TRF1 - 0005495-61.2004.4.01.3802
1ª instância - 4ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberaba-Mg
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 08:25
Baixa Definitiva
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25/08/2022 08:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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06/10/2021 15:37
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 15:37
Juntada de Certidão
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06/10/2021 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
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06/10/2021 13:45
Juntada de Cálculos judiciais
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05/10/2021 11:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/10/2021 11:51
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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05/10/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
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18/08/2021 16:37
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE M GERAIS em 17/08/2021 23:59.
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20/07/2021 03:15
Decorrido prazo de MATADOURO INDUSTRIAL UBERABA LTDA em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:43
Decorrido prazo de ROMEU DA COSTA TELLES em 19/07/2021 23:59.
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29/06/2021 04:44
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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29/06/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0005495-61.2004.4.01.3802 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE M GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIANE REIS DE CARVALHO FARIA - MG72777 e BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA - MG75359 POLO PASSIVO:ROMEU DA COSTA TELLES e outros SENTENÇA Vistos em Inspeção Classificada como tipo B para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de MATADOURO INDUSTRIAL UBERABA LTDA e ROMEU DA COSTA TELLES, objetivando a satisfação dos créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial.
Citação dos executados- ID 350952511, pgs. 20 e 123.
Suspensão do curso do processo por 01 (um) ano, determinada à pg. 23-ID 350952511.
Decisão, à pg. 89 -ID 350952511, ordenando o bloqueio das contas ou movimentações financeiras de titularidade do primeiro executado via sistema BACENJUD, medida que restou infrutífera (pg. 93).
Por este Juízo foi determinado, à pg. 131-ID 350952511, o bloqueio das contas ou movimentações financeiras de titularidade dos devedores via sistema BACENJUD, medida que restou negativa (pgs.134/135), ordenando, ainda, na ausência de requerimento do exequente, que os autos fossem suspensos, pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do art. 40, da Lei 6.830/80.
Suspensão do curso do processo, sine die, ordenada à pg. 146-ID 350952511.
Intimada para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (ID 350952511- pg. 150), a parte exequente requereu a extinção do feito, por perda superveniente do objeto, em razão da afetação desta execução fiscal ao Tema 544 no RE 704.292/STF (ID 422271857).
Então, os autos vieram-me conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, percebe-se que o presente executivo ficou suspenso por mais de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, da LEF, até 12/11/2014 (pg.138- ID 350952511), evidenciando-se uma situação de extinção do feito por prescrição intercorrente, não sendo o caso, por conseguinte, de análise de eventual perda superveniente do objeto.
Observa-se que o feito ficou paralisado, consoante acima constatado, sem a efetiva constrição patrimonial ou qualquer providência frutífera no sentido de encontrar bens por parte da exequente, contabilizando assim, mais de 05 (cinco) anos desde a sua intimação, eis que não houve qualquer causa que interrompesse ou suspendesse a prescrição intercorrente.
Cumpre ressaltar, também, que já é entendimento pacificado no STJ que diligências que se mostrarem infrutíferas não suspendem, nem interrompem o prazo prescricional, senão vejamos, com meus destaques: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INOCORRE VIOLAÇÃO AO ART. 557, CAPUT DO CPC QUANDO A DECISÃO SINGULAR DO RELATOR FUNDA-SE NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DE TRIBUNAL SUPERIOR, ALÉM DO QUE FACULTA-SE À PARTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, POR MEIO DO QUAL A QUESTÃO PODERÁ SER SUBMETIDA AO COLEGIADO COMPETENTE, TAL COMO NO PRESENTE CASO, EM QUE A PRETENSÃO RECURSAL RESTOU AFASTADA DE FORMA FUNDAMENTADA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE DEZ ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2.
Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive.
Súmula 314/STJ.
Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3.
Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário.
Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento.
Ademais, o exame acerca da responsabilidade pela demora na execução fiscal não se mostra possível em sede especial, tendo em vista a necessidade do reexame de fatos e provas Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 06.03.2014. 4.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1372530/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014) (GRIFEI) No mesmo sentido, transcrevo entendimento recente de nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE.
ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
INTIMAÇÃO DISPENSÁVEL.
PRESCIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 314 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1.
Suspensa a execução em 18/02/2009, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/1980, e ciente a exequente do despacho determinando a suspensão, outras diligências foram realizadas no sentido de localizar os bens do executado até 21/10/2015.
Intimada a se manifestar sobre a prescrição, a Fazenda limitou-se a sustentar a inocorrência de tal figura extintiva.
Não comprovada a existência de causa suspensiva ou interruptiva, indiscutível a prescrição.
Precedentes. 2.
Ainda, tendo sido a suspensão deferida para localizar o executado/representante legal, bem como os bens passíveis de penhora, incabível no caso a alegação de que na espécie não seria aplicável o disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980.
E. “O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, unânime, DJe 25/03/2015). 4. “O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, sendo desnecessária a intimação da exequnte do despacho de arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente” (AGRAC 0000149-98.1996.4.4000/PI, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 26/09/2014). 5.
O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Precedentes. 6.Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (TRF1 – OITAVA TURMA – REL.
DES.
FED.
MARCOS AUGUSTO DE SOUSA – eDJF1 DATA 24/08/2018).
Destarte, é forçoso reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela, a teor do que dispõe o § 4º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, com a redação alterada pela Lei n.º 11.051/04.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80.
Custas pelo exequente.
Em face do princípio da causalidade, eis que o inadimplemento da penalidade aplicada deu azo ao ajuizamento desta execução fiscal, e, ainda, diante da ausência de interposição de embargos, deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada.
Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos.
Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uberaba-MG, data infra.
Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal -
24/06/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2021 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2021 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2021 19:02
Declarada decadência ou prescrição
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22/06/2021 13:40
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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15/06/2021 12:19
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 17:08
Juntada de manifestação
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29/10/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 16:43
Proferida decisão interlocutória
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13/10/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 16:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/10/2020 16:34
Juntada de volume
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07/10/2020 17:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/09/2020 10:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/09/2020 10:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/02/2018 16:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/02/2018 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/02/2018 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/01/2018 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/01/2018 11:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/01/2018 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/01/2018 11:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/11/2017 15:18
Conclusos para despacho
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12/06/2017 16:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EXQTE
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12/05/2017 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/04/2017 13:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/04/2017 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/04/2017 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/03/2017 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/03/2017 16:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/03/2017 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2017 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/02/2017 15:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2016 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2016 11:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CRMV/MG
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07/07/2016 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
05/07/2016 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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04/07/2016 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
04/07/2016 16:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/01/2014 17:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
19/11/2013 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2013 13:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - REMETIDOS PELO CORREIO
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08/11/2013 16:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/11/2013 16:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/09/2013 20:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 95/2013
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19/09/2013 20:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 95/2013
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12/09/2013 11:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/09/2013 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/09/2013 11:11
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
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12/09/2013 11:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/05/2013 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/05/2013 17:46
Conclusos para despacho
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22/01/2013 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/01/2013 16:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/01/2013 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO EXQTE
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19/11/2012 15:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
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17/08/2012 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/08/2012 15:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/08/2012 15:06
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/07/2012 15:42
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/07/2012 15:41
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/06/2012 16:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/02/2012 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/02/2012 18:45
Conclusos para despacho
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06/06/2011 16:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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06/06/2011 16:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/05/2011 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/05/2011 17:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/04/2011 15:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - via Ceman-BH, ag. cumprimento
-
25/04/2011 15:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/04/2011 15:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/04/2011 15:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/02/2011 10:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2010 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/06/2010 12:37
Conclusos para despacho
-
16/03/2010 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/03/2010 18:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/02/2010 15:43
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2010 13:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/08/2009 09:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/08/2009 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/06/2009 16:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2009 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/03/2009 18:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/03/2009 15:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/02/2009 09:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/01/2009 17:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/11/2008 13:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/11/2008 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2008 16:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2008 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/06/2008 13:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/05/2008 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/05/2008 14:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/05/2008 14:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/04/2008 17:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/12/2007 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/12/2007 15:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/11/2007 13:42
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
26/10/2007 17:06
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
26/10/2007 17:06
OFICIO EXPEDIDO - (2ª)
-
11/10/2007 13:03
OFICIO EXPEDIDO
-
11/10/2007 13:01
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
13/08/2007 15:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/08/2007 15:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/08/2007 17:37
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/08/2007 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/08/2007 17:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/07/2007 17:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/07/2007 17:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/05/2007 15:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/05/2007 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2007 16:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2007 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/04/2007 15:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/03/2007 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/03/2007 17:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
-
27/02/2007 15:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/02/2007 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/01/2007 14:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CEMAN-BH
-
24/01/2007 14:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/10/2006 15:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/10/2006 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/10/2006 14:15
Conclusos para despacho
-
12/09/2006 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/09/2006 17:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/07/2006 17:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/07/2006 13:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CEMAN-BH, ATRAVÉS DO OFÍCIO N. 1035/2006/SEEXE/SEC
-
12/07/2006 13:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/07/2006 15:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/07/2006 17:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2006 12:44
Conclusos para despacho
-
31/03/2006 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/03/2006 16:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/02/2006 16:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - E REMETIDO À CEMAN-BH, ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 180/2006/SEEXE/SEC.
-
14/02/2006 16:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/02/2006 17:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/02/2006 16:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2006 16:26
Conclusos para despacho
-
11/01/2006 13:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
09/01/2006 17:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/12/2005 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/11/2005 13:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - E REMETIDO À CEMAN-BH, ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 2361/2005/SEEXE/SEC.
-
28/11/2005 13:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/09/2005 16:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
13/09/2005 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/08/2005 16:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2005 17:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/05/2005 15:27
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
20/04/2005 12:29
OFICIO EXPEDIDO
-
20/04/2005 12:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/04/2005 15:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/03/2005 15:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/03/2005 15:41
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/01/2005 12:19
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/01/2005 12:18
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/01/2005 12:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/12/2004 18:05
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
15/12/2004 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/12/2004 13:15
Conclusos para despacho
-
25/11/2004 16:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/11/2004 16:54
INICIAL AUTUADA
-
24/11/2004 10:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2004
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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