TRF1 - 1039307-51.2020.4.01.3500
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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03/12/2021 14:13
Juntada de Informação
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02/12/2021 18:49
Juntada de Certidão
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09/08/2021 11:07
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2021 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 00:44
Decorrido prazo de ALCEU DE SOUZA COELHO FILHO em 29/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:53
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO - CAMPUS CAMPOS BELOS em 22/07/2021 23:59.
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24/06/2021 08:39
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Formosa-GO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Juiz Titular : EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS Juiz Substituto : THADEU JOSE PIRAGIBE AFONSO Dir.
Secret. : MARCOS PAULO MACEDO CHAVES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1039307-51.2020.4.01.3500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ALCEU DE SOUZA COELHO FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275 IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) II.
FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, mais recente,admite a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, a sua correção de ofício: RMS n. 55.062/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018; MS n. 17.388/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe 17/5/2016; REsp n. 1.678.462/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017.).
No presente caso, este magistrado corrigiu de ofício a autoridade coatora justamente por vislumbrar erro escusável na indicação constante da peça inaugural, na medida em que, em geral, a autoridade superior de instituições de ensino são designadas por “Reitores” e não “Diretores”, como na presente hipótese.
Desta feita, não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade processual, até porque, inexistente qualquer prejuízo para a autoridade coatora.
Aplico ao caso, portanto, o princípio consagrado de que não há nulidade sem prejuízo (pás de nullité sans grief), insculpido no art. 282, § 1º, CPC.
Demais disso, o art. 239, § 1º, CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
In casu, a autoridade coatora compareceu espontaneamente ao feito, abrindo mão do direito de aguardar a chegada de sua notificação formal, valendo destacar, neste ponto, o teor da certidão negativa (ID 488538635).
Portanto, rejeito a questão preliminar aventada pela autoridade coatora e avanço ao exame do mérito da impetração.
Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, “direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzem à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito”1.
No caso posto nos autos, o impetrante alega que ato ilegal praticado pela autoridade coatora violou direito líquido e certo ao gozo de licença para atividade política, prevista no art. 86 da Lei nº. 8.112/1990, que estabelece, in verbis: Art. 86.
O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (grifou-se) In casu, a decisão administrativa que indeferiu o pedido de licença para atividade política formulado pelo impetrante teve por alicerce entendimento exarado pelo Tribunal de Contas da União no sentido de que o servidor, ora impetrante, exerce cargo público federal em município diferente daquele em que se candidatou a vereador (ID 377182346 - Pág. 82).
Todavia, interpretando o disposto no art. 86 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de queuma vez deferido o registro de candidatura pela Justiça Eleitoral, o servidor público faz jus à licença para concorrer a cargo eletivoem município diversodaquele em que exerce suas funções, com vencimentos integrais, sem a necessidade de desincompatibilização do cargoe que a desincompatibilização só obriga o servidor concorrente a cargo eletivo na localidade onde desempenha as suas funções e se exercidas em cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização2.
Nessa esteira, a concessão da licença requerida pelo impetrante era, de fato,devida, segundo o entendimento atual da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no fato de queem momento algum a norma faz referência a impedimentos visando a cargos políticos em domicílio eleitoral diverso da localidade onde o servidor exerça as atribuições funcionais3.
Destarte, a decisão que negou o referido afastamento violou direito líquido e certo do impetrante e, por conseguinte, padece de ilegalidade, comandando a concessão do presente mandamus para vedar a realização de descontos na remuneração do impetrante referentes aos dias não trabalhados durante o período que mediou o registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição em que participou.
Impende registrar, por fim, que esta proibição tem por objeto exclusivamente os vencimentos do servidor, não abarcando as parcelas de cunho indenizatório.
Isso porque o art. 86, § 2º, da Lei nº. 8.112/1990 fala em “vencimentos”, denotando, assim,referência expressa a parcelas de natureza exclusivamente remuneratória.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a medida liminar e CONCEDO o mandado de segurança, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar ao DIRETOR-GERALdoINSTITUTO FEDERAL GOIANO – CAMPUS DE CAMPOS BELOS que se abstenha de descontar dos vencimentos do impetrante os dias não trabalhados no período que medeia o registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição em que participou, resguardado, porém, a possibilidade de desconto de eventuais parcelas indenizatórias pagas durante o período de afastamento remunerado.
Sem honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº. 12.016/2009.
Sem custas, diante da isenção legal de que goza o IFGO (art. 4º, I, Lei nº. 9.289/1996).
Intimem-se.
A intimação da autoridade coatora deverá ser realizada pela via eletrônica, nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/2009).
Formosa-GO, 21 de junho de 2021. *assinatura eletrônica* THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Substituto -
22/06/2021 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2021 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2021 14:48
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2021 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 12:16
Juntada de Certidão
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21/06/2021 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 12:16
Concedida a Segurança
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18/05/2021 13:22
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 05:53
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO em 22/04/2021 23:59.
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27/04/2021 20:10
Decorrido prazo de ALCEU DE SOUZA COELHO FILHO em 23/04/2021 23:59.
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22/04/2021 08:54
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO em 12/04/2021 23:59.
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22/04/2021 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO em 12/04/2021 23:59.
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21/04/2021 14:02
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO em 12/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 05:10
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 14:54
Juntada de parecer
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19/04/2021 05:52
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 21:24
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 09:08
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 16:15
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 07:57
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 11:12
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO em 12/04/2021 23:59.
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13/04/2021 20:48
Juntada de Certidão
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13/04/2021 20:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 12:58
Juntada de processo administrativo
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13/04/2021 12:56
Juntada de manifestação
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09/04/2021 09:37
Conclusos para despacho
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26/03/2021 13:37
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2021 18:41
Mandado devolvido sem cumprimento
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25/03/2021 18:41
Juntada de diligência
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22/03/2021 20:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2021 12:35
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 14:44
Juntada de Certidão
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15/03/2021 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 14:43
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2021 09:23
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 12:16
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2021 05:51
Decorrido prazo de ALCEU DE SOUZA COELHO FILHO em 11/02/2021 23:59.
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28/01/2021 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 23:06
Outras Decisões
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25/01/2021 09:28
Conclusos para decisão
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11/12/2020 15:02
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2020 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/12/2020 00:13
Juntada de Certidão
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08/12/2020 00:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/12/2020 00:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALCEU DE SOUZA COELHO FILHO - CPF: *78.***.*49-97 (IMPETRANTE).
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03/12/2020 18:36
Conclusos para decisão
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03/12/2020 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 17:11
Conclusos para decisão
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24/11/2020 15:21
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 15:45
Conclusos para decisão
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19/11/2020 15:45
Juntada de Certidão.
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16/11/2020 13:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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16/11/2020 13:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/11/2020 21:25
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2020 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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