STJ - 0049479-83.2016.4.01.9199
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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26/08/2025 15:33
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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25/07/2025 15:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/07/2025
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24/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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23/07/2025 02:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/07/2025
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23/07/2025 02:30
Não conhecido o recurso de WILMAR MARCOS DE JESUS
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16/06/2025 17:55
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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16/06/2025 17:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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06/06/2025 07:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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16/06/2021 00:00
Intimação
Trata-se de ação pleiteando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Recorre o INSS da sentença de procedência, alegando prescrição, nulidade, por ausência de intimação do laudo pericial, ausência de incapacidade, e, subsidiariamente, pede a fixação da data de início do benefício na juntada do laudo aos autos.
Rege-se o presente recurso pelo CPC-73, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide deste diploma processual. É esta a inteligência do enunciado administrativo 2 STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, a sentença concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo sido proferida em audiência, em 09-12-2015, com intimação prévia do INSS para o ato.
Assim, despicienda nova intimação na hipótese, passando a correr o prazo recursal da data da audiência instrutória.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA O ATO PROCESSUAL NO QUAL PROFERIDA A SENTENÇA.
NÃO COMPARECIMENTO.
NOVA INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que, nos termos do art. 242, § 1º, do CPC/1973, se regularmente intimado para participação da audiência, desnecessária a intimação pessoal de Procurador Federal da sentença nela proferida, sem que, com isto, viole-se o disposto no artigo 17 da Lei 10.910/2004. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1658335/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017) Assim, interposta a apelação em 19-02-2016, o prazo de lei não foi observado (art. 508 do CPC-73), mesmo respeitada a contagem em dobro do prazo recursal, nos termos do art. 188 do então vigente diploma processual.
Assim, tendo em vista o transcurso do prazo recursal, não há como conhecer do recurso de apelação interposto.
Certifique a secretaria o trânsito em julgado do presente feito, com a posterior remessa ao juízo a quo.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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