TRF1 - 1004642-45.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 11:59
Juntada de comunicações
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01/09/2021 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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01/09/2021 15:25
Juntada de Informação
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01/09/2021 15:23
Juntada de Certidão
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25/08/2021 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 16:05
Conclusos para despacho
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16/07/2021 16:22
Juntada de Informação
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08/07/2021 16:26
Juntada de contrarrazões
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03/07/2021 00:35
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA em 02/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:57
Publicado Intimação polo ativo em 25/06/2021.
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25/06/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TÉRCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM SENTENÇA 1004642-45.2020.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: EDILSON NUNES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ISSO POSTO, julgo procedente a presente demanda, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a reconhecer e averbar o período especial laborado pelo autor de 1/10/1986 a 13/11/2019, com a sua conversão em tempo comum, aplicando-se o fator 1,40, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como pagar as parcelas vencidas desde a DER (19/02/2020), atualizadas segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo pagamento.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatício fixado em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sem custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita e a previsão do art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996.
Ratifico a decisão Num. 355569371.
Dê-se ciência da presente sentença ao relator do agravo de instrumento nº 1042216-90.2020.4.01.0000.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/06/2021 11:05
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2021 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2021 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2021 14:55
Juntada de Certidão
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17/06/2021 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2021 14:54
Julgado procedente o pedido
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10/05/2021 18:42
Juntada de Certidão
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17/03/2021 09:50
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 23:17
Juntada de contrarrazões
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30/12/2020 11:09
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2020 15:51
Juntada de cumprimento de sentença
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19/11/2020 15:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
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19/11/2020 15:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
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19/11/2020 15:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
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19/11/2020 15:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
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19/11/2020 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2020 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/10/2020 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2020 15:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/09/2020 19:07
Conclusos para decisão
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10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 08/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 17:15
Juntada de contestação
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13/07/2020 10:00
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2020 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2020 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 10:46
Conclusos para decisão
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16/06/2020 15:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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16/06/2020 15:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/06/2020 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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