TRF1 - 1008137-97.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 08:31
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 02:09
Publicado Sentença Tipo A em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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21/10/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 13:52
Julgado procedente o pedido
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31/05/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 12:46
Juntada de manifestação
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14/05/2022 05:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2022 05:02
Juntada de Certidão
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14/05/2022 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2022 05:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2022 05:00
Conclusos para despacho
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14/05/2022 01:56
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO AMAPA - CRMV/AP em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 19:39
Juntada de manifestação
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11/04/2022 23:46
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 23:46
Juntada de Certidão
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11/04/2022 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 20:17
Conclusos para decisão
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28/01/2022 12:26
Juntada de parecer
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25/01/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 14:38
Juntada de Certidão
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25/01/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 11:29
Conclusos para despacho
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24/01/2022 19:46
Juntada de procuração
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24/01/2022 19:45
Juntada de manifestação
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30/11/2021 15:43
Juntada de manifestação
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24/11/2021 07:45
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 07:45
Juntada de Certidão
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24/11/2021 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 13:26
Conclusos para decisão
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19/10/2021 16:29
Juntada de manifestação
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11/09/2021 01:26
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO AMAPA - CRMV/AP em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO AMAPA - CRMV/AP em 09/09/2021 23:59.
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19/08/2021 09:23
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 00:54
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008137-97.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO AMAPA - CRMV/AP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEICE RODRIGUES ALVES - AP3577 DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em face do CONSELHRO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO AMAPÁ - CRMV/AP, objetivando “d) a concessão da tutela de evidência de natureza antecipada, com fundamento no art. 311, IV, do Código de Processo Civil, para determinar ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amapá que cumpra, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, as providências a seguir especificadas, todas previstas em lei: d.1) sejam devidamente implantado o sitio eletrônico do conselho (www.crmvap.com.br), e que promova a correta implantação do Portal da Transparência, assegurando que nele estejam inseridas, e atualizadas em tempo real, todas as informações previstas na Lei nº 12.527/2011 e no Decreto nº 7.185/2010, notadamente as informações referentes: d.1.I) aos repasses e transferências de recursos financeiros (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, §1º, II; Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, §3º, III); d.1.II) aos programas, projetos, ações, fiscalizações, obras e atividades (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, §1º, V; Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, §3º, II); d.1.III) à execução orçamentária e financeira detalhada, inclusive contendo o registro das despesas (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, §1º, III; Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, §3º, IV); d.1.IV) aos procedimentos licitatórios (com editais, anexos e resultados), contratos celebrados e notas de empenho emitidas (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, §1º, IV; Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, §3º, V); d.1.V) à remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões dos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia (Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, §3º, VI); d.1.VI) à disponibilização de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos (Decreto n° 7.724/2012, art. 45, III). d.2) antes de deflagrar procedimento para a aquisição de eventual software que se faça necessário para a elaboração ou manutenção do Portal da Transparência, requer o Ministério Público Federal que o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amapá consulte a Controladoria-Geral da União e o Portal do Software Público Brasileiro (http://www.softwarepublico.gov.br/), priorizando as soluções gratuitas no campo da Tecnologia da Informação e seguindo o Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico (e-MAG), estabelecido pela Portaria nº 3, de 07/05/2007, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; d.3) imponha multa diária de R$1.000,00 aos agentes públicos do conselho de fiscalização profissional requerido que descumprirem a decisão judicial concedida nos termos acima postulados.”, com sua final confirmação por sentença.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em despacho id. 400277875, postergou-se a apreciação do pedido de liminar para após a apresentação da contestação ou o decurso de prazo, determinando-se a citação da parte ré.
Regular e validamente citada, a parte ré apresentou contestação de id 523313937, alegou que: a) Está com concurso público em andamento e paralisado em razão da pandemia; b) Tem pequeno quadro de funcionários; c) “deflagrou procedimento de dispensa de licitação cujo objeto era a contratação de serviços especializados de criação, desenvolvimento e implantação de digital de website do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amapá – CRMV/AP, incluindo Portal da Transparência do conselho e hospedagem, cuja apresentação da nota fiscal e certificação da entrega integral dos serviços se deu no dia 01 de agosto daquele ano”; d) Alterou o domínio de .com.br para .org.br (www.crmvap.org.br);e e)Requereu a suspensão do feito por 120 dias.
Réplica apresentada em id Num. 603691356.
Em petição de id Num. 622873877, a representante do Conselho demandado requer a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso IX e § 6º do art. 313 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Decido.
De início, oportuno ressaltar, que já decorreu o prazo de suspensão requerido na petição de id Num. 622873877, razão pela qual deixo de concedê-lo.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Com efeito, a Lei Complementar nº 131/2009 alterou e acrescentou dispositivos à Lei Complementar nº 101/00, “a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, consoante expressamente previsto em sua ementa.
No mesmo sentido foram as alterações trazidas ao referido diploma pela Lei Complementar nº 156/2016, de 28 de dezembro de 2016.
De relevância para o caso em exame trago os artigos 48, 48-A e 49 da LC nº 101/00, especialmente o inciso II do artigo 48, da LC nº 101/2000, que estabelecem o seguinte: “Art. 48.
São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. § 1o A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010) § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) § 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4o do art. 32. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) § 4o A inobservância do disposto nos §§ 2o e 3o ensejará as penalidades previstas no § 2o do art. 51. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) § 5o Nos casos de envio conforme disposto no § 2o, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) § 6o Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) Art. 48-A.
Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 49.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único.
A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício”.
Cito, também, a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à informação), que determinou a possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica e a possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação: “Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
Art. 10.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. § 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público”.
Da mesma forma, tal diploma estabeleceu a necessidade de publicação de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei nº 12.527/2011): “Art. 30.
A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento: III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes”.
Por fim, o Decreto nº 7.185 estabelece em seu artigo 7º que: “Art. 7.
O Sem prejuízo dos direitos e garantias individuais constitucionalmente estabelecidos, o SISTEMA deverá gerar, para disponibilização em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, pelo menos, as seguintes informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução orçamentária e financeira: I - quanto à despesa: a) o valor do empenho, liquidação e pagamento; b) o número do correspondente processo da execução, quando for o caso; c) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto; d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários; e) o procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do correspondente processo; e f) o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso; II - quanto à receita, os valores de todas as receitas da unidade gestora, compreendendo no mínimo sua natureza, relativas a: a) previsão; b) lançamento, quando for o caso; e c) arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários”.
Nesse contexto, vertendo análise sobre os autos, inclusive sobre o Inquérito Civil nº 1.12.000.001714/2018-04, que os instrui, observa-se que o MPF constatou diversas irregularidades em relação ao cumprimento do disposto nas LC’s nº 101/2000 e 131/2009 e Lei nº 12527/2011 por parte dos conselhos profissionais regionais no Estado do Amapá, dentre eles o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amapá - CRMV/AP.
Nota-se ainda a expedição da Recomendação nº 41/2019, com o objetivo de regularizar pendências encontradas no sítio eletrônico encontrado, para a “correta implantação do PORTAL DE TRANSPARÊNCIA”, nos moldes solicitados na exordial.
Expedida a recomendação e apesar da concessão do prazo de 60 (sessenta) dias concedido, tem-se que não houve manifestação do referido Conselho no Inquérito Civil.
No presente feito, o réu contestou arguindo que está implementando todas as medidas que foram requeridas pelo MPF, citando que alterou o domínio de .com.br para .org.br (www.crmvap.org.br).
Ademais, Pugna pela suspensão do feito por 120 dias "para o cumprimento de todos os requisitos que o site deve ter para o bom atendimento da sociedade e cumprimentos normativos".
Contudo, além da alteração do site, o réu nada mais demonstrou no sentido de demonstrar a implementação das providências requeridas na exordial.
Os documentos trazidos ao presente dão conta de que o portal de transparência do Conselho Demandado possui diversas pendências, especificamente, da falta de informações acerca das licitações, contratos e convênios firmados, concursos, gastos com remuneração de pessoal, gastos com diárias e passagens, e, principalmente, ausência de informações atualizadas.
Tais pendências, por sua vez, são fulcradas nos dispositivos legais citados, não cabendo ao réu simplesmente se abster de cumprir as referidas disposições legais.
De outro lado, nos autos não há elementos que infirmem o que pretendido pela parte autora, tendo sido a parte ré devidamente citada.
Sendo assim, verifica-se que a autarquia em regime especial ré não apresentou de forma adequada todas as informações exigidas pela lei em seu portal de transparência, o que revela infringência aos dispositivos trazidos acima, bem como, de forma mais severa, ao princípio da publicidade (artigo 37, caput, da CF), e ao disposto no artigo 5º, XXXIII, da CF.
No que diz respeito ao pedido de tutela de evidência, tal deve ser deferido.
Com efeito, o artigo 311, IV, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Por fim, entendo que o prazo de sessenta dias é suficiente para o cumprimento do presente, mormente ante o longo tempo decorrido desde a alteração legislativa e a recomendação originária do parquet.
Quanto ao pedido de multa diária, também o defiro, no entanto, o estabeleço, inicialmente, em R$ 300,00 (trezentos reais) com possibilidade de majoração acaso não cumprida a obrigação.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA REQUERIDA, para o fim de impor obrigação de fazer ao réu CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAPÁ – CRO/AP, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados desde a intimação da parte ré acerca deste decisum, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) - valor que, por ora, entendo razoável -, a regularizar as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta (sem registro ou arquivos corrompidos) e comprovar a correta implantação do Portal da Transparência, na forma prevista na LC nº 101/00 (inclusive com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 131/2009), e na Lei Federal nº 12.527/2011, bem como no Decreto nº 7.185/2010, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), notadamente as informações referentes: 1) aos repasses e transferências de recursos financeiros (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, §1º, II; Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, §3º, III); 2) aos programas, projetos, ações, fiscalizações, obras e atividades (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, §1º, V; Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, §3º, II); 3) à execução orçamentária e financeira detalhada, inclusive contendo o registro das despesas (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, §1º, III; Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, §3º, IV); 4) aos procedimentos licitatórios (com editais, anexos e resultados), contratos celebrados e notas de empenho emitidas (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, §1º, IV; Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, §3º, V); 5) à remuneração e subsídio, eventualmente, recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões dos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia (Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, §3º, VI); 6) à disponibilização de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos (Decreto n° 7.724/2012, art. 45, III).
Advirta-se a parte ré que, antes de deflagrar procedimento para a aquisição de eventual software que se faça necessário para a elaboração ou manutenção do Portal da Transparência, deverá consultar a Controladoria-Geral da União e o Portal do Software Público Brasileiro (http://www.softwarepublico.gov.br/), priorizando as soluções gratuitas no campo da Tecnologia da Informação e seguindo o Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico (e-MAG), estabelecido pela Portaria nº 3, de 07/05/2007, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Decorrido o prazo alhures concedido, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito; na oportunidade, deverá ainda especificar eventuais outras provas que pretenda produzir em instrução ao feito, declinando suas correspondentes finalidades, sob pena de indeferimento.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se, com URGÊNCIA.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/08/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 08:49
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 08:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2021 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2021 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2021 15:02
Juntada de procuração
-
03/07/2021 01:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO AMAPA - CRMV/AP em 02/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 13:39
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2021 09:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 01:44
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
18/06/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1008137-97.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO AMAPA - CRMV/AP DESPACHO O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, em petição de id 523313937, alegou que: Está com concurso público em andamento e paralisado em razão da pandemia; Tem pequeno quadro de funcionários; “deflagrou procedimento de dispensa de licitação cujo objeto era a contratação de serviços especializados de criação, desenvolvimento e implantação de digital de website do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amapá – CRMV/AP, incluindo Portal da Transparência do conselho e hospedagem, cuja apresentação da nota fiscal e certificação da entrega integral dos serviços se deu no dia 01 de agosto daquele ano”; Alterou o domínio de .com.br para .gov.br (www.crmvap.org.br); Requereu a suspensão do feito por 120 dias.
Pois bem.
Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a notícia de alteração do domínio e o fato de que o réu nada mais demonstrou, faculto a manifestação do autor no prazo de 10 dias, inclusive para apontar eventuais omissões no site informado.
Ainda, concedo o prazo de 15 dias para juntada de procuração, devendo notar que a própria ré deveria ter juntado no decurso do prazo requerido.
Cadastre-se a subscritora de petição de id 523313931 como representante do réu.
Após, voltem os autos conclusos.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
16/06/2021 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2021 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 23:47
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 18:46
Juntada de contestação
-
28/04/2021 04:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO AMAPA - CRMV/AP em 26/04/2021 23:59.
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08/03/2021 14:15
Mandado devolvido cumprido
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08/03/2021 14:14
Juntada de diligência
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01/03/2021 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2021 21:21
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2020 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 11:06
Conclusos para decisão
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10/12/2020 19:53
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/12/2020 19:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/10/2020 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2020 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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