TRF1 - 0001722-67.2011.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 16:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
-
27/03/2025 16:27
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
-
27/03/2025 16:27
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
29/08/2024 13:46
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:25
Juntada de Petição - Juntada de certidão de processo migrado
-
21/06/2024 10:56
Juntada de Petição - Manifestação
-
20/06/2024 13:57
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
15/03/2024 15:08
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
15/03/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/03/2024 14:21
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
-
01/02/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 10:15
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:41
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:38
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
08/09/2023 08:16
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
24/05/2023 06:57
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
30/03/2023 17:10
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 14:34
Recebidos os autos
-
18/09/2022 14:34
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/09/2022 10:56
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 10:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
26/08/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 29/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA -
11/07/2022 16:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/07/2022 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
11/07/2022 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
11/07/2022 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
29/06/2022 18:41
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
-
27/06/2022 10:55
PROCESSO REMETIDO - À CETRI PARA DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO AO PJE.
-
27/06/2022 10:53
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
27/05/2022 14:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929929 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (INSS)
-
26/05/2022 00:00
Intimação
ATA DE JULGAMENTOS ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 25 DE MARÇO DE 2022.
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a).
Dr(a).
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Proc.
Reg. da República: Exmo(a).
Sr(a).: ANDREA LYRIO RIBEIRO DE SOUZA Secretário(a): ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Às 09 horas e 05 minutos, presentes os Exmos.
Srs.
Juízes Federais Ubirajara Teixeira, convocado conforme Ato PRESI 483/2016, Marcelo Motta de Oliveira, convocado pelo Despacho PRESI 1501/2017, e Sílvia Elena Petry Wieser, convocada como Suplente pelo Ato PRESI 7804368/2019, foi aberta a Sessão.
A Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo estava de férias.
Participou a Exma.
Sra.
Procuradora Regional da República Andrea Lyrio Ribeiro de Souza.
Foi aprovada a ata da sessão anterior.
Devido à divergência, na Apelação 2008.01.99.047795-8 (sinopse 27) da Relatoria do Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, foram especialmente convocados os Juízes Federais Sílvia Elena Petry Wieser e Renato Grizotti Júnior.
Encerrou-se a Sessão às 10 horas e 06 minutos com julgamento de 36 (trinta e seis) processos, sendo 34 físicos e 2 eletrônicos Juiz de Fora, 25 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Secretário(a) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
19/05/2022 13:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
04/05/2022 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
-
31/03/2022 13:32
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - , DIGO DJEN, DISPONIBILIZADO EM 30/03/2022, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:00
Intimação
ATA DE JULGAMENTOS TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a.
REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 25 DE JUNHO DE 2021.
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a).
Dr(a).
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Proc.
Reg. da República: Exmo(a).
Sr(a).: RONALDO PINHEIRO DE QUEIROZ Secretário(a): ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Às 09 horas, presentes os Exmos.
Srs.
Juízes Federais Ubirajara Teixeira, convocado conforme Ato PRESI 483/2016, Marcelo Motta de Oliveira, convocado pelo Despacho PRESI 1501/2017, Mara Lina Silva do Carmo, convocada pelo Ato PRESI 321/2021 e Sílvia Elena Petry Wieser, convocada como Suplente pelo Ato PRESI 7804368/2019, foi aberta a Sessão.
Participou o Exmo.
Sr.
Procurador Regional da República Ronaldo Pinheiro de Queiroz.
Foi aprovada a ata da sessão anterior.
Na Apelação da relatoria do Juiz Federal Ubirajara Teixeira 0006080-72.2011.4.01.3801 (sinopse Pje 11), com o impedimento do Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, votou a Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo.
Na Apelação da relatoria do Juiz Federal Leandro Saon da Conceição Bianco 0007007-67.2013.4.01.3801 (Sinopse 17 de 17/06/2020), devido à divergência e por força do art. 942 do CPC, foram especialmente convocados os Juízes Federais Sílvia Elena Petry Wieser e José Alexandre Franco.
O Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira estava impedido.
Encerrou-se a Sessão às 10 horas e 55 minutos com julgamento de 110 (cento e dez) processos, sendo 58 eletrônicos e 52 físicos.
Juiz de Fora, 25 de junho de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Presidente ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Secretário(a) A Turma, à unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa e NEGOU PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. -
30/03/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou corrigir erro material. 2.O embargante alega, em síntese, que o Acórdão deveria ter decidido de forma diferente a matéria, no tocante ao fornecimento de EPI, analisando de outra forma a matéria. 3.
O embargante, na verdade, demonstra insatisfação com o desate do Acórdão, que optou por, fundamentadamente, negar provimento à apelação e à remessa necessária, analisando, fundamentadamente, o fornecimento e utilização de EPI pelo Apelado, no período tratado nos presentes embargos, inclusive à luz da jurisprudência do eg.
STF, com repercussão geral. 4.
Assim, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante, cabe destacar que a reforma ou cassação do acórdão não são matérias passíveis de veiculação por esta via recursal, devendo o embargante, para tal fim, manejar a via recursal adequada. 5.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília, 25 de março de 2022.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
29/03/2022 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
28/03/2022 17:49
PROCESSO REMETIDO
-
25/03/2022 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração
-
15/03/2022 14:17
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - , DISPONIBILIZADA EM 14/03/2022, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de março de 2022 Sexta-Feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail 01crp.jf0_,Dtrf1.jus.br com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 11 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente -
11/03/2022 17:16
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/03/2022
-
01/02/2022 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
-
17/11/2021 18:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
-
17/11/2021 15:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4914940 SUBSTABELECIMENTO
-
16/09/2021 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919569 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
-
15/09/2021 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
20/08/2021 18:10
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
-
18/08/2021 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
-
08/07/2021 13:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4915245 PETIÇÃO
-
06/07/2021 18:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - DIGO, DISPONIBILIZADO NO DJEN EM 05/07/2021, COM VALIDADE EM 06/07/2021
-
05/07/2021 00:00
Intimação
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DA RETROAÇÃO DO DECRETO 4882/03.
ELETRICIDADE. 250 VOLTS. ÓLEOS MINERAIS (HIDROCARBONETOS).
DISPENSABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES.
MERO ENQUADRAMENTO.
EPI.
TEMPO TOTAL LABORADO SUPERIOR A 25 ANOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei n.º 8.213/91).
Por sua vez, quando não for o caso de concessão de aposentadoria especial, o §5° do art. 57 permite a conversão do tempo especial em tempo comum. 2.
O Autor postula a concessão da aposentadoria especial.
Para tanto, busca a averbação, como tempo especial, dos períodos laborados entre 03/08/82 e 01/06/84 e de 22/01/86 a 09/10/09.
Apresenta, para prova da natureza especial do labor no período, Formulário DIRBEN 8030 (fl. 56-57) e PPP (fls. 58-65). 3.
O formulário atesta exposição, entre 03/08/82 a 01/06/84, a ruídos em medição superior a 90 dB.
O PPP, a seu turno, apresenta exposição aos seguintes agentes nocivos: Ruído: acima de 80 dB entre 22/01/86 e 31/12/98; acima de 85 dB entre 01/01/99 e 31/07/01 e de 24/01/07 a 09/10/09; acima de 90 dB entre 01/08/01 e 23/01/07.
Eletricidade: acima de 250 volts entre 01/11/90 e 09/10/09. Óleos e graxas: exposição entre 01/11/90 e 09/10/09; níveis de concentração não discriminados. 4.
Será admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruído em nível superior a 80 decibéis até 05/03/1997 (até a edição do Decreto n.º 2.172/97); superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência do Decreto n.º 2.172/97); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003, data em que passou a vigorar o Decreto n.º 4.882/2003 (cf.
AgRg no REsp 1452778/SC, 2ª T., Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24/10/2014). 5.
Em razão da impossibilidade da retroação do Decreto 4882/03, são passíveis de reconhecimento como especiais em razão da exposição aos agentes nocivos ruídos aqueles compreendidos entre 03/08/82 e 01/06/84, 22/01/86 e 05/03/97, 01/08/01 e 23/01/07 e de 24/01/07 a 09/10/09.
O período de 06/03/1997 a 31/07/2001 foi laborado sob ruído inferior ao limite de tolerância legalmente estabelecido.
A exclusão do período, todavia, em nada altera o dispositivo da sentença recorrida, porquanto submetido o Apelado a outros agentes agressivos (óleos minerais, notadamente) no período. 6.
Quanto à exposição à eletricidade, entende-se que o labor submetido ao agente a tensões superiores a 250V, era previsto no decreto 53.831/64, especialmente no código 1.1.8 do anexo III, vigorando até 05/03/1997, data em que o decreto foi revogado.
Todavia, ainda é possível a configuração de atividade especial pela exposição ao agente nocivo eletricidade mesmo após sua supressão do rol pelo Decreto 2.172/97.
Contudo, não houve apelação do Autor, intentando o reconhecimento da atividade como especial após o advento do Decreto 2.172/97, operando-se a preclusão a respeito.
Assim, será reconhecido como especial, em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade, apenas o intervalo laborado entre 01/11/90 e 05/03/97, como assentado na sentença recorrida. 7.
Noutro giro, o PPP atestou exposição a óleos minerais (em concentração não especificada) entre 01/11/90 e 09/10/09.
A exposição ao agente insalubre hidrocarboneto, no qual se inserem o óleo mineral e a graxa, autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; do código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79; do item 13 do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e do item XIII do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. 8.
O uso dos EPI fornecidos não afasta a natureza especial da atividade submetida ao agente agressivo ruído.
Não há, de outra parte, demonstração da eficácia dos EPI quanto aos demais agentes. 9.
Total laborado em condições especiais superior a 25 anos.
Benefício devido desde a DER (17/11/09). 10.
Remessa Necessária a que se dá parcial provimento.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
Decide a Primeira Câmara Regional de Juiz de Fora-MG do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília, 25 de junho de 2021.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
02/07/2021 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
01/07/2021 15:11
PROCESSO REMETIDO
-
25/06/2021 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa e NEGOU PROVIMENTO à apelação do INSS
-
14/06/2021 16:30
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DIGO, DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 11/06/2021, COM VALIDADE EM 14/06/2021.
-
11/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de junho de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas por videoconferência pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados por e-mail para [email protected], contendo número do processo, Relator, partes, nome, telefone, OAB e e-mail do advogado para cadastro no sistema e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT solicita uma antecedência mínima de 48 horas.
Juiz de Fora, 10 de junho de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Presidente -
10/06/2021 15:55
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/06/2021
-
29/05/2017 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
-
10/05/2017 14:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
-
10/05/2017 14:07
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
10/05/2017 14:05
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
10/05/2017 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
09/05/2017 13:08
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
18/07/2016 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SILVIA ELENA PETRY WIESER
-
13/07/2016 11:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SILVIA ELENA PETRY WIESER
-
13/07/2016 11:40
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL SILVIA ELENA PETRY WIESER - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
13/07/2016 11:38
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
13/07/2016 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
08/07/2016 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
06/06/2016 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
-
31/05/2016 09:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
-
31/05/2016 09:44
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
23/05/2016 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
18/05/2016 10:57
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:28
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:49
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
08/07/2013 09:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/07/2013 09:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
01/07/2013 18:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
28/01/2013 09:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/01/2013 09:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
28/01/2013 08:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
25/01/2013 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2013
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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