TRF1 - 0001449-19.2006.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
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26/01/2022 04:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 25/01/2022 23:59.
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26/11/2021 08:58
Decorrido prazo de S M DE OLIVEIRA - ME em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:56
Publicado Intimação polo passivo em 03/11/2021.
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30/10/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0001449-19.2006.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO EXECUTADO: S M DE OLIVEIRA - ME Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em face de S M DE OLIVEIRA - ME, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (ID 726269961).
A parte exequente permaneceu inerte e não respondeu à intimação.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 22/06/2006, foi ajuizada a execução.
Em 30/10/2013, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 30/10/2019.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas na forma da lei.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência.
Desconstituo a penhora que recaiu sobre o bem móvel de folha 73 do volume digitalizado (monitor SVA - 15 - AOC).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
28/10/2021 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2021 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2021 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 13:54
Declarada decadência ou prescrição
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11/10/2021 13:02
Conclusos para julgamento
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09/10/2021 05:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 08/10/2021 23:59.
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13/09/2021 13:19
Juntada de Certidão
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13/09/2021 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 02:03
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 16/08/2021 23:59.
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13/08/2021 08:43
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 08:43
Decorrido prazo de S M DE OLIVEIRA - ME em 12/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:54
Decorrido prazo de S M DE OLIVEIRA - ME em 05/08/2021 23:59.
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30/06/2021 01:32
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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30/06/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO 0001449-19.2006.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO EXECUTADO: S M DE OLIVEIRA - ME DESPACHO / EDITAL Nos termos do art. 30 da Portaria Conjunta PRESI/COGER 8768958, de 30/08/2019, que regulamenta a digitalização dos processos físicos em tramitação no 1º grau de jurisdição da Justiça Federal da 1ª Região e sua inserção no Sistema Processual Eletrônico – PJe, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
28/06/2021 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2021 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2021 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 08:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/06/2021.
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24/06/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0001449-19.2006.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO POLO PASSIVO: S M DE OLIVEIRA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): S M DE OLIVEIRA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 22 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
22/06/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/06/2021 11:38
Juntada de volume
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22/06/2021 11:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/03/2018 15:07
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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24/03/2018 11:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/03/2018 15:39
Conclusos para decisão
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21/03/2018 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - documentos da carta precatória
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24/11/2017 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2017 11:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/06/2017 16:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTAS À EXEQUENTE
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27/06/2017 16:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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10/10/2016 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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07/05/2015 18:42
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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07/05/2015 18:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - MOVIMENTAÇÃO LANÇADA APENAS PARA REGULARIZAR RELATÓRIO DE CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS
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13/04/2015 11:44
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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13/04/2015 11:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE DECORREU O PRAZO DE SUSPENSÃO (1 ANO), SEM QUE HOUVESSE MANIFESTAÇÃO DO (DA) EXEQÜENTE.
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14/11/2013 14:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFORME DECISAO/DESPACHO DE FL ....
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14/11/2013 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTA CIENCIA DO (A) DECISAO/DESPACHO DE FL ...
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30/10/2013 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/09/2013 14:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/09/2013 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/09/2013 17:15
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) BUSCA RENAJUD
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23/08/2013 19:01
DILIGENCIA CUMPRIDA - BUSCA INFOJUD
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30/07/2013 16:38
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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19/06/2013 14:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) DEFIRO O PEDIDO (...)
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13/06/2013 19:06
Conclusos para decisão
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30/04/2013 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER 159
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02/04/2013 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/02/2013 16:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/01/2013 16:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/01/2013 16:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO EXEQUENTE
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30/01/2013 16:19
DILIGENCIA CUMPRIDA
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04/12/2012 12:34
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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29/10/2012 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/10/2012 17:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/09/2012 12:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) BUSCA DE BENS DO DEVEDOR, NO SISTEMA INFOJUD (...)
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05/09/2012 14:08
Conclusos para despacho
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19/07/2012 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER INFORMAÇÕES SOBRE BENS DO DEVEDOR
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29/06/2012 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/06/2012 15:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/05/2012 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/03/2012 15:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFIRO PEDIDO...NÃO HOUVE CITAÇÃO...AGUARDE-SE O CUMPRIMENTO DA CP
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16/02/2012 17:56
Conclusos para decisão
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11/01/2012 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXEQEUNTE NÃO ACEITA OS BENS OFERECIDOS A PENHORA....
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24/11/2011 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/07/2011 11:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - SEM APS
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27/04/2011 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/04/2011 17:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A EXEQEUNTE PARA DILIGENCIAR JUNTO AO J. DEPRECADO O CUMPRIMENTO E DEVOLUÇLÃO DA CARTA PRECATORIA EXPEDIDA AA FL.
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26/04/2011 17:23
Conclusos para despacho
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28/02/2011 17:49
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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16/12/2010 08:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2010 15:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/11/2010 11:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/11/2010 11:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - AGUARDE-SE O CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATORIA...
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10/11/2010 15:41
Conclusos para despacho
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23/09/2010 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER PENHORA/BLOQUEIO.
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22/09/2010 10:32
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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25/02/2009 09:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - PROC. 2006.3742-2
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25/02/2009 09:57
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - PROC.
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19/12/2008 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE REQUER SUSPENSÃO FEITO POR 30 DD.
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17/12/2008 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/01 APS
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20/11/2008 17:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - C/ 01 APS
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23/10/2008 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) I-SE A EXQTE PARA EM 10 DD. MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO (ART. 267, II E III E § 1º, DO CPC)
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02/10/2008 10:58
Conclusos para despacho
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24/07/2008 13:32
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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10/06/2008 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 01 APS0200643000037422
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16/05/2008 17:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - C/ 01 APS
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31/03/2008 17:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/02/2008 18:06
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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01/02/2008 18:05
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - COPIA DO DESPACHO
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04/12/2007 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ APS
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28/11/2007 15:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 0200643000037422
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22/11/2007 10:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇAO DO CREA/TO EFETUADA
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14/11/2007 14:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DE INTIMAÇÃO DO CREA - ATOS ORDINATÓRIOS
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27/09/2007 09:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - I-SE O EXQTE PARA MANIFESTAR-SE DIRETAMENTE NO J. DEPCDO, ACERCA DO CUMPTO E DEVOLUÇÃO DA CT. PREC. EXPEDIDA À FL. 11, NOS TEMOS DA O.N/COGER Nº 14/2002.
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25/09/2007 08:58
Conclusos para despacho
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07/08/2007 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO
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31/07/2007 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/06/2007 11:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 0200643000037422
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28/05/2007 11:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇAO EFETUADA REQUERENTE
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22/05/2007 11:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO INT.EXPED. E ENVIADO A CEMAM
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10/05/2007 14:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/05/2007 14:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/04/2007 09:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO
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10/04/2007 11:09
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR DEVOLV.REF.RECEB.OFICIO Nº07/2007
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23/02/2007 14:31
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO EXPED. E ENVIADO A SECAM
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07/02/2007 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/01/2007 10:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - PROC. 2006.3742-2
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15/09/2006 15:45
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR DEVOLVIDO CP EXPEDIDA
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22/08/2006 10:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP EXPEDIDA E ENVIADA A SECAM
-
02/08/2006 17:49
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/06/2006 18:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITEM-SE
-
26/06/2006 09:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2006 19:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2006 11:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/06/2006 11:22
INICIAL AUTUADA
-
22/06/2006 13:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2006
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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