TRF1 - 1000151-66.2021.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 13:13
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2021 13:12
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
20/10/2021 00:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO em 19/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:04
Decorrido prazo de PRISCILLA BOAES NABATE em 04/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 08:00
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
25/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1000151-66.2021.4.01.9370 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRISCILLA BOAES NABATE Advogado do(a) AGRAVANTE: SAMANTA FIRMO DA ROCHA - AM12904 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal interposto por PRISCILLA BOAES NABATE, em face de decisão proferida nos autos do Processo nº. 1009110-61.2021.4.04.3700, em trâmite perante a 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA, que indeferiu pedido de tutela de urgência no sentido de promover a “a inscrição provisória da autora em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Corona vírus, para atuação exclusiva nos entes federativos (Município, Estado, União) dentro do território do Estado-Membro do Maranhão - podendo tal observação constar das respectivas carteiras profissionais”. 1.1.
A agravante sustenta, em síntese, que é médica intercambista, com graduação no exterior, não lhe sendo autorizado o registro junto ao Conselho Regional de Medicina, eis que ainda não teve validado o diploma de conclusão do curso de Medicina no Exterior.
Alega, contudo, que, no contexto da situação de emergência de saúde pública, derivada da pandemia da Covid-19, a exemplo da flexibilização das normas de regência, em que se facultou a conclusão antecipada do curso de medicina, “ausência de médicos nos estados, principalmente no interior”, “caos na saúde”, afigurar-se-ia legítima a inscrição provisória, pugnando, “enquanto perdurar a situação”. 2.
Sucintamente relatado.
Decido. 3.
Da decisão agravada (ID 122454553), extrai-se o seguinte excerto: Em princípio há que se homenagear a autonomia didático-científica da Instituição de Ensino Superior, mormente em caso que não se demonstra sequer a existência de procedimento administrativo em curso.
Assim, não não há como se garantir desde logo a revalidação do diploma, mesmo que provisoriamente, porque compete às universidades brasileiras tanto quanto a análise técnica e científica da equivalência dos cursos, quanto à alegada experiência profissional.
Demais disso, com relação à situação de excepcionalidade causada pela crise sanitária da COVID – 19, a Portaria do Ministério da Saúde nº 639 de 31/03/2020, citada pela requerente na inicial, dispõe sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde", voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19.
Confira-se: Art. 1º Esta Portaria institui a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde", com objetivo de proporcionar capacitação aos profissionais da área de saúde nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o enfrentamento da Convid-19. § 1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se profissional da área de saúde aquele subordinado ao correspondente conselho de fiscalização das seguintes categorias profissionais: I - serviço social; II - biologia; III - biomedicina; IV - educação física; V - enfermagem; VI - farmácia; VII - fisioterapia e terapia ocupacional; VIII - fonoaudiologia; IX - medicina; X - medicina veterinária; XI - nutrição; XII - odontologia; XIII - psicologia; e XIV - técnicos em radiologia. § 2º As medidas previstas nesta Ação Estratégica serão executadas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.
Como se vê, para participação no programa há previsão expressa para que o profissional de saúde esteja subordinado ao conselho de fiscalização de sua profissão, o que não se aplica à situação da autora.
Realce-se que, a par da pandemia, não foi editada norma que autorize o exercício profissional, ainda que temporário, de médicos com formação no exterior e sem diploma validado no país.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA URGENTE. 4.
A concessão da tutela provisória, segundo disposição do CPC (art. 300), reclama a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida deferida.
Em âmbito recursal, visualizam-se as disposições constantes do art. 932, II, CPC. 4.1.
A respeito da matéria em debate nos autos, imprescindível destacar-se que, conforme expressamente consignado no art. 17, da Lei nº. 3.268/57, “os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”.
Por sua vez, a regra alojada no art. 2º, §1º, alínea g, do Decreto nº 44.045/58, exige que o requerimento de inscrição deverá ser acompanhado pela “prova de revalidação do diploma de formatura, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro ou não, se tiver formado por Faculdade de Medicina estrangeira”. 4.2.
Anote-se que, por força de expressa disposição legal (artigo 16 da Lei n.º 12.871/2013), a exigência acima mencionada, é mitigada para o exercício da Medicina no âmbito do "PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL”. 5.
No caso concreto, a agravante afirma que se graduou em Medicina no Exterior e que ainda não se submetera ao procedimento de revalidação de seu diploma no território nacional; aduz, porém, nos termos do veiculado na peça recursal, razões para flexibilização de tal exigência, decorrentes da crise sanitária causada pela pandemia da Covid-19. 5.1.
Pois bem, em primeira perspectiva, não se verifica plausibilidade do direito invocado suficiente à concessão da tutela de urgência vindicada.
Veja-se que, como acima referido, a legislação de regência da matéria expressamente elegeu a revalidação do diploma originado em faculdade de medicina estrangeira como requisito para a inscrição no respectivo conselho de classe, sem a qual, em regra, a atividade médica não pode ser exercida no território nacional (ítem 4.1.).
Importante destacar que a mitigação de tal exigência, no âmbito do “PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL”, se dá por meio de expressa disposição legal, o que não se visualiza, por seu turno, na vasta inovação jurídico-normativa emergida em resposta ao contexto pandêmico. 5.2.
Assinala-se, nesta senda, que, para fazer frente à alta demanda de profissionais médicos diante da crise sanitária, o legislador não instituiu flexibilização do requisito de revalidação do diploma obtido no Exterior, tendo optado por outras medidas, a exemplo da autorização para antecipação, em caráter excepcional, da conclusão do curso de Medicina, conforme regra alojada no art. 3º, § 2º, da lei nº. 14.040/2020 e da formulação da ação estratégica “O Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde”, regulada pela portaria nº 639/2020. 5.3.
Anote-se, por essencial, que não se ignora, que em certos casos, é legítima a intervenção do Poder Judiciário para flexibilizar parâmetros legislativos, com o fim de dar efetiva concretude a norma legal e a princípios informativos do ordenamento jurídico.
Na mesma toada, insta mencionar que não se desconhece o estado socioeconômico pelo qual passa o Brasil, após o reconhecimento da ocorrência da Pandemia do Novo Coronavírus, o qual tem motivado a adoção de uma série de medidas de políticas públicas com o intento de amenizar a desagradável realidade.
Nada obstante, os efeitos do contexto excepcional da crise sanitária, por si só, não viabilizam, na hipótese dos autos, em análise própria a espécie, que o Estado-Juiz exclua a exigência legalmente estabelecida para a inscrição da agravante no Conselho Regional de Medicina.
A propósito, carreiam-se entendimentos que expressam enfrentamento do tema, obviamente, recentes, do TRF 4ª Região: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEDICINA.
FORMAÇÃO NO EXTERIOR.
INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CREMERS SEM REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
INVIABILIDADE.
PANDEMIA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
MITIGAÇÃO.
ARTIGO 5º, INCISO XIII, DA CRFB.
ART. 16 DA LEI N.º 12.871/2013.
I.
A liberdade de exercício de profissão regulamentada, assegurada constitucionalmente, não é ampla e está condicionada ao cumprimento das qualificações técnicas previstas em lei (artigo 5º, inciso XIII, da CRFB).
II.
A revalidação de diploma de graduação, expedido por instituição de ensino superior estrangeira, constitui uma das condições para inscrição no Conselho Regional de Medicina, requisito inafastável para o exercício profissional.
III.
A exigência legal é mitigada somente para o fim específico (e exclusivo) de participação no "Programa Mais Médicos para o Brasil", por força de expressa disposição legal (artigo 16 da Lei n.º 12.871/2013), inexistindo previsão legal de outorga de registro profissional - ainda que provisório - para o amplo exercício da medicina.
IV.
A pretensão de impor, em caráter genérico, ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, a inscrição provisória do profissional, independentemente da revalidação de seu diploma - medida que permitiria o exercício da Medicina em todo o território nacional, sem limitação - carece de amparo legal.
V.
Não cabe ao Poder Judiciário ampliar, casuisticamente, as hipóteses estabelecidas pelo legislador, sob pena de violar os princípios da legalidade e da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), muito embora se considere as graves consequências da pandemia de Covid-19, com aumento da demanda por médicos, em especial no âmbito do poder público. (TRF4, AG 5011238-44.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/06/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
MÉDICA INTERCAMBISTA.
FORMAÇÃO NO EXTERIOR.
INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA SEM REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
PANDEMIA.
INVIABILIDADE.
ARTIGO 5º, INCISO XIII, DA CRFB.
ART. 16 DA LEI N.º 12.871/2013.
I.
A liberdade de exercício de profissão regulamentada, assegurada constitucionalmente, não é ampla e está condicionada ao cumprimento das qualificações técnicas previstas em lei (artigo 5º, inciso XIII, da CRFB).
II.
A revalidação de diploma de graduação, expedido por instituição de ensino superior estrangeira, constitui uma das condições para inscrição no Conselho Regional de Medicina, requisito inafastável para o exercício profissional.
III.
A exigência legal é mitigada somente para o fim específico (e exclusivo) de participação no "Programa Mais Médicos para o Brasil", por força de expressa disposição legal (artigo 16 da Lei n.º 12.871/2013), inexistindo previsão legal de outorga de registro profissional - ainda que provisório - para o amplo exercício da medicina.
IV.
A pretensão à inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, independentemente da revalidação do diploma - medida que lhe permitiria exercer a Medicina em todo o território nacional, sem limitação - carece de amparo legal. (TRF4, AG 5007959-50.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2021) 06.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SEDE RECURSAL. 07.
Intimem-se a parte Agravada para resposta (art. 1.019, II, CPC/2015) e parte Agravante para ciência. 08.
Dê-se ciência ao Juízo a quo. 09.
Cumpra-se com urgência. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, 08/06/2021.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
23/09/2021 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2021 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:14
Conhecido o recurso de PRISCILLA BOAES NABATE - CPF: *13.***.*22-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2021 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2021 11:52
Juntada de Certidão de julgamento
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20/08/2021 00:13
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO em 19/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:06
Publicado Intimação de pauta em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de agosto de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: PRISCILLA BOAES NABATE e Ministério Público Federal AGRAVANTE: PRISCILLA BOAES NABATE Advogado do(a) AGRAVANTE: SAMANTA FIRMO DA ROCHA - AM12904 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO O processo nº 1000151-66.2021.4.01.9370 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-09-2021 Horário: 14:00 Local: SALA DE SESSÕES - 1ª TURMA - -
09/08/2021 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2021 21:21
Incluído em pauta para 01/09/2021 14:00:00 SALA DE SESSÕES - 1ª TURMA.
-
20/07/2021 19:44
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 01:05
Decorrido prazo de PRISCILLA BOAES NABATE em 13/07/2021 23:59.
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07/07/2021 02:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO em 06/07/2021 23:59.
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15/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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11/06/2021 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1000151-66.2021.4.01.9370 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRISCILLA BOAES NABATE Advogado do(a) AGRAVANTE: SAMANTA FIRMO DA ROCHA - AM12904 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal interposto por PRISCILLA BOAES NABATE, em face de decisão proferida nos autos do Processo nº. 1009110-61.2021.4.04.3700, em trâmite perante a 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA, que indeferiu pedido de tutela de urgência no sentido de promover a “a inscrição provisória da autora em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Corona vírus, para atuação exclusiva nos entes federativos (Município, Estado, União) dentro do território do Estado-Membro do Maranhão - podendo tal observação constar das respectivas carteiras profissionais”. 1.1.
A agravante sustenta, em síntese, que é médica intercambista, com graduação no exterior, não lhe sendo autorizado o registro junto ao Conselho Regional de Medicina, eis que ainda não teve validado o diploma de conclusão do curso de Medicina no Exterior.
Alega, contudo, que, no contexto da situação de emergência de saúde pública, derivada da pandemia da Covid-19, a exemplo da flexibilização das normas de regência, em que se facultou a conclusão antecipada do curso de medicina, “ausência de médicos nos estados, principalmente no interior”, “caos na saúde”, afigurar-se-ia legítima a inscrição provisória, pugnando, “enquanto perdurar a situação”. 2.
Sucintamente relatado.
Decido. 3.
Da decisão agravada (ID 122454553), extrai-se o seguinte excerto: Em princípio há que se homenagear a autonomia didático-científica da Instituição de Ensino Superior, mormente em caso que não se demonstra sequer a existência de procedimento administrativo em curso.
Assim, não não há como se garantir desde logo a revalidação do diploma, mesmo que provisoriamente, porque compete às universidades brasileiras tanto quanto a análise técnica e científica da equivalência dos cursos, quanto à alegada experiência profissional.
Demais disso, com relação à situação de excepcionalidade causada pela crise sanitária da COVID – 19, a Portaria do Ministério da Saúde nº 639 de 31/03/2020, citada pela requerente na inicial, dispõe sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde", voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19.
Confira-se: Art. 1º Esta Portaria institui a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde", com objetivo de proporcionar capacitação aos profissionais da área de saúde nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o enfrentamento da Convid-19. § 1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se profissional da área de saúde aquele subordinado ao correspondente conselho de fiscalização das seguintes categorias profissionais: I - serviço social; II - biologia; III - biomedicina; IV - educação física; V - enfermagem; VI - farmácia; VII - fisioterapia e terapia ocupacional; VIII - fonoaudiologia; IX - medicina; X - medicina veterinária; XI - nutrição; XII - odontologia; XIII - psicologia; e XIV - técnicos em radiologia. § 2º As medidas previstas nesta Ação Estratégica serão executadas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.
Como se vê, para participação no programa há previsão expressa para que o profissional de saúde esteja subordinado ao conselho de fiscalização de sua profissão, o que não se aplica à situação da autora.
Realce-se que, a par da pandemia, não foi editada norma que autorize o exercício profissional, ainda que temporário, de médicos com formação no exterior e sem diploma validado no país.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA URGENTE. 4.
A concessão da tutela provisória, segundo disposição do CPC (art. 300), reclama a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida deferida.
Em âmbito recursal, visualizam-se as disposições constantes do art. 932, II, CPC. 4.1.
A respeito da matéria em debate nos autos, imprescindível destacar-se que, conforme expressamente consignado no art. 17, da Lei nº. 3.268/57, “os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”.
Por sua vez, a regra alojada no art. 2º, §1º, alínea g, do Decreto nº 44.045/58, exige que o requerimento de inscrição deverá ser acompanhado pela “prova de revalidação do diploma de formatura, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro ou não, se tiver formado por Faculdade de Medicina estrangeira”. 4.2.
Anote-se que, por força de expressa disposição legal (artigo 16 da Lei n.º 12.871/2013), a exigência acima mencionada, é mitigada para o exercício da Medicina no âmbito do "PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL”. 5.
No caso concreto, a agravante afirma que se graduou em Medicina no Exterior e que ainda não se submetera ao procedimento de revalidação de seu diploma no território nacional; aduz, porém, nos termos do veiculado na peça recursal, razões para flexibilização de tal exigência, decorrentes da crise sanitária causada pela pandemia da Covid-19. 5.1.
Pois bem, em primeira perspectiva, não se verifica plausibilidade do direito invocado suficiente à concessão da tutela de urgência vindicada.
Veja-se que, como acima referido, a legislação de regência da matéria expressamente elegeu a revalidação do diploma originado em faculdade de medicina estrangeira como requisito para a inscrição no respectivo conselho de classe, sem a qual, em regra, a atividade médica não pode ser exercida no território nacional (ítem 4.1.).
Importante destacar que a mitigação de tal exigência, no âmbito do “PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL”, se dá por meio de expressa disposição legal, o que não se visualiza, por seu turno, na vasta inovação jurídico-normativa emergida em resposta ao contexto pandêmico. 5.2.
Assinala-se, nesta senda, que, para fazer frente à alta demanda de profissionais médicos diante da crise sanitária, o legislador não instituiu flexibilização do requisito de revalidação do diploma obtido no Exterior, tendo optado por outras medidas, a exemplo da autorização para antecipação, em caráter excepcional, da conclusão do curso de Medicina, conforme regra alojada no art. 3º, § 2º, da lei nº. 14.040/2020 e da formulação da ação estratégica “O Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde”, regulada pela portaria nº 639/2020. 5.3.
Anote-se, por essencial, que não se ignora, que em certos casos, é legítima a intervenção do Poder Judiciário para flexibilizar parâmetros legislativos, com o fim de dar efetiva concretude a norma legal e a princípios informativos do ordenamento jurídico.
Na mesma toada, insta mencionar que não se desconhece o estado socioeconômico pelo qual passa o Brasil, após o reconhecimento da ocorrência da Pandemia do Novo Coronavírus, o qual tem motivado a adoção de uma série de medidas de políticas públicas com o intento de amenizar a desagradável realidade.
Nada obstante, os efeitos do contexto excepcional da crise sanitária, por si só, não viabilizam, na hipótese dos autos, em análise própria a espécie, que o Estado-Juiz exclua a exigência legalmente estabelecida para a inscrição da agravante no Conselho Regional de Medicina.
A propósito, carreiam-se entendimentos que expressam enfrentamento do tema, obviamente, recentes, do TRF 4ª Região: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEDICINA.
FORMAÇÃO NO EXTERIOR.
INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CREMERS SEM REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
INVIABILIDADE.
PANDEMIA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
MITIGAÇÃO.
ARTIGO 5º, INCISO XIII, DA CRFB.
ART. 16 DA LEI N.º 12.871/2013.
I.
A liberdade de exercício de profissão regulamentada, assegurada constitucionalmente, não é ampla e está condicionada ao cumprimento das qualificações técnicas previstas em lei (artigo 5º, inciso XIII, da CRFB).
II.
A revalidação de diploma de graduação, expedido por instituição de ensino superior estrangeira, constitui uma das condições para inscrição no Conselho Regional de Medicina, requisito inafastável para o exercício profissional.
III.
A exigência legal é mitigada somente para o fim específico (e exclusivo) de participação no "Programa Mais Médicos para o Brasil", por força de expressa disposição legal (artigo 16 da Lei n.º 12.871/2013), inexistindo previsão legal de outorga de registro profissional - ainda que provisório - para o amplo exercício da medicina.
IV.
A pretensão de impor, em caráter genérico, ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, a inscrição provisória do profissional, independentemente da revalidação de seu diploma - medida que permitiria o exercício da Medicina em todo o território nacional, sem limitação - carece de amparo legal.
V.
Não cabe ao Poder Judiciário ampliar, casuisticamente, as hipóteses estabelecidas pelo legislador, sob pena de violar os princípios da legalidade e da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), muito embora se considere as graves consequências da pandemia de Covid-19, com aumento da demanda por médicos, em especial no âmbito do poder público. (TRF4, AG 5011238-44.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/06/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
MÉDICA INTERCAMBISTA.
FORMAÇÃO NO EXTERIOR.
INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA SEM REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
PANDEMIA.
INVIABILIDADE.
ARTIGO 5º, INCISO XIII, DA CRFB.
ART. 16 DA LEI N.º 12.871/2013.
I.
A liberdade de exercício de profissão regulamentada, assegurada constitucionalmente, não é ampla e está condicionada ao cumprimento das qualificações técnicas previstas em lei (artigo 5º, inciso XIII, da CRFB).
II.
A revalidação de diploma de graduação, expedido por instituição de ensino superior estrangeira, constitui uma das condições para inscrição no Conselho Regional de Medicina, requisito inafastável para o exercício profissional.
III.
A exigência legal é mitigada somente para o fim específico (e exclusivo) de participação no "Programa Mais Médicos para o Brasil", por força de expressa disposição legal (artigo 16 da Lei n.º 12.871/2013), inexistindo previsão legal de outorga de registro profissional - ainda que provisório - para o amplo exercício da medicina.
IV.
A pretensão à inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, independentemente da revalidação do diploma - medida que lhe permitiria exercer a Medicina em todo o território nacional, sem limitação - carece de amparo legal. (TRF4, AG 5007959-50.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2021) 06.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SEDE RECURSAL. 07.
Intimem-se a parte Agravada para resposta (art. 1.019, II, CPC/2015) e parte Agravante para ciência. 08.
Dê-se ciência ao Juízo a quo. 09.
Cumpra-se com urgência. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, 08/06/2021.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
10/06/2021 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2021 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2021 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 18:36
Juntada de Certidão
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09/06/2021 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2021 07:54
Conclusos para decisão
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07/06/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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