TRF1 - 0000373-14.2019.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2022 01:10
Decorrido prazo de C.F. DE SOUSA SOBRINHO - ME em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000373-14.2019.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: C.F.
DE SOUSA SOBRINHO - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA SENTENÇA I – Relatório: Cuida a espécie de embargos à execução propostos por C F DE SOUSA SOBRINHO (FARMAFRANCY) nos autos da execução fiscal que lhe é movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRF/AP, objetivando a concessão de provimento para julgar extinta a Execução Fiscal nº 8529.59.2017.4.01.3100.
Sustenta a embargante, em síntese, que: a) “trata a presente execução fiscal da cobrança das Certidões de Dívida Ativa nº 663/2017, decorrente do auto de infração nº 267072014 de 07/10/2014, CDA nº 666/2017, decorrente do auto de infração nº 265972014 de 26/08/2014 e CDA nº 908/2017, decorrente do auto de infração nº 269042015 de 08/01/2015; b) “em cumprimento do Mandado de Citação, Penhora e Avaliação, extraído dos autos nº 8529-59.2017.4.01.3100, foi procedida a penhora de 01 balança multifuncional KEIKO, avaliada em R$ 5000,00, 01 central de ar de 24000 btus, avaliada em R$ 2.500,00, 01 central de ar de 18000 btus, avaliada em 1.800,00, 01 central de ar de 12000 btus, avaliada em R$ 1.200,00, 01 central de ar portátil de 9000 btus, avaliado em R$ 1.200,00, 01 SMART TV, 42 polegadas, avaliada em R$ 1.500,00, 01 armário de duas portas MDF, avaliado em R$ 600.00 e 01 móvel de quatro gavetas, avaliado em R$ 1.100,00; Em preliminar, alega: c) “Observa-se, que as CDAs n 663/2017, Q 666/2017 e n 908/2017 ao trazerem como fundamento legal da dívida o parágrafo único do art.24 da Lei nº 3.820/60 acabam por indicar legislação totalmente defasada, eis que o art. 1 da Lei 5.724 de 26 de outubro de 1971, atualizou o valor das multas previstas naquela lei, fixando como parâmetro para imposição da multa administrativa o salário mínimo.” d) “Neste contexto, a indicação errônea do fundamento legal das CDAs, é, sem qualquer dúvida, vício que pode causar nulidade deste ato administrativo, pois afeta o seu motivo, além de infringir os arts. 2, § 52, III, Lei de Execução Fiscal (Lei ng 6.830/80) e art.202, III, Código Tributário Nacional.
Assim, configurada à ausência de fundamentação legal, é inequívoco o prejuízo à defesa, sendo indiscutivelmente inválidas as CDAs dos autos.” e) “Contatou-se nas CDAs nº 663/2017, nº 666/2017 e nº 908/2017, que os termos iniciais informados não correspondem as datas corretas constantes nos - Processos Administrativos nº 168/2014, nº 77/2014 e nº 002/2015 e nos Autos de Infração 267072014, 265972014 e 269042015, conforme cópias anexas.
Em análise dos PAs e das CDAs, bem como considerando o prazo de 30 dias da notificação para o executado pagar as multas, conclui-se: -A CDA n. 663/2017 atesta que o termo inicial ocorreu em 31/01/2017, ao passo que ocorreu na verdade em 23/02/2017 (Notificação-AR em 24/01/2017). -CDA n. 666/2017 atesta que o termo inicial ocorreu em 31/01/2017, ao passo que ocorreu na verdade em 23/02/2017 (Notificação-AR em 24/01/2017). -CDA n. 908/2017 atesta que o termo inicial ocorreu em 30/05/2017, ao passo que ocorreu na verdade em 04/07/2017 (Notificação-AR em 02/06/2017).” Portanto, se a executado tinha prazo de 30 (trita) dias contados da data da notificação da decisão do recurso administrativo (conforme PAs anexos) para pagar a dívida, as datas dos termos iniciais das CDAs constantes nos autos estão grotescamente equivocadas, pois deveriam apresentar a contagem das datas dos ARs das notificações da executada, ora embargante.
Em análise às Leis n 3.820/60-e no 5.724/71, constata-se outra-causa de nulidade que aparelha as referidas CDA e como se observa, não existem nelas a indicação dos termos iniciais para cálculo da contagem de juros e correção monetária, de que trata inciso IV, tampouco, a demonstração da previsão legal da forma de calcular os juros, da legislação ora invocada.
Em outras palavras, a lei que instituiu o Conselho de Farmácia previu a multa, mas não estipulou a forma de cálculo dos juros.
Neste contexto, como é de conhecimento, o título que autoriza a execução é aquele que prima facie evidencia certeza, exigibilidade e liquidez, que permitem ao credor lançar medida eficaz para o comprimento da obrigação a que o devedor prestou-se a cumprir, dessa forma, não estão presentes tais requisitos, não há razão para a propositura da ação executiva.” No mérito, argumenta: f) “Com a costumeira vênia ao entendimento deste juízo, mas para interpretação do artigo 15, § 1, da lei 5.991/73, é preciso verificar a distinção legal entre farmácia, drogaria e distribuidor.
A definição destes estabelecimentos está na lei n 5991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras proveniências, em seu artigo 4% Incisos X, XI e XVI.
A diferenciação situa-se na manipulação de fórmulas e no atendimento privativo de utilidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente da assistência médica, que são atribuições específicas da farmácia, não abrangendo as drogarias.
A dispensação, enquanto ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título de remuneração ou não (art. 4, lei 5991/73), é atividade comum em farmácias e drogarias, que por sua vez são abastecidas pelas distribuidoras.
A presença do técnico é obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento (1), podendo manter substituto para os casos de impedimento ou ausência do titular (2Q).
O técnico que se refere o caput do artigo 15, não é farmacêutico, mas poderá ser o "prático em farmácia", "oficial de farmácia" ou "outro", igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia (art.15, § 3, da Lei 5.991/73).
Assim, a infração caracterizar-se-á se constatada a ausência de responsável técnico (farmacêutico ou não) e a comercialização de drogas sujeitas a regime especial de controle.
Mas, o Conselho Regional de Farmácia, ora embargado, limita a exigir e autuar como infração o estabelecimento que não tiver um farmacêutico, enquanto responsável técnico, o que não é o caso da embargante.
Portanto, a vontade da lei, em urna interpretação lógica, sistemática e teológica, além de urna interpretação constitucionalistica coincidindo com as normas constitucionais do "direito a saúde" e da "livre iniciativa", compatibiliza que, somente a falta de assistente técnico, farmacêutico ou não, por si só, não caracteriza a infração, sem a constatação de que o estabelecimento na inexistência do profissional farmacêutico, também comercializasse medicamentos sujeitos a controle especial.” g) “Como prova de mais um desrespeito aos princípios de direito, necessário registrar que o agente autuante não fundamentou as razões que o levaram a arbitrar os valores ABUSIVOS de R$ 4344,00 (quatro mil e trezentos e quarenta e quatro reais), R$ 4.344,00 (quatro mil e trezentos e quarenta e quatro reais) e R$ 4.728,00 (quatro mil e setecentos e vinte oito reais), respectivamente, ou seja, 06 (seis) salários mínimos vigentes à época, já que o salário mínimo era R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) em 2014 e 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) em 2015, tornando os Autos de Infração, que deram origem as penalidades NULOS por falta de motivação da sanção aplicada” h) “(...) Por todo o exposto, o ato administrativo exteriorizado padece de vícios insanáveis, pois não está revestido de seus requisitos de validade, devendo, incontestavelmente, ser declarada a sua nulidade e consequente nulidade das CDAs, objeto da execução fiscal movida contra a embargante, sendo acolhidos as razões dos embargos à execução.
Com a inicial, vieram os documentos de ID nº 581548859, ID nº 581548860 e ID nº 581548861.
Os embargos foram recebidos em 10/05/2019, suspendendo a execução (Id nº 581548861 – PÁG. 56).
O CRF apresentou impugnação (ID nº 581548861) requerendo a improcedência dos presentes embargos sustentando, para tanto, que: a) em preliminar, inépcia da inicial, sendo os embargos meramente “ protelatórios, uma vez que a inicial é de difícil compreensão, sem qualquer lógica e fundamento jurídico, não decorrendo um pedido possível (...) a petição de embargos é inepta, nos termos do art. 330, inciso I e parágrafo único, inciso I e III do Código de Processo Civil (...) ademais, não cabe discussão judicial em sede de execução fiscal, dada a natureza do credito, nos termos do art. 2°, §2° da Lei n. 6.830/80”; b) no mérito, o “embargante alega que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal é nula (não é?), pois não contém os requisitos legais, formais e certeza e liquidez (...) na verdade, nenhum dispositivo legal foi desrespeitado, sendo certo que tais alegações são totalmente inverídicas”; c) “as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente ação, preenchem todos os requisitos exigidos pela legislação em vigor, gozando, portanto, de presunção legal de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), presunção esta somente elidida por prova em contrário a cargo do excipiente. d) Requereu, o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos embargos.
Requereu, ainda, a substituição das CDAs para correção quanto ao termo inicial alegado pela embargante, visto tratar de erros materiais e defeitos formais.
Com a impugnação, vieram os documentos de ID nº581548861 – PÁG. 75/85.
Facultou-se à embargada proceder com a correção das CDAS, pelo prazo de 15 (quinze) dias, antes da sentença (ID nº 581548861 – Pág. 88).
Juntada as CDAS pela embargada na ID nº 581548861 – Pág. 90/93.
Manifestação da embargante na ID nº 968568647, na qual, em síntese, informa que os defeitos formais permanecem nas CDAs, além do fato de que estão vinculadas ao salário mínimo, o que é inconstitucional segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Requer, ao fim, o julgamento pela nulidade das CDAs. É o relatório.
Passo a decidir antecipadamente o pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, visto que se trata de matéria que dispensa a produção de outras provas. É, no essencial, o relatório.
II – Fundamentação: Os presentes embargos merecem acolhimento.
A princípio, nada há a prover quanto à alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que da narração dos fatos decorrem logicamente os pedidos, sendo certo que o instrumento processual dos embargos tem previsão legal, conforme art. 16 da Lei de Execuções Fiscais.
Superada a preliminar, tem-se que os presentes embargos opõem-se à execução de dívida ativa lastreada em multa administrativa instituída e cobrada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amapá com fundamento na Lei nº 3.820/60.
Nesse contexto, cumpre destacar que os conselhos de fiscalização profissional, na qualidade de autarquias federais, são instituídos por lei, que, dentre as diversas atribuições, lhes confere o poder de aplicar multas por infração ao ordenamento jurídico.
Tais multas, em respeito ao princípio da reserva legal, devem ser integralmente delimitadas pela lei, seus valores principais e consectários, sob pena de nulidade das cobranças dela decorrentes.
No presente caso, o fundamento legal das CDAs (IDS nº 581548861 – Pág. 91/92/93) é a multa prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60 c/c art. 5º e 6º da Lei 13.021/2014 (que versa sobre a exigência da presença de profissional farmacêutico em período integral) e art. 15, § 1 da Lei nº 5.991/1973 (que versa sobre a exigência da assistência de técnico responsável, inscrito no CRF durante todo o horário de funcionamento).
Os valores da referida multa foram posteriormente atualizados pelo art. 1º da Lei nº 5.724/71, “passando a ser de valor igual a 1 (um) salário mínimo e 3 (três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro em caso de reincidência”.
Entretanto, o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal estabelece que o salário mínimo, fixado em lei, terá “vedada sua vinculação para qualquer fim”.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, inclusive para efeito de fixação de multa administrativa.
Assim, o salário-mínimo não pode funcionar como fator de atualização da multa administrativa.
A propósito, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial, que bem retrata o pacífico entendimento da Corte Suprema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
MULTA VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO: INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (AI 649779, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 24/03/2009, publicado em DJe-064 DIVULG 02/04/2009 PUBLIC 03/04/2009) Nesse sentido, também há posicionamento firmado no âmbito do TRF da 1ª Região, conforme ementa que se colhe: ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE FÁRMÁCIA - MULTA – VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBLIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 445.282 AgR/PR firmou o entendimento no sentido de que a vinculação de multa ao valor do salário mínimo esbarra na cláusula final do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. (RE 445282 AgR / PR - PARANÁ.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO.
Julgamento: 07/04/2009. Órgão Julgador: Primeira Turma.
Publicação: DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009.
EMENT VOL-02363-05 PP-01034. 2.
Apelação a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 0019278-54.2016.4.01.3300, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 Data: 23/06/2017). (Grifos.) Enfim, não contando a CDA com os requisitos de certeza e liquidez, já que inconstitucional a vinculação da multa ao salário mínimo, tem-se a impossibilidade jurídica do processamento da execução objurgada.
III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos à execução para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 663/2017, nº 666/2017 e nº 908/2017 que aparelham a Execução Fiscal nº 8529-59.2017.4.01.3100, com sua consequente extinção, ficando o presente processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Fica revogada a penhora levada a termo pelo Auto de Penhora e Laudo de Avaliação de ID nº 581548859 – Pág. 52 (Id nº 590146876 – Pág. 36 dos autos principais).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (Execução Fiscal nº 8529-59.2017.4.01.3100).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - JUIZ (A) FEDERAL SUBSCRITOR (A) 2ª Vara -
22/09/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 11:11
Julgado procedente o pedido
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10/03/2022 15:21
Conclusos para decisão
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09/03/2022 20:47
Juntada de manifestação
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12/02/2022 02:22
Decorrido prazo de C.F. DE SOUSA SOBRINHO - ME em 11/02/2022 23:59.
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13/12/2021 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2021 16:51
Decorrido prazo de C.F. DE SOUSA SOBRINHO - ME em 17/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:45
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA em 09/08/2021 23:59.
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28/06/2021 00:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/06/2021.
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26/06/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000373-14.2019.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: C.F.
DE SOUSA SOBRINHO - ME e outros POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 24 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
24/06/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 10:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 01:23
Juntada de volume
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30/09/2020 17:25
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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30/09/2020 17:25
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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30/09/2020 17:24
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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30/09/2020 17:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/09/2020 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO CRF/AP
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25/09/2020 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO CRF/AP
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25/09/2020 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CRF/AP
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18/09/2020 10:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CRF/AP - CARGA POR 15 (QUINZE) DIAS - DEVOLVER OS AUTOS ATE 13/10/2020
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13/03/2020 11:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/03/2020 18:28
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - INICIALMENTE, SOBRELEVA NOTAR, QUE A PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUI
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23/10/2019 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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23/10/2019 10:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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14/08/2019 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/08/2019 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/08/2019 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/08/2019 17:39
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CRF/AP
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07/08/2019 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - impugnação aos embargos - crf/ap
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07/08/2019 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CRF/AP
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09/07/2019 15:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - EMBARGADO - VISTA POR 10 (DEZ) DIAS - DEVOLVER ATE 23/07/2019
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21/06/2019 09:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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07/06/2019 18:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/06/2019 14:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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10/05/2019 18:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/05/2019 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO OS EMBARGOS(...) OUÇA-SE O EMBARGADO
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01/04/2019 13:59
Conclusos para despacho
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08/03/2019 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da secla
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08/03/2019 11:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/03/2019 11:04
INICIAL AUTUADA
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06/03/2019 17:45
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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