TRF1 - 1035391-61.2020.4.01.4000
1ª instância - 8ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 18:24
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 18:18
Juntada de Certidão
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09/08/2022 03:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2022 09:09, 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI.
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15/07/2022 16:59
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:32
Juntada de Ata de audiência
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14/07/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 12:35
Juntada de processo administrativo
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05/07/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 10:45
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2022 09:09, SALA DE AUDIENCIA DR. DANIEL 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI .
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01/07/2021 10:46
Juntada de documento comprobatório
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27/04/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 09:30
Conclusos para julgamento
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25/04/2021 19:08
Juntada de contestação
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01/03/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2021 23:59.
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28/02/2021 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA em 04/02/2021 23:59.
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27/02/2021 11:09
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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27/02/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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05/02/2021 02:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA em 04/02/2021 23:59.
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04/02/2021 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2021 23:59.
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29/01/2021 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2021 19:56
Conclusos para decisão
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06/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1035391-61.2020.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc..
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia a concessão de auxílio emergencial, alegando, em síntese, o cumprimento de todos os requisitos do benefício elencados na Lei nº 13.982/2020.
Decido.
O auxílio emergencial é um benefício temporário, de natureza assistencial, instituído pelo art. 2º da Lei nº 13.982/2020, como um instrumento excepcional, adotado pela União Federal para proteção social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente a disseminação, em nível mundial, do vírus Sars-CoV-2, causador da doença Covid-19.
Referido benefício não detém natureza previdenciária, uma vez que não tem caráter contributivo, elemento esse nuclear do conceito constitucional da Previdência Social (art. 201 da CF/88), devendo o requerente apenas cumprir os critérios objetivos de elegibilidade previamente estabelecidos na Lei nº 13.982/2020.
A partir desses contornos normativos acerca do auxílio emergencial, conclui-se que as demandas para concessão desse benefício possuem em sua causa de pedir a pretensão para a declaração de nulidade/cancelamento de ato administrativo federal, materializado na decisão de indeferimento do benefício.
Diante disso, não tendo o auxílio emergencial natureza de benefício previdenciário e nem de lançamento de tributo, mesmo que o valor da causa seja inferior à alçada dos Juizados Especiais Federais, inevitável a conclusão de que este juízo não detém a competência para processamento da demanda.
Com efeito, foram expressamente excepcionadas do acervo de causas sob a competência dos Juizados Especiais Federais aquelas que versam sobre anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (…) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; É importante registrar que esse entendimento foi recentemente adotado, em conflito de competência julgado, por decisão unânime, da Primeira Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF1ª, vejamos: Conflito negativo de competência.
Juízo federal e juizado especial federal.
Valor da causa.
Anulação de ato administrativo.
Pagamento de auxílio emergencial.
Ato de caráter individual.
Irrelevância.
Natureza assistencial, e não previdenciária.
O auxílio emergencial é um benefício assistencial temporário, pago pelo Poder Executivo em virtude da pandemia da Covid-19 (Leis 13.998/2020 e 13.982/2020), o qual não necessita de contribuições, não ostentando, assim, natureza previdenciária.
A demanda que objetiva sua concessão diz respeito a anulação de ato administrativo, hipótese excepcionada da competência dos juizados especiais federais, independentemente do valor atribuído à causa.
A legislação de regência não faz nenhuma distinção entre o caráter e a abrangência do ato administrativo que se objetiva anular, sendo exceção à regra apenas os de natureza previdenciária e fiscal.
Unânime. (CC 1026613-74.2020.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Wilson Alves de Souza, em 29/09/2020.) (sem grifos no original) Não custa pontuar que o Egrégio TRF1ª é a autoridade judicial competente para decidir os conflitos de competência entre juizados especiais federais e varas federais comuns sob a sua jurisdição, conforme o enunciado de súmula 428 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Assim, haja vista o dever dos juízos de observação das orientações dos tribunais a que estão vinculados (art. 927 do CPC); e por prestígio à segurança jurídica e por ser necessária a estabilização e uniformização da jurisprudência, adoto integralmente os fundamentos fixados, em unanimidade, pela Primeira Seção do TRF1ª, para anunciar a incompetência deste juízo para o processamento da causa.
Ao lume do exposto, anuncio a incompetência deste juízo para o processamento da presente ação, e, assim, declino a competência para atribuí-la a uma das Varas Federais Comuns desta Seção judiciária, art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001.
Intimações necessárias.
Providências pela Secretaria.
Teresina/PI.
ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/PI no exercício da Titularidade Plena -
05/01/2021 13:44
Juntada de Certidão
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05/01/2021 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/01/2021 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/01/2021 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/01/2021 13:44
Declarada incompetência
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22/12/2020 17:28
Conclusos para decisão
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11/12/2020 08:26
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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11/12/2020 08:26
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2020 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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