TRF1 - 0001642-55.2010.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2021 11:40
Juntada de resposta
-
16/07/2021 09:20
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2021 09:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 09:00
Decorrido prazo de WENDEL DA SILVA CAJUEIRO em 05/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:49
Decorrido prazo de WENDEL DA SILVA CAJUEIRO em 28/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2021 04:17
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
22/06/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0001642-55.2010.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WENDEL DA SILVA CAJUEIRO SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de WENDEL DA SILVA CAJUEIRO, requerendo a condenação deste nas sanções do artigo 34 da Lei 9.605/98.
O fato teria ocorrido em 08/11/2008, no Parque Nacional de Abrolhos.
O recebimento da denúncia se deu em 25/09/2010.
Tendo em vista o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, em 09/07/2014, foi realizada audiência admonitória na Comarca de Caravelas/BA, tendo o réu aceito o sursis, ocorrendo a suspensão do processo e respectivo prazo prescricional.
Ocorre que o denunciado não comprovou o cumprimento das condições estabelecidas, motivo pelo qual, em 11/11/2019, a decisão id. 328763373, pag. 266/267, revogou o benefício e determinou o prosseguimento do feito com a nomeação de defensor dativo para apresentar resposta à acusação. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que já consta nos autos resposta à acusação apresentada pelo réu (id. 328763373, pag. 97), revogo a nomeação de defensor dativo, ocorrida na decisão id. 328763373, pag. 266/267.
Observo que os fatos narrados na inicial acusatória aconteceram em 08/11/2008, com o recebimento da denúncia em 25/09/2010.
O feito tramitou até 09/07/2014, ou seja, durante 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias, data em que ocorreu a audiência admonitória com a aceitação do sursis processual.
Em 11/11/2019, ocorreu a revogação da suspensão condicional do processo, tendo o feito tramitado até a presente data, ou seja, por mais 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias.
Não obstante o entendimento do STJ acerca da chamada prescrição virtual, considerando as peculiaridades do caso em pauta, entendo que impõe-se a extinção da punibilidade pela prescrição (art. 109, § 2º, CP com a redação anterior ao advento da Lei 12.234/2010).
Como sói ocorrer em casos deste jaez, a pena aplicada não se afasta do mínimo legal e nada indica que coisa diferente aconteça por aqui.
As circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis ao denunciado.
Inexistem elementos a justificar a aplicação de uma pena superior ao mínimo legal.
A rigor, a base da sanção cominada ao crime em comento é de 01 (um) ano, com prazo prescricional fixado em 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP).
Na espécie, totalizando o período anterior à aceitação do sursis e o período posterior, o feito tramitou por 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias.
Ou seja, somando-se o período anterior e posterior à suspensão, houve uma tramitação processual regular maior que 04 (quatro) anos.
Desse modo, não é razoável o uso da máquina judiciária para um esforço persecutório que, desde já, sabe-se restará inútil. É preciso evitar o desperdício de atividade.
O prestígio da persecução penal é tão mais significativo quanto maior for a sua eficácia.
Dar continuidade à ação criminal para, ao final, prolatar sentença sem qualquer utilidade importa, sem dúvida, em ofertar significativa contribuição para o seu descrédito.
Assim, observando os princípios da economia processual e da razoabilidade a extinção da punibilidade do denunciado é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade do acusado WENDEL DA SILVA CAJUEIRO, por força da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, nos termos art. 109, V do CP, c/c art. 107, IV, do CP.
Sem custas.
Dê-se ciência ao MPF.
Após o trânsito em julgado, comunique-se à autoridade policial e arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
18/06/2021 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2021 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2021 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2021 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2021 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2021 11:53
Extinta a punibilidade por prescrição
-
18/05/2021 01:56
Decorrido prazo de DANILO SILVA MATOS em 17/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 07:32
Mandado devolvido cumprido
-
18/12/2020 07:32
Juntada de diligência
-
31/10/2020 05:04
Decorrido prazo de WENDEL DA SILVA CAJUEIRO em 16/10/2020 23:59:59.
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31/10/2020 05:04
Decorrido prazo de JOAO MESSIAS DA SILVA CAJUEIRO em 16/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 22:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/09/2020.
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30/10/2020 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2020 12:38
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 11:36
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
14/09/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 09:11
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/09/2020 09:11
Juntada de volume
-
08/09/2020 14:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/09/2020 14:35
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
11/03/2020 14:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/02/2020 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
21/02/2020 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/02/2020 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/02/2020 12:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA 90504/2019 VIA SEI
-
18/12/2019 13:56
CARTA ROGATORIA EXPEDIDA
-
13/11/2019 10:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/11/2019 10:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/11/2019 10:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2019 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 021835
-
11/10/2019 10:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/10/2019 11:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/10/2019 11:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/10/2019 10:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/09/2019 13:49
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CARTA PRECATÓRIA VIA MALOTE DIGITAL N. 40.***.***/2055-40
-
13/09/2019 12:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 89518
-
27/08/2019 10:24
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/08/2019 10:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/08/2019 10:41
Conclusos para despacho
-
23/03/2015 09:29
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
-
29/01/2015 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/01/2015 19:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO - 257635
-
23/01/2015 10:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/01/2015 12:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/01/2015 11:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/01/2015 15:51
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
29/09/2014 13:04
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
-
19/09/2014 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2014 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO: 253520
-
12/09/2014 08:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/09/2014 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/09/2014 13:15
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/08/2014 15:21
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
-
19/08/2014 10:16
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
23/07/2014 10:43
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/07/2014 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/06/2014 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 1 PETICAO E 1 OFICIO
-
25/06/2014 17:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/06/2014 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO - 249686
-
13/06/2014 12:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/06/2014 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/06/2014 13:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/05/2014 14:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2014 14:03
OFICIO EXPEDIDO
-
17/01/2014 16:18
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
30/10/2013 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
14/10/2013 14:46
OFICIO EXPEDIDO - OF/SEC/Nº 1054/2013
-
24/09/2013 11:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/09/2013 10:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/06/2013 16:28
OFICIO EXPEDIDO - OF/SC/600/2013.
-
26/04/2013 10:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/04/2013 10:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/04/2013 16:39
Conclusos para despacho
-
01/04/2013 14:53
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. Nº 083/2013
-
18/02/2013 13:18
OFICIO EXPEDIDO - OF/SEC/0083/2013 - SOLICITA INFORMAÇÕES CP
-
03/12/2012 13:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/12/2012 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2012 14:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/10/2012 13:11
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. Nº 840/2012
-
27/09/2012 13:12
OFICIO EXPEDIDO
-
05/09/2012 17:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - COMARCA DE CARAVELAS/BA
-
05/09/2012 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/08/2012 17:07
Conclusos para despacho
-
17/07/2012 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/07/2012 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
13/07/2012 12:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/07/2012 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/07/2012 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2012 13:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/05/2012 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
16/04/2012 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO Nº 25/2012
-
16/04/2012 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR
-
29/03/2012 14:52
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
09/02/2012 12:23
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - A AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 20/03/2012 NAO VAI SE REALIZAR NESTA SUBSEÇÃO EM VIRTUDE DO REQUERIMENTO DA DEFESA FLS.93, PORÉM REALIZAR-SE-Á NO JUIZO DE CARAVELAS (A CARTA PRECATORIA JA FOI EXPEDIDA)
-
01/02/2012 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2012 16:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/01/2012 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/01/2012 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/12/2011 10:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2429
-
21/11/2011 12:05
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
21/11/2011 12:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/11/2011 15:31
Conclusos para despacho
-
14/11/2011 16:11
TELEX / FAX RECEBIDO - MANIFESTAÇAO DE WENDEL DA SILVA E OUTRO.
-
07/11/2011 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF.
-
27/10/2011 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO.
-
20/10/2011 15:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/10/2011 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
11/10/2011 09:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/10/2011 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/10/2011 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/10/2011 14:18
AUDIENCIA: DESIGNADA ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
-
06/10/2011 14:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/09/2011 16:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2011 17:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/08/2011 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO RÉU.
-
10/08/2011 14:54
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
01/08/2011 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2011 15:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/07/2011 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/07/2011 17:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1077
-
20/06/2011 15:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1077
-
14/06/2011 18:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/06/2011 18:12
AUDIENCIA: REALIZADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
-
10/06/2011 14:49
PETIÇÃO RECEBIDA PELO E-PROC: AGUARDANDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL - ANTECEDENTES DE JOÃOMESSIAS DA SILVA CAJUEIRO E WENDEL DA SILVA CAJUEIRO
-
27/05/2011 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2011 15:06
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/04/2011 18:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/02/2011 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RESPOSTA AO OF. 1049/10.
-
17/02/2011 14:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/01/2011 15:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/11/2010 12:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1636
-
20/10/2010 18:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
20/10/2010 18:16
AUDIENCIA: DESIGNADA ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
-
20/10/2010 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2010 16:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/10/2010 16:20
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2010
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
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