TRF1 - 1001679-28.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/07/2021 02:50
Juntada de Informação
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06/07/2021 23:04
Juntada de contrarrazões
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05/07/2021 00:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 21:53
Juntada de apelação
-
25/06/2021 17:48
Juntada de apelação
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11/06/2021 01:36
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2021.
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11/06/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 10:06
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001679-28.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.P.
DE C.
BARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDIVAL VALE BRAGA - RR487 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por A.P.
DE C.
BARROS E CIA LTDA., CNPJ nº 13.961.509/001-42 (matriz e filiais) em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BOA VISTA-RR no qual se pretende a declaração do “...direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título das Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao FNDE, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema "S" (SESI, SANAI, SESC, SENAC, SENAT) e da Contribuição Salário-Educação” e a “...exclusão das receitas das vendas dentro e para as áreas de livre comércio da base de cálculo das Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas à terceiros”.
Para tanto, em síntese, a impetrante relata que sua sede está situada em Boa Vista/RR e que sua atividade econômica principal é o comércio varejista de materiais de construção em geral.
Argumenta que: “...a tese deste mandamus NÃO possui correlação com a tese do RE 603624, uma vez que naquele recurso extraordinário, em sede de repercussão geral, diz respeito à tese de que as normas que instituíram tais contribuições não teriam sido recepcionadas pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, ‘a’, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação, ao passo que a tese central do presente mandado de segurança é no sentido de que as mencionais contribuições não podem incidir sobre as receitas das vendas para e dentro da Área de Livre Comércio do Boa Vista/RR.
Em outras palavras, tais contribuições incidem sobre as receitas das vendas para FORA da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR, NÃO incidem apenas no tocante às receitas das vendas DENTRO da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR ou se as Impetrantes efetuarem venda para Área de Livre Comércio de Bonfim/RR, seja para revenda ou para consumo.
Contextualizando, a tese do RE n o 603624 fundamenta-se na norma do art. 149, III, ‘a’, da CF/88 - sustentava a natureza taxativa das bases de cálculo das aludidas contribuições - ao passo que a causa de pedir e pedidos do presente mandamus tem por suporte os preceitos do artigo 149, § 2º, inciso I, art. 174, § 1º, inciso I e do artigo 195, inciso I, “b”, e § 7º, art. 40 do ADCT: no sentido de que as mencionais contribuições não podem incidir sobre as receitas das vendas para e dentro da Área de Livre Comércio do Boa Vista/RR, uma vez que tais receitas para todos os efeitos fiscais são equiparadas à exportação.
A referida exação é indevida, tendo em vista que, no caso concreto, incide sobre as receitas decorrentes das vendas das mercadorias dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista-RR, uma vez que tais contribuições não incidem sobre receitas decorrentes de exportação, porquanto se cuida de desonerações constitucionais, por hermenêutica constitucional do preceito do artigo 149, § 2º, inciso I, da CF/1988.
A Zona Franca de Manaus possui características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, de modo que os benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus também são outorgados às empresas estabelecidas nas Áreas de Libre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR.
Nesse diapasão, as Impetrantes necessitam de uma medida de segurança emergencial postulando que seja reconhecido, em sede de tutela de urgência, e posteriormente de forma definitiva na concessão da segurança no sentido de que o Delegado da Receita Federal do Brasil, em Roraima, reconheça que as impetrantes possuem o direito à restituição ou compensação, tendo em vista que é indevida a exigência das Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao Sebrae, Incra, APEX, ABDI, Sistema "S" (SESI, SANAI, SESC, SENAC, SENAT) e da Contribuição SalárioEducação nos moldes determinados pelo art. 8º da Lei n o 8.029/90, com a redação dada Lei nº 8.154/1990 e pela Medida Provisória nº 907/ 2019, (base de cálculo sobre a folha de pagamento), em face do advento da EC 33/01. (destaquei) Concedido parcialmente o pedido liminar (ID. 496806445).
O MPF não se manifestou sobre o mérito.
Notificado, apresentou informações o impetrado alegando a inexistência de inexistência de ato ilegal ou com abuso de poder, inviabilidade de equiparação de venda interna à exportação e não configuração de hipótese de isenção ou lesão ao princípio da isonomia.
Custas recolhidas. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva Rejeito a prejudicial de mérito.
A autoridade impetrada defende a ilegitimidade passiva da Receita Federal do Brasil, visto que o órgão federal não é o sujeito ativo da exação, mas mero agente arrecadador das contribuições destinadas aos terceiros envolvidos, que são os efetivos credores da receita arrecadada e devem integrar a relação processual na qualidade de litisconsortes passivos necessários.
Todavia, não há que se falar na inclusão do INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e FNDE como litisconsortes passivos necessários, uma vez que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo deste feito, sendo meros destinatários das contribuições discutidas, cuja administração compete à União.
No mandado de segurança a legitimidade passiva é conferida apenas à autoridade responsável pelo ato impugnado, no caso, o Delegado da Receita Federal do Brasil, pois a exação questionada é recolhida pela União, por meio da Secretaria da Receita Federal, não havendo falar-se, pela própria natureza da via mandamental, em litisconsórcio passivo com os terceiros a quem é destinada parcela da arrecadação.
Do mérito Em que pese ter sido proferidas algumas decisões e sentenças a favor do pleito, após reflexões, reputo ser necessário revisar o entendimento deste juízo a respeito do cabimento do benefício pretendido.
Foram instituídas as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), previstas no art. 1º da Lei 8.256/1991, as quais objetivam a fomentar o desenvolvimento e a redução das desigualdades sociais através no fornecimento de incentivos fiscais, bem como incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
Além das regras previstas na legislação vinculada ao tema, o art. 11 da Lei 8.256/1991 dispõe que se aplica, no que couber, à ALCBV e à ALCB a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus - ZFM, com suas respectivas disposições regulamentares.
Dentre as regras da ZFM que lhes são aplicáveis, relevante na espécie o disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, in verbis: Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Além da previsão relacionada à ZFM, o art. 7º da Lei 11.732/2008 estabelece: Art. 7o A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação.
Tais disposições, estendem, via de consequência, as regras tributárias aplicáveis à exportação às operações de envio de mercadorias de origem nacional para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro na ALCBV e na ALCB, nos termos do art. 11 da Lei 8.256/1991 e do art. 7º da Lei 11.732/2008, incluindo os respectivos benefícios fiscais, dentre eles, a não incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, ante o exposto no art. 149, §2º, I, da CR, in verbis: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. […] §2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; […] Assim, é certo que as contribuições de intervenção no domínio econômico, especialmente aquelas destinadas ao custeio das entidades do Sistema S previstas no art. 8º da Lei nº 8.029/1990) não podem incidir sobre as receitas decorrentes de exportação, por determinação constitucional.
Todavia, como bem esclareceu a autoridade impetrada, a base de cálculo dessas contribuições não está definida na Constituição; elas incidem sobre as remunerações pagas a qualquer título, bem assim como podem incidir sobre receitas.
No caso de receitas, deve-se ter bem claro que somente são consideradas como exportações as vendas de mercadorias de dentro para fora e de fora para dentro dessas áreas, conforme se apura a partir da leitura dos arts. 1º, 3º, 4º e 6º da Lei nº 8.256/1991, não sendo possível equiparar a essa sorte de atividade negocial as operações internas, privilégio tributário este do qual não gozam as demais pessoas jurídicas exportadoras localizadas em outras partes do Brasil que eventualmente realizem operações de venda de mercadorias internamente.
As vendas para a ALCBV e ALCB, assim como as vendas realizadas de dentro dessas áreas para fora delas, efetivamente possuem suas receitas imunes às contribuições mencionadas no caput do art. 149 da Constituição da República, mas não o são as operações realizadas dentro dessas áreas, posto que o conceito de exportação equivale à venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
Soma-se a isso que, não dispondo a lei expressa e inequivocamente a respeito da incidência da referida imunidade na situação pretendida pela parte impetrante, não cabe ao Poder Judiciário promover interpretação ampliativa a fim de majorar as hipóteses de sua aplicação.
Isso porque dispõe a Constituição da República no art. 150, § 6º: Art. 150 [...] § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) O CTN, por sua vez, estabelece que: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: [...] II - outorga de isenção; Verifica-se um claro limite à atuação do Poder Judiciário no tocante aos benefícios fiscais, já que apenas o legislador detém a atribuição legiferante para diminuir o escopo de aplicação das exações tributárias.
Não bastasse essa limitação, a tomada de decisão em sentido contrário implicaria direta afronta ao orçamento como instrumento de planejamento financeiro do Estado brasileiro, eis que “O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia” (art. 165, § 6º, CR/1988).
Extensões de privilégios tributários e vantagens fiscais pelo Poder Judiciário influenciam diretamente na arrecadação, sem que sejam essas medidas previstas nos projetos orçamentários e, por consequência, afetando negativamente a gestão pública responsável pela prestação de serviços diretos e indiretos à sociedade.
Assim, como a parte impetrante pretende a exclusão das receitas decorrentes das operações de venda dentro e para Áreas de Livre Comércio - ALC's, e como possui ela sede na ALCBV, somente pode ser acolhido o pedido de declaração da inexigibilidade das Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico e da Contribuição para o salário educação decorrentes das operações de vendas para fora da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR, eis que são as únicas que decorrem de exportação, ficando sujeitas à contribuição as operações internas, que não caracterizam exportação.
Destarte, por fim, declaro o direito da impetrante à restituição ou compensação tributária com quaisquer tributos federais em relação aos valores pagos indevidamente no período situado entre a data da impetração desta ação e aquela em que se der o efetivo cumprimento desta ordem mandamental, haja vista que, segundo entendimento sumulado do STF, a “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (enunciado da Súmula nº do STF).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA tão somente para declarar o direito dos impetrantes A.
P.
DE C.
BARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO - ME (CNPJ: 13.***.***/0001-42), A.
P.
DE C.
BARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO - ME (CNPJ: 13.***.***/0003-04) e A.
P.
DE C.
BARROS E CIA LTDA (CNPJ: 13.***.***/0004-95) apenas de excluir da base de cálculo das Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico e da Contribuição para o salário educação as receitas decorrentes de exportações para fora da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR.
Declaro, ainda, o direito da impetrante à restituição ou compensação tributária dos valores pagos indevidamente no período situado entre a data da impetração desta demanda e aquela em que se der o efetivo cumprimento desta ordem mandamental (enunciado 271 da Súmula do STF), com atualização de valores com base na taxa SELIC e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Custas processuais pro rata, isento o impetrado.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, sem modificação, arquivem-se independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
09/06/2021 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 19:27
Juntada de Certidão
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09/06/2021 19:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2021 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2021 19:27
Concedida em parte a Segurança
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07/06/2021 17:12
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 23:21
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 03:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2021 23:59.
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18/05/2021 12:37
Juntada de Informações prestadas
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17/05/2021 16:54
Juntada de parecer
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06/05/2021 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 00:14
Decorrido prazo de (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 05/05/2021 23:59.
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28/04/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 09:25
Conclusos para despacho
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27/04/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2021 11:11
Mandado devolvido cumprido
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20/04/2021 11:11
Juntada de diligência
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08/04/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2021 11:39
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2021 14:02
Juntada de Certidão
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06/04/2021 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 14:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/04/2021 12:46
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2021 11:46
Conclusos para decisão
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05/04/2021 09:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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05/04/2021 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2021 22:03
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2021 21:35
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2021 21:27
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2021 20:59
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2021 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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