TRF1 - 0024663-55.2018.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 01:06
Decorrido prazo de ANDRE NARITO NAGAISHI JUNIOR em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 01:06
Decorrido prazo de WILSON KEN SHIBATA JUNIOR em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 01:06
Decorrido prazo de ELIZA NAGAISHI QUEIROZ em 09/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2022 14:30, 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
05/08/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 08:27
Decorrido prazo de WILSON KEN SHIBATA JUNIOR em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 02:09
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 15:59
Juntada de Ata de audiência
-
03/08/2022 15:38
Juntada de arquivo de vídeo
-
02/08/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:46
Decorrido prazo de ELIZA NAGAISHI QUEIROZ em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:04
Juntada de e-mail
-
25/07/2022 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 15:33
Juntada de diligência
-
21/07/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 15:20
Juntada de diligência
-
18/07/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 13:28
Juntada de diligência
-
13/07/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 16:16
Decorrido prazo de ANDRE NARITO NAGAISHI JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:16
Decorrido prazo de WILSON KEN SHIBATA JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:16
Decorrido prazo de ELIZA NAGAISHI QUEIROZ em 04/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:12
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
24/06/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 20:42
Expedição de Carta precatória.
-
23/06/2022 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 20:42
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 20:42
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 20:35
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 20:26
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 14:30, 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
24/05/2022 13:14
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 13:14
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
24/05/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 12:37
Juntada de e-mail
-
11/10/2021 12:34
Juntada de e-mail
-
08/10/2021 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 09:47
Juntada de manifestação
-
03/07/2021 00:35
Decorrido prazo de WILSON KEN SHIBATA JUNIOR em 02/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 11:46
Juntada de manifestação
-
28/06/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2021 00:54
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0024663-55.2018.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ELIZA NAGAISHI QUEIROZ e outros (2) Advogado do(a) REU: PAULO JEOVANI DA SILVA E SILVA - PA28042 Advogados do(a) REU: ANTONIO JOSE MARTINS FERNANDES - PA26632, EDUARDO NEVES LIMA FILHO - PA014097 Advogados do(a) REU: ANTONIO JOSE MARTINS FERNANDES - PA26632, EDUARDO NEVES LIMA FILHO - PA014097, LIANDRO MOREIRA DA CUNHA FARO - PA14611-A, LUANA MOREIRA DA CUNHA FARO - PA21349 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a acusação, para condenar EDUARDO FERNANDES FACUNDE pela prática do crime capitulado no art. 16 da Lei n. 7.492/86 e para absolver MARIA SAILENE GOMES FACUNDE, EDUARDO FERNANDES FACUNDE JÚNIOR e ANA CRISTINA GOMES DE LIMA quanto à acusação da prática dos crimes tipificados no art. 16 da Lei nº 7.492/86 e art. 288 do CP, com fundamento no art. 386, IV e I, do CPP, e absolver EDUARDO FERNANDES FACUNDE, pela prática do crime tipificado no art. 288 do CP, com fundamento no art. 386, I, do CPP.
Passo à fixação da pena.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
Quanto ao antecedentes criminais, verifico que o réu é tecnicamente primário.
Não há elementos para a análise da personalidade ou conduta social do agente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
As consequências da conduta encontram-se dentro da normalidade quanto ao bem jurídico tutelado pelo crime contra o sistema financeiro nacional.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime.
Em virtude dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa.
Deixo de aplicar a atenuante de confissão (art. 65, III, d, do CP), pois conduziria à redução da pena aquém do mínimo legal, o que não é permitido, a teor do enunciado da Súmula n. 231 do STJ.
Inexistindo circunstâncias agravantes, bem como causas de diminuição ou de aumento, torno a sanção definitiva 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigido monetariamente na data do efetivo pagamento.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena imputada ao acusado não ultrapassa 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, e o fato do réu não ser reincidente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, com base nos arts. 43 e 44, § 2º (primeira parte), do CP, por uma pena restritiva de direitos ou multa a ser definida no Juízo de execução.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, façam os autos conclusos para análise da prescrição da pena em concreto.
Vista ao MPF, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se." -
23/06/2021 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2021 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2021 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 01:32
Decorrido prazo de WILSON KEN SHIBATA JUNIOR em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 01:32
Decorrido prazo de ANDRE NARITO NAGAISHI JUNIOR em 24/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:06
Decorrido prazo de ELIZA NAGAISHI QUEIROZ em 17/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:31
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/04/2021 11:30
Juntada de arquivo de vídeo
-
12/04/2021 11:05
Juntada de arquivo de vídeo
-
12/04/2021 10:56
Juntada de volume
-
04/03/2021 16:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/03/2021 16:02
BAIXA EXPEDIÇÃO DE PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO PARA FINS DE ORDENAR MIGRAÇÃO PJe
-
04/11/2020 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF .
-
26/10/2020 09:33
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 VOLUMES E 01 APENSO - PARA DIGITALIZAR.
-
13/02/2020 11:51
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COMARCA DE CAPANEMA/PA
-
11/02/2020 14:48
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/02/2020 15:41
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COMARCA DE CAPANEMA/PA
-
16/12/2019 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - OFICIE-SE À COGER SOLICITANDO INTERMEDIAÇÃO JUNTO À CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - COMARCAS DO INTERIOR, A FIM DE QUE SEJA ATENDIDA A FINALIDADE DA CARTA PRECATÓRIA À FL. 703, ENVIADA A COMARCA DE CAPANEMA
-
25/11/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 13:35
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
25/09/2019 15:42
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/08/2019 17:48
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - AO FINAL, O MM JUIZ DESPACHOU: "INDEFIRO O PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA REALIZADO PELA DEFESA DE ELIZA NAGAISHI QUEIROZ E ANDRE NARITO NAGAISHI JUNIOR, NO QUE SE REFERE À AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHA
-
28/08/2019 13:49
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
13/08/2019 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 04 VOLUMES E 01 APENSO - DO MPF.
-
12/08/2019 11:52
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 VOLUMES E 01 APENSO.
-
09/08/2019 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PROTOCOLO N. 027759 - A DEFESA DE ANDRE NARITO NAGAISH JUNIOR REQUER A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
-
09/08/2019 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO N. 027758 - DEFESA DE ELIZA NAGAISH QUEIROZ REQUER A JUNTADA DE EXTRATOIS BANCÁRIOS.
-
08/07/2019 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO PJ 1549296 ITAÚ S.A RESPOSTA AO OFÍCIO GAJUS 116, 24/05/19
-
21/06/2019 14:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N. 293/2019 COMARCA DE CAPANEMA/PA DEVOLVIDAS POR MALOTE DIGITAL.
-
12/06/2019 13:17
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - [MAILTO:[email protected]] O OFICIO OF. /GAJUS/4ª VF , N 35, DE 14/02/2019, JÁ FOI RESPONDIDO POR ESTA DELAGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , ATRAVÉS DO OFÍCIO N
-
06/06/2019 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET.22064 - PROCURAÇÃO - WILSON KEN SHIBATA JUNIOR.
-
29/05/2019 18:02
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
29/05/2019 18:01
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIOS NOS. 115 A 117/2019 - REMETIDOS AO SECAM
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27/05/2019 15:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N. 4716/2018 COMARCA DE CAPANEMA/PA DEVOLVIDA POR MALOTE DIGITAL.
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27/05/2019 15:53
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - REFERENTE AOS OFÍCIOS NOS. 33 A 35/2019.
-
15/05/2019 18:01
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - REDESIGNADO INTERROGATÓRIO. OFICIAR.
-
02/04/2019 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 03 VOLUMES E 01 APENSO.
-
01/04/2019 12:03
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUMES E 01 APENSO.
-
26/03/2019 12:43
INTERROGATORIO DESIGNADO - ACUSADOS INTIMADOS NA AUDIÊNCIA DO DIA 26/03/2019.
-
26/03/2019 12:42
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - AO FINAL, O MM JUIZ DESPACHOU: "DE INÍCIO, EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 706/713, INDEFIRO-OS, VEZ QUE O PLEITO JÁ FOI ANALISADO NA DECISÃO DE FLS. 698/701, ESPECIFICAMENTE NO PRIMEIRO PARÁGRAFO
-
25/02/2019 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. 8752
-
20/02/2019 15:14
OFICIO REMETIDO CENTRAL - 03 OFÍCIOS (NOS. 33 A 35/2019) - REMETIDOS AO SECAM.
-
14/02/2019 14:32
OFICIO EXPEDIDO
-
13/02/2019 13:30
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - (2ª) PROT.6826
-
13/02/2019 13:30
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PROT. 6827
-
13/02/2019 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 6828
-
13/02/2019 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF - 03 VOLUMES E 01 APENSO.
-
11/02/2019 11:44
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUMES E 01 APENSO.
-
06/02/2019 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO EM 07/02/2019
-
05/02/2019 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/02/2019 13:00
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
05/02/2019 08:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/02/2019 08:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 08 MANDADOS DE INTIMAÇÃO.
-
31/01/2019 14:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 293
-
30/01/2019 15:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - AUDIÊNCIA DESIGNADA
-
25/01/2019 11:32
Conclusos para decisão
-
21/01/2019 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) 1775- RESPOSTA À ACUSAÇÃO ANDRÉ NARITO NAGAISH
-
13/12/2018 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) 68672 - RESPOSTA À ACUSAÇÃO ELIZA NAGAISH
-
13/12/2018 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 69729 - RESPOSTA À ACUSAÇÃO WILSON KEN SHIBATA
-
22/11/2018 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ELIZA NAGASHI
-
22/11/2018 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 64969
-
22/11/2018 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO EM 21/11/2018
-
19/11/2018 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/11/2018 18:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOLUMES E 01 APENSO.
-
07/11/2018 12:25
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES E 01 APENSO.
-
06/11/2018 10:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 02 MANDADOS DE INTIMAÇÃO.
-
10/10/2018 14:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4716
-
08/10/2018 17:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 02 MANDADOS
-
05/10/2018 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOLUMES E 01 APENSO.
-
05/10/2018 16:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/10/2018 17:03
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DECISÃO DE FLS. 304.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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