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 8809699/2019.
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29/11/2019 07:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 8809699/2019.
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29/11/2019 07:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 8809699/2019.
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10/03/2016 18:31
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/03/2016 18:31
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/09/2015 19:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 18ª REGIÃO
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04/09/2015 19:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 18ª REGIÃO
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30/05/2014 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 118/2014
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30/05/2014 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 118/2014
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30/05/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 118/2014
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30/05/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 118/2014
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17/04/2012 16:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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17/04/2012 16:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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28/03/2012 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/03/2012 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/03/2012 15:16
Conclusos para despacho
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26/03/2012 15:16
Conclusos para despacho
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26/03/2012 13:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/03/2012 13:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/03/2012 13:44
INICIAL AUTUADA
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26/03/2012 13:44
INICIAL AUTUADA
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26/03/2012 13:35
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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26/03/2012 13:35
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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09/03/2012 11:37
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DESPACHO DE FL. 15
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09/03/2012 11:37
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DESPACHO DE FL. 15
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16/12/2011 12:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/12/2011 12:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/12/2011 16:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/12/2011 16:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/12/2011 10:57
Conclusos para despacho
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14/12/2011 10:57
Conclusos para despacho
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19/10/2011 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/10/2011 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/06/2011 11:45
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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13/06/2011 11:45
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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08/06/2011 11:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/06/2011 11:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/06/2011 11:45
Conclusos para despacho
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08/06/2011 11:45
Conclusos para despacho
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23/05/2011 14:31
INICIAL AUTUADA
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23/05/2011 14:31
INICIAL AUTUADA
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07/02/2011 16:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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07/02/2011 16:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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