TRF1 - 0004778-71.2007.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0004778-71.2007.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIAS - COREN/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON ANTONIO GONCALVES PEREIRA - GO32625 POLO PASSIVO:MARIA LUIZA VAZ CARDOSO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIAS - COREN/GO em desfavor de MARIA LUIZA VAZ CARDOSO DA SILVA.
Realizados alguns atos processuais, não foram encontrados bens penhoráveis de propriedade da executada para satisfação do débito exequendo, pelo que foi determinada a suspensão da tramitação do feito em 05/06/2013, conforme despacho id575540422 - Pág. 18, bem como remetidos os autos ao arquivo provisório em 10/03/2016 (id575540422 - Pág. 20).
Intimada a exequente para falar acerca da prescrição intercorrente (id982128659), não houve qualquer manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De fato, por mais de seis anos, sendo um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento (art. 40, §§ 2º e 4º da Lei nº 6.830/80), não foram praticados quaisquer atos processuais capazes de permitir, concretamente, a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, acarretando, portanto, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN.
Aplica-se o CTN ao caso concreto porquanto se trata de execução de anuidades devidas ao conselho de fiscalização profissional, sendo crédito de natureza tributária.
Esse o cenário, como o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN), o reconhecimento da prescrição intercorrente da certidão de inscrição em dívida ativa nº 00459/2007 que aparelha a presente execução, é medida que se impõe.
Isso posto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários, eis que a prescrição intercorrente é consequência natural de não serem encontrados bens em nome do devedor para quitar a dívida.
A execução restou frustrada, porém, o credor não deu causa a isso (aplicação do princípio da causalidade nos honorários advocatícios).
Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 1 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2022 03:41
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIAS - COREN/GO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:41
Decorrido prazo de EMERSON ANTONIO GONCALVES PEREIRA em 29/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2022 01:48
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIAS - COREN/GO em 22/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:55
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VAZ CARDOSO DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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19/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0004778-71.2007.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIAS - COREN/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON ANTONIO GONCALVES PEREIRA - GO32625 POLO PASSIVO:MARIA LUIZA VAZ CARDOSO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, como ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos.
Intime-se.
ANÁPOLIS, 17 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/03/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 15:53
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 13:24
Conclusos para despacho
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05/08/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VAZ CARDOSO DA SILVA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIAS - COREN/GO em 04/08/2021 23:59.
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15/06/2021 04:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/06/2021.
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15/06/2021 04:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/06/2021.
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12/06/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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12/06/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0004778-71.2007.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIAS - COREN/GO POLO PASSIVO: MARIA LUIZA VAZ CARDOSO DA SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIAS - COREN/GO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ANÁPOLIS, 10 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
10/06/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 17:29
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/06/2021 17:29
Juntada de Certidão
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09/06/2021 17:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/06/2021 15:22
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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07/06/2021 15:22
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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07/06/2021 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/06/2021 10:21
Conclusos para despacho
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23/02/2021 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/02/2021 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/05/2016 18:11
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/05/2016 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/05/2016 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/03/2016 18:31
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/10/2015 19:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/05/2014 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 118/2014
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30/05/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 118/2014
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21/02/2014 17:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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19/08/2013 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/08/2013 10:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS POR EMERSON
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06/06/2013 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/06/2013 11:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/06/2013 08:06
Conclusos para despacho
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17/12/2012 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADO(A) CONFORME O ITEM 25 DA PORTARIA 009/2011
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17/12/2012 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/10/2012 11:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA FEITA AO EXEQUENTE
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17/08/2012 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/08/2012 19:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/03/2012 15:51
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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22/06/2011 15:15
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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10/06/2011 18:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/05/2011 15:21
Conclusos para despacho
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14/04/2010 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/01/2010 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/11/2009 09:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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24/09/2009 11:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/04/2009 13:30
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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30/04/2009 13:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/02/2009 11:15
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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12/08/2008 13:35
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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19/05/2008 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/05/2008 13:30
Conclusos para despacho
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07/12/2007 15:17
INICIAL AUTUADA
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22/11/2007 17:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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