TRF1 - 0030248-37.1998.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2021 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
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13/04/2021 17:08
Juntada de Informação
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13/04/2021 17:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/03/2021 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/03/2021 23:59.
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26/02/2021 02:15
Decorrido prazo de GILMAR LUIZ BORGES em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 01:39
Decorrido prazo de GILMAR LUIZ BORGES em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 00:09
Decorrido prazo de SANTA MARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 25/02/2021 23:59.
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01/02/2021 10:53
Juntada de Certidão
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29/01/2021 17:45
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0030248-37.1998.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: SANTA MARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRINTENÁRIO.
SÚMULAS 210 E 353 DO STJ.
REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
STF.
ALTERAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
ARE 709212.
RE 522.897.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40.
LEF.
I – Hipótese de controvérsia acerca da contagem do prazo prescricional para cobrança de crédito referente a contribuição para o FGTS.
II – O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), depois de reconhecida a repercussão geral do tema, atualizou sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, na sessão realizada em 13.11.2014, alterando o prazo prescricional aplicável à cobrança de débitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de trinta para cinco anos.
III – Entretanto, embora tenha havido revisão de jurisprudência, com superação do entendimento, que era consolidado na orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça, sumulada nos enunciados n. 210 e n. 353, segundo os quais, às contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por não terem natureza tributária, não se aplicava a regra do art. 174 do CTN, prescrevendo sua ação de cobrança em trinta anos, houve modulação dos efeitos da decisão, que alterou o prazo para o quinquenal, fixando-os como prospectivos, consoante a ementa. “Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015, sem grifo no original.) IV – Posteriormente, idêntico julgado, nos autos do RE 522.897, de Relatoria, igualmente, do e.
Min.
Gilmar Mendes, fixou a modulação de efeitos – da decisão de inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/1990, que preconizou a prescrição quinquenal – para os processos ajuizados a partir de setembro de 2017: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 522897, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017) V – Não se aplica tal orientação ao presente caso, pois, embora tenha ocorrido a superação do entendimento com a revisão da jurisprudência, cuja interpretação era consolidada pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, sumulada nos enunciados n. 210 e n. 353, segundo os quais, às contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por não terem natureza tributária, não se aplicava a regra do art. 174 do CTN, prescrevendo sua ação de cobrança em trinta anos, houve modulação dos efeitos da decisão que alterou o prazo para o quinquenal.
VI – Acerca da prescrição intercorrente, nos casos de cobrança de dívida referente ao FGTS, dispõem os termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF), que o lapso inicial de contagem para tal modalidade de prescrição é a data do encaminhamento dos autos ao arquivo provisório: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) VII – No caso de cobrança de dívida de FGTS, a prescrição intercorrente somente se configura com o transcurso do lapso temporal – trinta ou cinco anos, conforme o caso –, depois do arquivamento provisório dos autos (§ 4º do art. 40 da LEF).
VIII – Fica afastada a conclusão a que chegou o MM.
Juízo originário, de ocorrência de prescrição, uma vez que não decorrido o prazo de 30 (trinta) anos desde o arquivamento provisório dos autos, que se deu ainda em 2001, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80.
IX – Apelação da CEF provida.
Sentença anulada.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 25.01.2021.
Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator Convocado -
28/01/2021 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:55
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/3919-79 (APELANTE) e provido
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26/01/2021 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2021 12:04
Juntada de Certidão de julgamento
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01/12/2020 16:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
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01/12/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 16:14
Incluído em pauta para 25/01/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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09/09/2020 07:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/09/2020 23:59:59.
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17/07/2020 14:56
Conclusos para decisão
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14/07/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 18:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/06/2012 12:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/06/2012 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/06/2012 12:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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21/06/2012 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2012
Ultima Atualização
28/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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