TRF1 - 1006131-90.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 13:41
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2021 13:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/07/2021 18:32
Juntada de manifestação
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11/07/2021 01:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:32
Decorrido prazo de DENAILTON DA CRUZ BARROS em 09/07/2021 23:59.
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25/06/2021 01:00
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2021.
-
25/06/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006131-90.2020.4.01.3400 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: DENAILTON DA CRUZ BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MARTINS DA SILVA - DF36349 POLO PASSIVO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA DENUZZO - SP253384 SENTENÇA Pretende a parte autora, em suma, sejam condenados a CEF e o Fundo de Investimento NPL.I ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de cobrança indevida e anotação restritiva de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
Analisando os fatos e alegações como expostas, não vislumbro interesse da CEF na lide.
A parte autora firmou relação contratual com terceiro, Fundo de Investimento em direitos creditórios não-padronizados NPL I, contrato nº 000044507409, que, supostamente, não cumpriu com o acordo efetivado, logo não há interesse processual perante a primeira ré.
Além disso, a parte autora não carreou aos autos qualquer documento comprobatório que ensejasse responsabilidade da CEF, empresa pública federal, ao apontamento restritivo em seu desfavor conforme alegado.
Pelo contrário, o que consta nos autos, somente um boleto de cobrança emitido pelo Banco Santander S.A de personalidade jurídica de direito privado em benefício ao Fundo de Investimento em direitos creditórios não-padronizados NPL I, também de pessoa jurídica de direito privado.
Sendo assim, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF para figurar no presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Defiro/ratifico a gratuidade judiciária requerida, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Anote-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 7 de junho de 2021. -
23/06/2021 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 10:36
Juntada de Certidão
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23/06/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2021 10:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2021 10:59
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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03/12/2020 22:43
Juntada de manifestação
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22/07/2020 15:48
Conclusos para julgamento
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19/06/2020 01:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 16/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2020 23:59:59.
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30/03/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/03/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 10:43
Conclusos para despacho
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05/02/2020 14:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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05/02/2020 14:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/02/2020 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2020 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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