TRF1 - 1004132-12.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 12:35
Juntada de Certidão
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25/01/2022 12:56
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 04:25
Decorrido prazo de LUIZ JOSE SEMKIW DE ANDRADE em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 04:25
Decorrido prazo de L H C CONSTRUTORA LTDA em 06/07/2021 23:59.
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16/06/2021 17:49
Juntada de manifestação
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15/06/2021 06:33
Publicado Sentença Tipo C em 15/06/2021.
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15/06/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004132-12.2019.4.01.3603 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO:L H C CONSTRUTORA LTDA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra L H C CONSTRUTORA EIRELI e LUIZ JOSE SEMKIW DE ANDRADE, visando ao pagamento de uma dívida no valor de R$ 122.067,58 (cento e vinte e dois mil, sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), decorrente de duas Cédulas de Crédito Bancário- Cheque Empresa Caixa n° ° 2756.197.00000465-1 e Giro Caixa Fácil - Operação 734 n° 734-2756.003.465-1 (operação 10.2756.734.0000562-12).
Após a expedição da carta precatória de citação, sobreveio petição da parte autora requerendo a extinção do feito em virtude do pagamento (305246421). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há motivos para extinguir com fundamento no adimplemento da obrigação (art. 924, II, do Código de Processo Civil), tendo em vista que eventual quitação não se deu no âmbito da ação judicial.
Com efeito, o réu não foi sequer citado, não havendo formação da relação jurídica processual.
O pedido da parte autora deve ser entendido como desistência da ação, por não possuir mais interesse em seu prosseguimento.
Antes de oferecida resposta pelo réu, a parte autora pode desistir do feito sem o consentimento da parte contrária, a teor do artigo 485, § 4º, do CPC.
No caso concreto, não ocorreu ainda a citação, de modo que não vejo óbice ao acolhimento do pedido de desistência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA FORMULADA pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, consoante artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve formação da relação jurídica processual.
Pagas as custas finais ou sendo estas inferiores ao mínimo para inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
11/06/2021 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 17:19
Juntada de Certidão
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11/06/2021 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2021 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2021 17:19
Extinto o processo por desistência
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02/03/2021 14:32
Conclusos para julgamento
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04/01/2021 13:08
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2020 16:26
Juntada de manifestação
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20/07/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
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13/05/2020 02:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2020 14:56
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2019 17:13
Expedição de Carta precatória.
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12/11/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 19:49
Conclusos para despacho
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04/11/2019 12:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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04/11/2019 12:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/11/2019 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2019 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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