TRF1 - 1017805-40.2021.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 08:46
Cancelada a Distribuição
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04/12/2021 01:49
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA em 03/12/2021 23:59.
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29/11/2021 17:40
Juntada de Certidão
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17/11/2021 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 18:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/11/2021 13:53
Conclusos para decisão
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11/08/2021 00:24
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA em 10/08/2021 23:59.
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15/07/2021 00:17
Decorrido prazo de VANESCA ARAUJO DOS SANTOS REIS - ME em 14/07/2021 23:59.
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21/06/2021 00:33
Publicado Intimação polo passivo em 21/06/2021.
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19/06/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1017805-40.2021.4.01.3300 Referente aos autos físicos n. 0000545-50.2015.4.01.3308 D E C I S Ã O Ante o teor da petição de 492197889, autuada, no sistema PJe, como “novo processo incidental”, em cotejo com os documentos de IDs 507549937 e 507549942, e considerando, ainda, que a parte exequente expressamente requereu “... a retirada da restrição colocada sobre o veículo de propriedade da executada” (ID 492197889 – os grifos são do original), determino que adote a secretaria as providências necessárias para que seja retirada a referida constrição.
Outrossim, determino a suspensão da prática dos atos executórios atinentes aos autos físicos n. 0000545-50.2015.4.01.3308 pelo prazo do parcelamento noticiado pela parte exequente.
Anoto, todavia, que a parte exequente deverá estar atenta para o cumprimento do acordo celebrado, informando este juízo a respeito de eventuais incidentes, bem como quando a obrigação for cumprida na íntegra, estando sujeita, em caso de inércia, às consequências de ordem material e processual.
Praticados os atos referentes ao cancelamento da constrição, voltem-me os autos conclusos para que seja proferida decisão a respeito dos destinos deste processo eletrônico.
Intime(m)-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária -
17/06/2021 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2021 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2021 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 19:33
Juntada de Certidão
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10/06/2021 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 17:24
Outras Decisões
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10/06/2021 15:42
Conclusos para decisão
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28/04/2021 05:32
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA em 26/04/2021 23:59.
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16/04/2021 11:05
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 12:28
Conclusos para decisão
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30/03/2021 12:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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30/03/2021 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2021 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2021 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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