TRF1 - 0004775-19.2007.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004775-19.2007.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIAS - COREN/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON ANTONIO GONCALVES PEREIRA - GO32625 POLO PASSIVO:NELSON CHAVES BOTEJO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS- COREN/GO em desfavor de NELSON CHAVES BOTEJO, objetivando a cobrança da Certidão de Dívida Ativa que acompanhou a peça inicial no valor de R$1.278,43.
A ação foi proposta em 22/11/2007.
O executado foi citado por carta de citação, em 05/05/09 e não apresentou comprovante de pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora.
Houve bloqueio de valores em contas titularizadas pelo executado, contudo, o exequente requereu o desbloqueio e a suspensão da execução, vez que o débito foi objeto de parcelamento.
Desbloqueio de valor realizado, em 28/10/2011.
O exequente requereu a manutenção da suspensão, haja vista a regularidade do pagamento das parcelas do parcelamento.
Despacho para suspensão da execução, em 26/10/2012.
Arquivamento provisório dos autos em 10/03/2016.
Intimado a manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente quedou-se inerte. É o que, em apertada síntese, cabe relatar.
Decido.
Pois bem.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o representativo de controvérsia REsp n. 1.105.442/RJ, consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de execução fiscal para cobrança de débito de natureza não tributária, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Eis a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2.
Recurso especial provido. (REsp 1.105.442/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 22.2.2011) Por sua vez, a Lei nº 6.830/80, em seu artigo 40, prevê a suspensão da execução fiscal, quando não forem localizados o devedor ou bens passíveis de constrição judicial, não correndo, nesses casos, o prazo de prescrição: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Ainda, em 30 de dezembro de 2004, foi editada a Lei n.º 11.051, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, autorizando a decretação de ofício da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: Art. 6º.
O art. 40 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40 (...) § 4º.
Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, repetitivo de controvérsia, julgado em 27/02/2019, adotou entendimento no sentido de que o prazo de suspensão previsto no §2º do art. 40 da LEF soma-se ao lapso de 5 anos correspondente à prescrição intercorrente.
Com base nos dispositivos legais, temos: a) o reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por prazo superior a 5 anos (em matéria tributária) ou 6 anos (matéria não tributária), e pode ser feito "de ofício" pelo Poder Judiciário; b) o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, se citado, da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado.
Ainda, tal intimação é indispensável e o prejuízo decorrente de sua ausência é presumido.
Qualquer outra intimação da Fazenda Pública prevista no art. 40 da LEF - como, por exemplo, intimação acerca da suspensão do processo, ou do arquivamento sem baixa - apenas representará nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao Fisco, assim entendido a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição; c) uma vez iniciada a contagem do prazo prescricional, este se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a citação; ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado.
Em qualquer caso, a interrupção retroage à data em que requerida a providência útil.
Não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas.
Ficam ressalvadas, evidentemente, outras causas legais de interrupção da prescrição, como, por exemplo, a adesão a parcelamento pelo executado.
In causu, a execução fiscal foi ajuizada em 22/11/2007.
O executado foi citado e os autos foram suspensos pelo parcelamento.
O exequente não veio aos autos informar se houve pagamento das parcelas do parcelamento ou requereu outra providência para o prosseguimento da execução fiscal desde outubro/2012.
Assim, flagrante a paralisação do processo por inércia da parte exequente.
Com efeito, o processo executivo encontra-se suspenso/arquivado há mais de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento máximo- art. 40§§2º e 4º, da Lei nº6.830/80), sem que houvesse interrupção ou suspensão deste, acarretando, portanto, a prescrição intercorrente.
Isso posto, como o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN), reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que a executada deu causa ao ajuizamento da presente demanda (princípio da causalidade).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 17 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/08/2022 00:49
Decorrido prazo de EMERSON ANTONIO GONCALVES PEREIRA em 26/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 00:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIAS - COREN/GO em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:24
Decorrido prazo de NELSON CHAVES BOTEJO em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 02:08
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:47
Conclusos para despacho
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05/08/2021 00:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIAS - COREN/GO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:20
Decorrido prazo de NELSON CHAVES BOTEJO em 04/08/2021 23:59.
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15/06/2021 04:48
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/06/2021.
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15/06/2021 04:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/06/2021.
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12/06/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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12/06/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0004775-19.2007.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIAS - COREN/GO POLO PASSIVO: NELSON CHAVES BOTEJO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIAS - COREN/GO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ANÁPOLIS, 10 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
10/06/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 16:42
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/06/2021 16:42
Juntada de Certidão
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09/06/2021 17:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/06/2021 15:22
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/06/2021 15:22
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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07/06/2021 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/06/2021 10:21
Conclusos para despacho
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23/02/2021 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/05/2016 17:54
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/05/2016 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/05/2016 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/03/2016 18:31
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/10/2015 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/05/2014 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 118/2014
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30/05/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 118/2014
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30/10/2012 10:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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30/10/2012 10:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/10/2012 17:30
Conclusos para despacho
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21/05/2012 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/05/2012 17:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/04/2012 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/03/2012 15:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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09/03/2012 07:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - (2ª)
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08/03/2012 09:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/03/2012 09:04
DILIGENCIA CUMPRIDA
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01/03/2012 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 26/01/2012
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26/01/2012 16:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2012 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/10/2011 16:44
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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22/06/2011 15:23
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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10/06/2011 18:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/05/2011 13:11
Conclusos para despacho
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28/04/2010 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/04/2010 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/03/2010 10:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/02/2010 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/02/2010 16:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/02/2010 16:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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10/09/2009 18:36
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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27/04/2009 11:05
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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12/09/2008 10:18
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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19/05/2008 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/05/2008 13:46
Conclusos para despacho
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07/12/2007 15:17
INICIAL AUTUADA
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22/11/2007 17:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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