TRF1 - 1002301-08.2018.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 08:13
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 18:20
Conclusos para despacho
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31/08/2022 01:08
Decorrido prazo de MECIAS PEREIRA BATISTA em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:49
Publicado Intimação polo passivo em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 13:59
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 15:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/05/2022 13:44
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 00:35
Decorrido prazo de MECIAS PEREIRA BATISTA em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 04:41
Publicado Intimação polo passivo em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 11:27
Juntada de documentos diversos
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 9ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : DIEGO LEONARDO ANDRADE DE OLIVEIRA Dir.
Secret. : Rafael Oliveira Lopes AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002301-08.2018.4.01.3200 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MECIAS PEREIRA BATISTA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS do requerente e julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO, ficando o processo extinto com resolução de mérito.
Revogo a decisão de indisponibilidade de bens de ID 33761969, devendo a Secretaria da Vara providenciar o levantamento dos bloqueios realizados.
Sentença não sujeita ao reexame obrigatório nos termos do inciso IV, § 19 do art 17 da Lei 8.429/1992 alterada pela lei 14.230/2021.
Sem custas processuais e sem honorários de advogado.
Intime-se. -
22/04/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 15:26
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 10:26
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2021 16:15
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 03:09
Decorrido prazo de MECIAS PEREIRA BATISTA em 26/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:29
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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26/06/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 9ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : DIEGO LEONARDO ANDRADE DE OLIVEIRA Juiz Substituto : JAIZA MARIA PINTO FRAXE Dir.
Secret. : RAFAEL OLIVEIRA LOPES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO DE ID 520063961 ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002301-08.2018.4.01.3200 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MECIAS PEREIRA BATISTA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Inicialmente, DECRETO A REVELIA do requerido sem aplicação de seu efeito material (art. 344 do CPC), uma vez que o litígio trata de direitos indisponíveis (art. 345, inciso II, do CPC).
Por outro lado, em razão de o réu não ter constituiu advogado nos autos, aplico o feito processual da revelia, prosseguindo o feito sem a necessidade de sua intimação e computando os respectivos prazos a partir da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC).
No mais, esclareço que, por força do art. 349 do CPC, remanesce ao réu revel o direito à produção de provas, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, recebendo o processo no estado em que se encontra.
Superada essa pendência processual e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo à fase de saneamento do processo.
Pois bem.
De acordo com o art. 357 do CPC, o juiz deverá, em decisão de saneamento, “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos e definir a distribuição do ônus da prova”.
No presente caso, a atividade probatória deverá recair sobre o elemento subjetivo da conduta do requerido, ou seja, se a conduta praticada pela réu fora dolosa ou culposa, bem como sobre a existência de dano ao erário.
Quanto os meios de prova, além da prova documental, são cabíveis no presente feito, caso seja do interesse das partes, a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do réu, desde que seja requerido pela parte contrária consoante art. 385 do CPC; tornando-se inócua a produção de prova pericial, ante a natureza dos fatos discutidos no processo.
Quanto ao ônus da prova, aplicar-se-á a regra geral insculpida nos incisos I e II do art. 373 do CPC/15.
Do exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO e determino a intimação do MPF para ciência desta decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a finalidade sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem requerimentos, concluam-se os autos para sentença.
Intime-se.
Publique-se a presente decisão (art. 346 do CPC). -
24/06/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2021 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2021 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2021 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2021 12:09
Outras Decisões
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06/04/2021 16:05
Conclusos para decisão
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27/02/2021 03:09
Decorrido prazo de MECIAS PEREIRA BATISTA em 26/02/2021 23:59.
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02/02/2021 17:42
Juntada de Certidão
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19/10/2020 09:38
Juntada de Petição intercorrente
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14/10/2020 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/10/2020 11:45
Juntada de Certidão
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15/09/2020 17:48
Expedição de Carta precatória.
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19/08/2020 16:36
Outras Decisões
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21/07/2020 10:37
Conclusos para decisão
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16/06/2020 04:27
Decorrido prazo de MECIAS PEREIRA BATISTA em 15/06/2020 23:59:59.
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01/04/2020 16:26
Juntada de Certidão
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21/01/2020 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/09/2019 17:44
Expedição de Carta precatória.
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25/09/2019 17:42
Juntada de Certidão
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27/06/2019 12:27
Expedição de Carta precatória.
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28/05/2019 17:42
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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09/05/2019 16:43
Juntada de Parecer
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03/05/2019 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2019 14:48
Juntada de Certidão
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11/02/2019 19:13
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2018 17:22
Conclusos para decisão
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31/07/2018 13:16
Juntada de manifestação
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17/07/2018 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2018 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2018 19:36
Conclusos para decisão
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02/07/2018 16:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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02/07/2018 16:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/06/2018 18:40
Juntada de outras peças
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29/06/2018 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2018 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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