TRF1 - 1001777-13.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 10:28
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
08/09/2021 11:27
Juntada de Cálculos judiciais
-
08/09/2021 11:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/09/2021 11:03
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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08/09/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/09/2021 02:37
Decorrido prazo de CLEIDSON LUIS PROCOPIO em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/09/2021 23:59.
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18/08/2021 09:26
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2021 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 10:01
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
-
11/08/2021 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/08/2021 23:59.
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23/07/2021 08:21
Decorrido prazo de CLEIDSON LUIS PROCOPIO em 21/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:14
Decorrido prazo de CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA 1ª BRIGADA DE INFANTARIA DE SELVA/RR em 20/07/2021 23:59.
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01/07/2021 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001777-13.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEIDSON LUIS PROCOPIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRA MONTEIRO SILVA - RR1637 POLO PASSIVO:CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA 1ª BRIGADA DE INFANTARIA DE SELVA/RR e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLEIDSON LUIS PROCOPIO em face de ato atribuído ao CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA 1ª BRIGADA DE INFANTARIA DE SELVA/RR, objetivando a anulação dos atos praticados a partir da folha 083 dos autos da sindicância Portaria nº 005/Sind/AAAJurd/1ª Bda Inf Sl, e por conseguinte a anulação da solução dada (NUP 64307.001067/2020-51) que acolhe o parecer do sindicante, considerando estar eivado dos diversos vícios acima descritos.
Para tanto, em síntese, o impetrante relata que “Conforme determina a norma infralegal que regula o processo de sindicância no âmbito do Exército Brasileiro, o sindicante não juntou os documentos por ordem cronológica, como se vê, deixando também de numerar e rubricar as folhas conforme previsto na legislação castrense.”.
Sustenta ainda que “não fora oportunizado ao sindicado e ao advogado constituído nos autos da sindicância o acompanhamento da oitiva de testemunhas que porventura tenham sido ouvidas no procedimento.”.
Argumenta que “O impetrante inclusive já foi intimidado acerca da instauração de processo para apuração de improbidade administrativa, estando em ritmo acelerado pelo quartel, 6º Batalhão de Engenharia e Construção, para a oitiva das partes.”.
O pedido liminar foi indeferido (ID. 500579861).
Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento (ID. 508045367).
A União manifestou interesse em ingressar no feito (ID. 531150865).
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID.538356382).
O MPF registrou a regularidade formal do feito, mas deixou de analisar o mérito da controvérsia, diante da ausência de interesse público primário ou social.
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Prova documental instrui o pedido.
Custas recolhidas. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Nos autos do presente processo foi indeferido o pedido de medida liminar, com esteio nos seguintes fundamentos: De partida, consigno que a concessão de tutela provisória de urgência em mandado de segurança pressupõe a existência simultânea de dois requisitos: a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Sucede que, no caso concreto, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos autorizadores.
O cerne do pedido diz respeito a ilegalidades supostamente cometidas na condução do processo de sindicância NUP nº. 64307.001067/2020-51, que apura irregularidades na administração do Grêmio Recreativo de Cabos, Soldados, Servidores Civis e Comunidade – GRECAS, no período em que o local estava sob a responsabilidade do impetrante.
Entendimento pacífico da jurisprudência pátria é no sentido de que a sindicância, por possuir natureza meramente inquisitorial, visando a colheita de informações sobre a ocorrência e autoria de fato irregular, tem a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório diferida para eventual processo administrativo que venha a ser instaurado.
Precedente: STJ -MS 13.958/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 01/08/2011).
Nessa esteira, cito: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCEDIMENTO PRELIMINAR À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PROPÓSITO MERAMENTE INVESTIGATIVO, SEM PRETENSÃO DE IMPOR PENALIDADE.
NATUREZA INQUISITORIAL.
DESNECESSIDADE DE SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, declarando a nulidade do Processo nº 35070.000221/2015-23. 2.
Havendo a concessão da segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 3.
No caso dos autos, o impetrante, Médico Perito do INSS em Anápolis/GO, pleiteia a nulidade do Processo nº 35070.000221/2015-23, que foi instaurado com a finalidade de apurar preliminarmente suposto descumprimento de dever praticado pelo servidor, em virtude de matéria jornalística veiculada em emissora de televisão, em 14/05/2015 (fls. 19/20). 4.
Conforme verificado às fls. 36/43 e 46, observa-se que o processo instaurado em face do impetrante teve cunho meramente investigativo, com o propósito preparatório do processo administrativo disciplinar, razão pela qual prescinde do contraditório e ampla defesa. 5.
Quanto ao tema, o STJ já decidiu que "A sindicância investigatória ou inquisitorial, quando preparatória do processo administrativo disciplinar, prescinde de defesa ou mesmo da presença do investigado" (ROMS 201401545830, HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJE de 17.06.16).
Precedentes também deste TRF1. 6.
No que tange à discussão acerca das circunstâncias da gravação ambiental que deram origem à instauração do Processo nº 35070.000221/2015-23 não pode ser objeto do presente mandamus, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída, já que a matéria jornalística debatida não foi juntada com a inicial. 7.
Apelação e reexame necessário providos para denegar a segurança. (TRF-1 - AC: 00037525720154013502, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/12/2018) Colho dos autos que a sindicância instaurada em desfavor do impetrante teve caráter nitidamente investigatório, conforme se depreende da Portaria nº 005/Sind/AAAJurd/1ª Bda Inf Sl, uma vez que não houve aplicação de qualquer tipo de sanção em desfavor do impetrante.
Em que pesem as alegações do impetrante, observo que a parte foi assistida por advogado particular durante o curso da sindicância, bem como TODOS os documentos elaborados pela defesa do impetrante foram recebidos pela autoridade sindicante e acostados aos autos do processo administrativo, de modo que entendo não ter ocorrido cerceamento de defesa.
Ademais, verifico que o impetrante busca a anulação da SOLUÇÃO apresentada nos autos do processo de sindicância (fls. 547/551), contudo, devidamente notificado do inteiro teor da SOLUÇÃO, o impetrante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para recurso administrativo.
Por fim, cabe destacar que o próprio impetrante informa ter sido intimidado acerca da instauração de processo para apuração de improbidade administrativa, decorrente da sindicância, fato que demonstra a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o impetrante terá oportunidade de novamente apresentar defesa.
Assim sendo, verifico a impossibilidade de conceder a liminar pleiteada, porquanto em primeira análise dos autos não vislumbro as ilegalidades apontadas pelo impetrante, cabendo destacar que o controle jurisdicional dos atos administrativos sancionadores circunscreve-se à regularidade formal do procedimento levado a cabo pela Administração, sendo defeso ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de intolerável ofensa ao princípio da separação de poderes. […] Nenhuma modificação fática ou jurídica sobreveio desde quando proferida tal decisão, motivo pelo qual deve ser denegada a ordem pelos próprios fundamentos da decisão provisória.
Outrossim, extraio das informações prestadas pela autoridade coatora (ID. 538356382) o seguinte excerto: [...] 3.
Cabe salientar que, após solicitação para adiamento da inquirição do impetrante, foi remarcada nova data para sua inquirição, no dia 13 de agosto de 2020, às 10:30h, na sala da 3ªSeção da 1ª Bda Inf Sl, onde por motivos administrativos em sua Organização Militar, não foi informado da nova data.
Houve remarcação para sua inquirição em 20 de agosto de 2020, o quede fato ocorreu conforme (fl. 147). 4.Desta forma, não há que se falar em cerceamento do direito do contraditório e da ampla defesa, pois o impetrante foi informado de todos os feitos relativos ao procedimento em comento, ou seja, a Sindicância de Portaria nº 005/Sind/AAAJurd/1ª Bda Inf Sl, de 5 de fevereiro de 2020.
Inclusive notificado de todas as oitivas das testemunhas, não podendo assim, alegar que teve o cerceamento de defesa. 5.No que tange à alegação de não ter acesso aos autos da sindicância, reportamo-nos às folhas (078 e 154) da mesma, onde constam os documentos comprobatórios de que foram disponibilizados os respectivos autos.
Não cabe, portanto, tal alegação.
Não cabe, portanto, tal alegação. 6.É importante também salientar que o próprio impetrante informa ter sido intimado acerca da instauração de processo para apuração de improbidade administrativa, decorrente da sindicância de Portaria nº 005/Sind/AAAJurd/1ª Bda Inf Sl, de 5 de fevereiro de 2020, fato que demonstra a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o impetrante terá oportunidade de novamente apresentar defesa.
Nessa toada, em que pese o inconformismo do impetrante, não vislumbro ilegalidade nos atos praticados no âmbito da Sindicância de Portaria nº 005/Sind/AAAJurd/1ª Bda Inf Sl, ao passo que os documentos que instruem o presente writ evidenciam que houve a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, tornando inviável a interferência do Poder Judiciário, ante a legalidade dos atos praticados.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
22/06/2021 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2021 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2021 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2021 13:05
Denegada a Segurança
-
20/06/2021 17:53
Conclusos para julgamento
-
28/05/2021 08:56
Juntada de parecer
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25/05/2021 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/05/2021 00:45
Decorrido prazo de CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA 1ª BRIGADA DE INFANTARIA DE SELVA/RR em 21/05/2021 23:59.
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12/05/2021 11:35
Juntada de Informações prestadas
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07/05/2021 12:55
Mandado devolvido cumprido
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07/05/2021 12:55
Juntada de diligência
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06/05/2021 18:25
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2021 01:42
Decorrido prazo de CLEIDSON LUIS PROCOPIO em 03/05/2021 23:59.
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29/04/2021 19:11
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:21
Conclusos para despacho
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16/04/2021 15:55
Juntada de documento comprobatório
-
16/04/2021 15:53
Juntada de outras peças
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09/04/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 13:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2021 13:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEIDSON LUIS PROCOPIO - CPF: *46.***.*43-34 (IMPETRANTE).
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09/04/2021 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2021 09:26
Conclusos para decisão
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07/04/2021 18:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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07/04/2021 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/04/2021 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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