TRF1 - 1007375-18.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 00:55
Juntada de manifestação
-
09/02/2023 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 17:05
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:05
Juntada de informação de prevenção negativa
-
13/01/2022 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
24/11/2021 14:06
Juntada de Informação
-
24/11/2021 14:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/11/2021 10:09
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 23/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:32
Decorrido prazo de REDE PESCADOS EIRELI em 18/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 09/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 22:29
Juntada de diligência
-
20/10/2021 11:38
Juntada de manifestação
-
19/10/2021 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 16:17
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2021 01:45
Publicado Sentença Tipo B em 14/10/2021.
-
14/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
12/10/2021 23:08
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2021 23:08
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2021 23:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2021 23:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2021 23:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2021 13:16
Conclusos para julgamento
-
11/07/2021 01:16
Decorrido prazo de REDE PESCADOS EIRELI em 08/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 06:12
Decorrido prazo de REDE PESCADOS EIRELI em 05/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:46
Decorrido prazo de REDE PESCADOS EIRELI em 29/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 13:42
Juntada de Certidão
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18/06/2021 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 12:57
Conclusos para despacho
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18/06/2021 10:10
Juntada de embargos de declaração
-
15/06/2021 03:51
Publicado Sentença Tipo A em 14/06/2021.
-
15/06/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1007375-18.2019.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REDE PESCADOS EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA – tipo A VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 07/06 a 11/06/2021 (Prazos Suspensos de 07/06 a 11/06/2021) Portaria 6ª Vara nº 1/2021 I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por REDE PESCADOS EIRELI, contra ato considerado abusivo e ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ.
Pretendeu a Impetrante liminar no sentido de afastar o ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
No mérito, requereu, além da confirmação da liminar, o direito à compensação dos valores.
Aduziu, em síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que os valores recebidos a titulo do referido imposto estadual não integram seu faturamento, correspondente à receita bruta da venda das mercadorias e serviços, citando o julgamento do RE 574706; ainda, afirmou que a “a RFB publicou uma solução de consulta interna SCI COSIT nº. 13/2018, na qual sinalizou, em frontal contradição ao que fora decidido pelo STF, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, após o trânsito em julgado da decisão judicial, é aquele efetivamente pago pelo contribuinte, e não aquele destacado nas notas fiscais, demonstrando claramente a sua resistência ao cumprimento do comando judicial advindo da Corte Suprema que considerou inconstitucional a referida tributação”.
A petição veio acompanhada de documentação.
Aditamento à petição inicial (id 90330782).
Em decisão de id 90902392, o pedido de liminar foi deferido em parte.
A Autoridade Impetrada apresentou informações (id 135336393), nas quais arguiu que, no julgamento do Réu 574.706/PR, foi definindo que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS/COFINS, com Acórdão Paradigma publicado em 2/10/2017.
Contudo, alegou que ainda se aguarda as modulações dos seus efeitos.
Ao final, requereu a revogação da liminar e a denegação da segurança.
A Impetrante opôs embargos de declaração em face da decisão que concedeu em parte a liminar (id 135793872).
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou defesa cumulada com pedido de reconsideração da decisão que concedeu em parte a liminar.
Arguiu também preliminar de falta de interesse de agir e defendeu a suspensão do feito (id 150969384).
Em decisão de id 153389431, a preliminar arguida pela FAZENDA NACIONAL foi rejeitada, bem como indeferidos os pedidos de suspensão do feito e de reconsideração da decisão que concedeu em parte a liminar.
Além disso, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela Impetrante para aclarar o dispositivo da decisão liminar.
Em decisão de id 229521385, houve complemento da decisão liminar, diante do pedido da Impetrante de id 223301859.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requereu o ingresso no feito (id 335993441).
O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela não intervenção no presente (id 341334413).
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Entendo que as razões expendidas na decisão de id 90902392 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas: A obrigatoriedade de inclusão do ICMS na apuração da base de cálculo das contribuições sociais denominadas PIS/COFINS foi definitivamente julgada pelo E.
STF, que reconheceu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo da COFINS, por ser estranho a conceito de faturamento ou receita.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, prevaleceu o voto da relatora ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição Federal, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.
Na mesma linha de raciocínio, há que se incluir o ICMS destacado na nota fiscal; veja-se o seguinte trecho sobre o tema no voto da Ministra Relatora Carmén Lúcia no citado RE 574.706: “Considerando apenas o disposto no art. 155, § 2º, inc.
I, da Constituição da República, pode-se ter a seguinte cadeia de incidência do ICMS de determinada mercadoria: Indústria Distribuidora Comerciante Valor saída 100 150 200 Consumidor Alíquota 10% 10% 10% Destacado 10 15 20 A compensar 0 10 15 A recolher 10 5 5 Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições.
Portanto, ainda que não no mesmo momento, o valor do ICMS tem como destinatário fiscal a Fazenda Pública, para a qual será transferido. (...). 9.
Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.” Assim, mesmo se verificando que a questão não tenha sido explicitamente incorporada à tese acima referida (RE 574.706), constou do julgado, razão pela qual deve ser observado.
Neste sentido, cite-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ICMS EFETIVAMENTE RECOLHIDO OU DESTACADO NA NOTA FISCAL.
PRINCÍPIO DA NÃO- CUMULATIVIDADE.
RE Nº 574.706.
PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
EXTENSÃO AO ISS.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (...) 4.
Quanto à parcela do ICMS a ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS, embora se tenha compreendido, inicialmente, que o precedente o RE nº 574.706 não teria assegurado a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal da incidência das contribuições questionadas, mas apenas daquele efetivamente recolhido por cada contribuinte, a fim de impedir a subtração da base de incidência das contribuições federais valores superiores àqueles efetivamente recolhidos aos cofres estaduais, não parece ter sido este o entendimento adotado no voto que saiu vitorioso no referido precedente. 5.
Isso porque, em seu voto apresentado no aludido RE nº 574.706, a eminente Relatora, Ministra Carmem Lúcia, destacou que: "conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na "fatura" é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições". 6.
Desse modo, depreende-se que o ICMS passível de exclusão da base do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída (...)10.
Embargos de declaração da Caixa providos, embargos de declaração dos autores parcialmente providos e desprovimento dos embargos de declaração da União. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0713781-07.1985.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.) Tal foi o entendimento adotado, por consequência, no julgamento do RE 954262 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL, AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO pelo Relator Ministro Min.
GILMAR MENDES.
Assim, aplicando-se este julgado, o caso em análise, há de se deferir a liminar pleiteada, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade ao ICMS destacado na nota fiscal.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que, em em relação à pessoa jurídica de REDE PESCADOS EIRELI, inscrita no C.N.P.J sob o nº 22.822982/0001-30, suspenda a exigibilidade do ICMS destacado na nota fiscal na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas nos períodos vincendos.
Entendo que o caso em exame não comporta solução diversa.
Com efeito, a Impetrada e a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) não trouxeram elementos capazes de reverter o entendimento firmado na decisão que concedeu a liminar, que deve ser confirmada.
Quanto ao pedido de reconhecimento do direito à compensação de crédito tributário, esclareço que, no âmbito da via estreita do mandado de segurança, cabe tão somente a declaração do direito da empresa impetrante à compensação dos indébitos.
Por consequência, a aferição dos créditos deverá ser feita no momento da realização da compensação, oportunidade na qual a autoridade fazendária fará a apuração do valor devido, bem como do período em que houve os recolhimentos das mencionadas contribuições.
Cabe ressaltar que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil, para: a) determinar que a Autoridade Impetrada proceda à exclusão, da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS devidas nos períodos vincendos, dos valores referentes ao ICMS destacado nas notas fiscais de saída emitidas pela Impetrante; b) reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos, desde os 5 (cinco) anos anteriores à propositura desta ação, a qual deverá ser levada a efeito somente após o trânsito em julgado da presente ação, a teor do art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN.
Ratifico a liminar de id 90902392, bem como as decisões de id 153389431 e id 229521385.
Defiro o ingresso da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no presente feito na qualidade de assistente simples da Autoridade Impetrada (id 335993441).
Anotem-se as habilitações de todos os advogados da Impetrante que constam da procuração de id 90158273.
Condeno a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao reembolso das custas adiantadas pela Impetrante (id 90158286), deixando de condená-la nas custas finais, visto que isenta (art. 4º, inc.
I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se as partes e o MPF.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
09/06/2021 21:02
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 21:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
09/06/2021 21:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 21:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2021 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2021 21:02
Concedida a Segurança
-
27/10/2020 10:54
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 26/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 12:15
Decorrido prazo de REDE PESCADOS EIRELI em 19/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 10:48
Mandado devolvido cumprido
-
02/10/2020 10:48
Juntada de diligência
-
28/09/2020 21:24
Conclusos para julgamento
-
28/09/2020 17:34
Juntada de Petição intercorrente
-
21/09/2020 22:44
Juntada de manifestação
-
15/09/2020 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/09/2020 14:29
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2020 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2020 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2020 20:33
Outras Decisões
-
05/05/2020 11:48
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 16:53
Juntada de outras peças
-
02/04/2020 18:50
Outras Decisões
-
29/01/2020 02:54
Decorrido prazo de REDE PESCADOS EIRELI em 27/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 02:54
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 27/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 14:27
Juntada de manifestação
-
16/12/2019 14:30
Mandado devolvido cumprido
-
16/12/2019 14:30
Juntada de Certidão
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05/12/2019 17:41
Juntada de embargos de declaração
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05/12/2019 13:25
Juntada de Informações prestadas
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03/12/2019 09:16
Publicado Intimação polo ativo em 03/12/2019.
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02/12/2019 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/12/2019 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2019 17:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/11/2019 17:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/11/2019 17:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/11/2019 17:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/11/2019 17:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/11/2019 15:57
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/11/2019 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2019 22:37
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2019 10:45
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 14:29
Juntada de aditamento à inicial
-
23/09/2019 11:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
23/09/2019 11:30
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/09/2019 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2019 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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