TRF1 - 0002209-34.2016.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0002209-34.2016.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MASTER INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas, objetivando o recebimento do crédito contido na inicial.
Intimado(a) a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, o(a) exequente requereu a suspensão do trâmite processual (id 1517732383).
Em síntese, é o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de prescrição intercorrente, o julgamento em bloco de processo desta natureza se enquadra no art. 12, § 2º, II, do CPC, podendo ser julgado desde logo (observando-se o teor do REsp 1.340.553, julgado na sistemática de recursos repetitivos).
Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Verifico que desde outubro de 2016 (id 589834880 – fl. 42) procuram-se bens da parte devedora, sem que nada tenha sido encontrado passível de penhora.
Assim, considerando que transcorreu prazo superior aos cinco anos do arquivamento provisório dos autos em epígrafe, resta consumada a prescrição intercorrente, que reconheço de ofício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução com apoio no art. 924, V, do CPC c/c com os artigos 156, V do CTN e 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, bem como implementou as diligências que lhe competia, objetivando a localização de bens pertencentes à parte executada, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Considerando, ainda, que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V, do CTN), caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado, proceda-se sua liberação.
Custas incabíveis (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
Trânsito em julgado automático na data da assinatura desta sentença, na forma do parágrafo único do artigo 1.000 do CPC.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
31/08/2021 13:27
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 00:16
Decorrido prazo de MASTER INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 04/08/2021 23:59.
-
01/07/2021 12:21
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2021 01:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/06/2021.
-
23/06/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0002209-34.2016.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MASTER INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MASTER INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 21 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
21/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:42
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/06/2021 09:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/06/2021 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2017 12:13
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/11/2017 11:44
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
30/11/2017 11:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/11/2016 15:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
16/11/2016 15:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/11/2016 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2016 09:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/10/2016 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/10/2016 17:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/10/2016 14:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2016 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/07/2016 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2016 14:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/06/2016 10:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/06/2016 11:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
10/06/2016 11:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/04/2016 17:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - AGUARDANDO CUMPRIMENTO PRECATÓRIA
-
14/04/2016 14:21
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
28/03/2016 11:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
16/03/2016 12:57
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - 91/2016
-
11/03/2016 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR
-
11/03/2016 10:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2016 08:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2016 11:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/03/2016 11:14
INICIAL AUTUADA
-
08/03/2016 16:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2016
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003832-41.2017.4.01.3311
Matias Nunes de Souza
Uniao Federal
Advogado: Maristela Lindote de Jesus Bomfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2017 14:15
Processo nº 0011573-37.2014.4.01.3700
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Agroflora Assessoria Projetos Agroflores...
Advogado: Layonan de Paula Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2014 00:00
Processo nº 1004526-73.2019.4.01.3100
Janielle da Silva Melo
Pro-Reitora de Gestao de Pessoas Unifap
Advogado: Ederly Ferreira Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2019 22:00
Processo nº 1004526-73.2019.4.01.3100
Janielle da Silva Melo
Fundacao Universidade Federal do Amapa
Advogado: Heverton Pereira Rabelo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:01
Processo nº 0000694-77.2009.4.01.3301
Joao Santiago Leocadio
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Cornel Wilde dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2009 11:15