TRF1 - 1002685-95.2020.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 14:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CLEYTON MAIA BARROS em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 13:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/10/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 10:13
Outras Decisões
-
18/08/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 17:48
Juntada de diligência
-
23/06/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 18:15
Juntada de diligência
-
17/02/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:33
Juntada de termo
-
11/07/2021 01:10
Decorrido prazo de SHYRLEIDE MARIA MAIA BARROS em 09/07/2021 23:59.
-
12/06/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
-
11/06/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1002685-95.2020.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: R C DOS SANTOS-TOCANTINENSE - EPP, SHYRLEIDE MARIA MAIA BARROS, CLEYTON MAIA BARROS Advogado do(a) EXECUTADO: KARITON SILLAS DA CUNHA ROSAL - TO9143 DECISÃO Trata-se de pedido da parte executada para reunião da presente execução com o feito de nº. 1000340-59.2020.4.01.4300 em trâmite na 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária, alegando identidade de partes e título executivo.
Compulsando ambos os autos, constata-se que, ao contrário do alegado pela parte executada, há apenas parcial identidade de partes e os títulos executivos, embora tenham origem comum, qual seja condenação de ressarcimento ao erário em Acórdão do TCU, há adequado desmembramento dos itens executórios (inscrições distintas) culminando em montantes diversos a serem excutidos em cada uma das execuções em comento, afastando, assim, a alegação de identidade de títulos executivos.
Portanto, indefiro o pedido de reunião das execuções. 1 - Quanto ao prosseguimento deste feito, considerando que houve citação da parte executada e até o presente momento não houve pagamento do débito, com fulcro no disposto no art. 185 A do Código Tributário Nacional c/c art. 854 do Código de Processo Civil/2015, determino a penhora on line, via Sisbajud, do valor da dívida.
Havendo excesso na penhora, fica desde logo determinado o desbloqueio do valor excedente.
Também fica determinado o desbloqueio caso a quantia constrita seja irrisória (inferior a R$ 100,00). 2 - Caso a tentativa de bloqueio pelo Sisbajud tenha restado infrutífera ou insuficiente: determino a pesquisa de bens por meio dos Sistemas RenaJud e CNIB.
Em sendo frustradas todas as diligências anteriores, determino a consulta de declaração de bens, via Sistema INFOJUD, relativa apenas ao último ano fiscal.
Não obstante, deverá a Exequente ser intimada das providências acima referidas, bem como para adotar medidas e promover pesquisas em todos os meios que lhe são disponibilizados para tanto, os quais podem e devem ser alcançados diretamente pela parte interessada.
Após a realização de todas as diligências acima, deve a Fazenda Pública juntar aos autos somente as pesquisas que se mostrarem frutíferas.
Caso sejam localizados bens e estes estejam livres de ônus, determino, desde já: I) PENHORA de bens suficientes para cobrir a dívida, nomeando o(s) respectivo(s) depositário(s); II) REGISTRO da(s) penhora(s) na(s) repartição(ões) competente(s); III) AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s); IV) INTIMAÇÃO do(s) Executado(s), e — caso a penhora recaia sobre bem imóvel — do(s) respectivo(s) cônjuge(s), para embargar(em) no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira(m). 3 – Não localizados o(s) devedor(es) e/ou quaisquer bens penhoráveis após a realização de todas as providências acima: suspendo a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano (LEF, art. 40, caput e § 2º; Súmula 314/STJ), abrindo vista dos autos, nesta oportunidade, ao representante judicial do(a) exequente (§ 1º). 4 - Advirto ao(à) exequente que eventual pedido de alteração para menor do período de suspensão, bem como pedidos de reconsideração e/ou pedidos diversos, de índole protelatória, não terão o condão de alterar o prazo de suspensão de um ano ora determinado, ficando o(a) exequente, desde já, intimado(a) deste indeferimento, sem nova remessa dos autos. 5 - Decorrido o prazo de um ano, independentemente, ainda, de nova intimação do(a) exequente, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. 6 - Após 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, ouça-se o(a) Exequente sobre eventual prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, L. 6.830/80). 7 - Localizado(s), a qualquer tempo, o(s) devedor(es), mediante petição fundamentada do(a) exequente indicando concretamente esta localização, a execução terá regular prosseguimento.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Diogo Souza Santa Cecília Juiz Federal -
10/06/2021 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2021 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2021 17:20
Outras Decisões
-
22/02/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 10:52
Decorrido prazo de SHYRLEIDE MARIA MAIA BARROS em 29/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 10:20
Juntada de manifestação
-
29/09/2020 10:13
Juntada de procuração/habilitação
-
25/09/2020 10:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 11:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:54
Expedição de Carta precatória.
-
11/08/2020 22:03
Juntada de Certidão.
-
11/08/2020 20:34
Juntada de outras peças
-
06/08/2020 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 15:49
Juntada de Certidão.
-
30/06/2020 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 12:58
Outras Decisões
-
28/04/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 17:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
28/04/2020 17:46
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/04/2020 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018242-17.2015.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Dragao dos Moveis LTDA
Advogado: Jeanderson Carvalhais Barroso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2023 13:08
Processo nº 1000034-91.2018.4.01.3902
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joilson Sousa
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2018 15:39
Processo nº 1000034-91.2018.4.01.3902
Joilson Sousa
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2024 11:50
Processo nº 0028145-30.2012.4.01.3800
Adair da Silva Magalhaes
Gerente Executivo do Inss em Belo Horizo...
Advogado: Filipe Reis Villela Brettas Galvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2012 16:06
Processo nº 0001733-91.2013.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luiz Braz Alves
Advogado: Saulo Moraes Bastos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2013 16:56