TRF1 - 0001153-94.2006.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 11:51
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 11:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/11/2021 00:34
Decorrido prazo de RUBIANA DIAS QUEIROZ - ME em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:34
Decorrido prazo de RUBIANA DIAS QUEIROZ em 12/11/2021 23:59.
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25/10/2021 17:08
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 03:04
Publicado Sentença Tipo A em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0001153-94.2006.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RUBIANA DIAS QUEIROZ - ME, RUBIANA DIAS QUEIROZ Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de RUBIANA DIAS QUEIROZ - ME e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (ID 726080971).
A parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (ID 734882511).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 15/05/2006, foi ajuizada a execução.
Em 10/01/2011, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
Ressalte-se que pedidos de diligências, posteriores à suspensão e com resultados infrutíferos, não interrompem/suspendem o curso do prazo, senão o executado permaneceria exposto eternamente ao processo executivo, ao talante da parte exequente, o que contrariaria a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais.
Essa a orientação do STJ: “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (...) “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ).” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
No mesmo sentido, o Eg.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO: “O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.” (TRF1, AC 0009391-26.2011.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/08/2020 PAG.).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 10/01/2017.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas na forma da lei.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
15/10/2021 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 14:25
Juntada de Certidão
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15/10/2021 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 14:25
Declarada decadência ou prescrição
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20/09/2021 16:40
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 15:48
Juntada de manifestação
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13/09/2021 16:09
Juntada de Certidão
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13/09/2021 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 08:43
Decorrido prazo de RUBIANA DIAS QUEIROZ em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 08:43
Decorrido prazo de RUBIANA DIAS QUEIROZ - ME em 12/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:41
Decorrido prazo de RUBIANA DIAS QUEIROZ - ME em 05/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:41
Decorrido prazo de RUBIANA DIAS QUEIROZ em 05/08/2021 23:59.
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30/06/2021 15:43
Juntada de manifestação
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30/06/2021 01:31
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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30/06/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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30/06/2021 01:31
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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30/06/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO 0001153-94.2006.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RUBIANA DIAS QUEIROZ - ME, RUBIANA DIAS QUEIROZ DESPACHO / EDITAL Nos termos do art. 30 da Portaria Conjunta PRESI/COGER 8768958, de 30/08/2019, que regulamenta a digitalização dos processos físicos em tramitação no 1º grau de jurisdição da Justiça Federal da 1ª Região e sua inserção no Sistema Processual Eletrônico – PJe, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
28/06/2021 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2021 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2021 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2021 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 08:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/06/2021.
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24/06/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 14:10
Juntada de manifestação
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23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0001153-94.2006.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: RUBIANA DIAS QUEIROZ - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RUBIANA DIAS QUEIROZ RUBIANA DIAS QUEIROZ - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 22 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
22/06/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/06/2021 11:08
Juntada de volume
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22/06/2021 11:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/10/2016 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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04/05/2015 14:49
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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04/05/2015 14:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSAO
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15/08/2013 17:10
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - DECISAO DE FL. 84
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25/06/2013 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS AOS 0200643000033771 E 036876920104014300
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21/06/2013 11:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - APS AOS 0200643000033771 E 036876920104014300
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18/06/2013 12:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/06/2013 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF/DETRAN 185/2013
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21/05/2013 13:37
OFICIO DISTRIBUIDO
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06/03/2013 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SERVENTIA DE IMOVEIS DE PALMAS PRESTA INFORMAÇÕES ACERCA INDISPONIBILIDADE
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19/02/2013 13:27
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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31/01/2013 13:45
OFICIO EXPEDIDO
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17/01/2013 16:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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12/11/2012 17:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) DEFIRO, PARCIALMENTE, O REFERIDO PEDIDO E DETERMINO SEJAM EXPEDIDOS OS OFÍCIOS AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, BEM COMO AO DETRAN DESTA CAPITAL, COMUNICANDO-LHES A DECISÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS
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08/11/2012 14:44
Conclusos para decisão
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15/09/2012 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER INDISPONIBILIDADE
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30/08/2012 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS AO 0200643000033771,036876920104014300
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13/08/2012 14:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - APS AO 200633771 E36876920104014300
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10/08/2012 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/08/2012 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PESQUISA INFOJUD
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20/06/2012 18:13
DILIGENCIA CUMPRIDA - REALIZADO RENAJUD
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15/06/2012 14:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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11/06/2012 09:35
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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14/05/2012 18:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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04/05/2012 18:29
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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13/03/2012 16:52
REMETIDOS CONTADORIA
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13/03/2012 16:49
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - PROC 3687-69.2010
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13/03/2012 16:48
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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02/05/2011 18:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/03/2011 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS AO 0200643000033771
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04/02/2011 18:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - APS AO 0200643000033771
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14/01/2011 10:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/01/2011 10:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO POR UM ANO...
-
27/12/2010 16:55
Conclusos para despacho
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19/10/2010 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER SUSPENSÃO.
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24/09/2010 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS AO 0200643000033771
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20/08/2010 17:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - APS AO 0200643000033771
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10/08/2010 09:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/08/2010 09:30
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
29/03/2010 18:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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29/03/2010 18:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERE PENHORA ON LINE.
-
26/03/2010 15:21
Conclusos para despacho
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25/03/2010 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQ. BLOQUEIO/PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA BACENJUD
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25/03/2010 09:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS AO 0200643000033771
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11/02/2010 09:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/02/2010 09:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/02/2010 09:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INT. EXQTE. P/ REQUERER O Q. ENTENDER DE DIREITO. CASO NÃO HAJA MANISTAÇÃO REMETAM-SE AO ARQUIVO PROVISORIO
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10/02/2010 09:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORREU O PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO
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23/10/2008 17:11
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/10/2008 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/01 APS 0200643000033771
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15/09/2008 11:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - C/ 01 APS
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09/09/2008 08:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO, PARCIALMENTE...SUSPENDENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO PELO PZ DE 01 ANO...
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08/09/2008 14:50
Conclusos para despacho
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23/07/2008 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/07/2008 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2008 17:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - C? 01 APS
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24/05/2008 17:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/03/2008 08:58
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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29/10/2007 17:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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21/09/2007 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2007 14:21
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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10/09/2007 14:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - UNIFICAÇÃO DA DIVIDA. PROC. 2006.3377-1
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13/08/2007 17:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - PEDIDO "ON LINE"
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13/08/2007 17:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO PEDIDO "ON LINE"
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02/08/2007 16:55
Conclusos para despacho
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29/06/2007 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO
-
22/06/2007 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2007 11:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/04/2007 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/04/2007 15:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO PARCIALMENTE. SUSPENCO CURSO EXECUÇÃO POR 01 ANO. INTME-SE
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16/04/2007 15:38
Conclusos para despacho
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13/04/2007 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO
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10/04/2007 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2007 08:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/03/2007 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/03/2007 14:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/02/2007 16:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
08/01/2007 11:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO EXPED.E ENVIADO A CEMAM
-
08/11/2006 15:33
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
08/11/2006 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE(M)-SE COMO REQUERIDO
-
07/11/2006 15:51
Conclusos para despacho
-
06/11/2006 18:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INT.EFETUADA DA FAZ.NACIONAL
-
06/11/2006 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE REQUER CITAÇÃO(..)
-
31/10/2006 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2006 11:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/08/2006 10:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/08/2006 15:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/08/2006 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/08/2006 14:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/08/2006 14:04
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - CT CIT. DEVOL. CORREIOS. MUDOU-SE
-
04/07/2006 11:58
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CT.CITAÇAO EXPEDIDA E ENVIADA A SECAM
-
22/06/2006 09:26
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/05/2006 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITEM-SE(..)
-
22/05/2006 17:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2006 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2006 13:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/05/2006 13:07
INICIAL AUTUADA
-
15/05/2006 16:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2006
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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