TRF1 - 0005333-19.2006.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2021 11:39
Juntada de resposta
-
16/07/2021 09:25
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2021 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 01:37
Decorrido prazo de WENDERSON MELO PEREIRA em 09/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 10:36
Decorrido prazo de WENDERSON MELO PEREIRA em 05/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:52
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
23/06/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Eunápolis-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA Juiz Titular : PABLO BALDIVIESO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : CARLA MENDE S PEREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0005333-19.2006.4.01.3310 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: WENDERSON MELO PEREIRA Advogado do(a) REU: RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE - BA36791 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA – Tipo D (ID do documento: 583038387) Resolução CJF nº 535/06
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de WENDERSON MELO PEREIRA, requerendo a condenação deste nas sanções do artigo 304 c/c art. 297 do Código Penal.
O fato teria ocorrido até o primeiro semestre do ano de 2002.
O recebimento da denúncia se deu em 09/11/2006 (fls. 13/14 - id. 329045869).
Tendo em vista a citação editalícia do requerido, o processo permaneceu suspenso do período de 14/02/2007 (despacho de fls. 35) até 10/03/2020, data em que foi proferido o despacho de fls. 53 – id. 329045869, determinando o prosseguimento do feito com a intimação do denunciado para apresentar resposta à acusação e com a nomeação de defensor dativo para representar o réu.
O advogado nomeado apresentou a resposta à acusação conforme petição id. 506570398.
O MPF manifestou-se por meio da petição id. 534455358, requerendo o prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Observo que os fatos narrados na inicial acusatória aconteceram até junho de 2002, com o recebimento da denúncia em 09/11/2006.
Ou seja, antes do recebimento da denúncia, o feito tramitou por mais de 04 (quatro) anos.
Não obstante o entendimento do STJ acerca da chamada prescrição virtual, considerando as peculiaridades do caso em pauta, entendo que impõe-se a extinção da punibilidade pela prescrição (art. 109, § 2º, CP com a redação anterior ao advento da Lei 12.234/2010).
Como sói ocorrer em casos deste jaez, a pena aplicada não se afasta do mínimo legal e nada indica que coisa diferente aconteça por aqui.
As circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis ao denunciado.
Inexistem elementos a justificar a aplicação de uma pena superior ao mínimo legal.
A rigor, a base da sanção cominada ao crime em comento é de 02 (dois) anos, com prazo prescricional fixado em 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP).
Na espécie, o fato teria ocorrido antes da publicação da Lei nº 12.234/2010 que deixou de admitir a contagem da prescrição, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, tendo por termo inicial data anterior à denúncia.
Desse modo, não é razoável o uso da máquina judiciária para um esforço persecutório que, desde já, sabe-se restará inútil. É preciso evitar o desperdício de atividade.
O prestígio da persecução penal é tão mais significativo quanto maior for a sua eficácia.
Dar continuidade à ação criminal para, ao final, prolatar sentença sem qualquer utilidade importa, sem dúvida, em ofertar significativa contribuição para o seu descrédito.
Assim, observando os princípios da economia processual e da razoabilidade a extinção da punibilidade do denunciado é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade do acusado WENDERSON MELO PEREIRA, por força da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, nos termos art. 109, V do CP, c/c art. 107, IV, do CP.
Sem custas.
Dê-se ciência ao MPF.
Arbitro os honorários advocatícios do defensor dativo nomeado, no valor mínimo.
Solicite-se o pagamento.
Após o trânsito em julgado, comunique-se à autoridade policial e arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
22/06/2021 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2021 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2021 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 20:59
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2021 20:59
Extinta a punibilidade por prescrição
-
02/06/2021 07:26
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 03:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2021 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 09:42
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 12/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 01:56
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 14:59
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 02:13
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 06:15
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 18:06
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 06:40
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 14:20
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 22:25
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 09:47
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 02:51
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 17:17
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 08:39
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 02:12
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 14:31
Juntada de resposta à acusação
-
15/04/2021 11:48
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 12/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 15:57
Mandado devolvido cumprido
-
06/04/2021 15:57
Juntada de diligência
-
13/03/2021 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 23:37
Proferida decisão interlocutória
-
05/02/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 22:43
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/01/2021 22:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2020 23:14
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 12:25
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
19/11/2020 07:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 23:31
Conclusos para despacho
-
31/10/2020 06:20
Decorrido prazo de WENDERSON MELO PEREIRA em 16/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 22:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/09/2020.
-
30/10/2020 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 19:40
Juntada de Petição intercorrente
-
14/09/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 12:33
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/09/2020 12:32
Juntada de volume
-
08/09/2020 11:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/09/2020 11:06
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
13/03/2020 08:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO ADV. DATIVO
-
10/03/2020 14:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/03/2020 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2020 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 025011
-
28/02/2020 10:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/02/2020 18:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/02/2020 18:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/10/2007 15:00
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO
-
13/08/2007 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/02/2007 17:06
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO
-
14/02/2007 16:27
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - RÉU CITADO POR EDITAL - NÃO COMPARECEU - SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA
-
01/02/2007 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
12/01/2007 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
09/01/2007 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/12/2006 19:30
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - CIÊNCIA ÀS FLS. 180
-
04/12/2006 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/12/2006 14:05
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
04/12/2006 14:05
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
29/11/2006 15:43
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
29/11/2006 15:41
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
29/11/2006 15:40
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
29/11/2006 15:36
OFICIO EXPEDIDO - OF. 552, 553 e 581/2006
-
24/11/2006 16:57
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
24/11/2006 16:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OF. 552/2006, 553/2006 e 581/2006
-
20/11/2006 13:47
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR) - INTERROGATÓRIO
-
20/11/2006 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2006 16:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/11/2006 16:13
INICIAL AUTUADA
-
14/11/2006 13:25
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2006
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005235-63.2012.4.01.3200
Conselho Regional de Biomedicina - 4A Re...
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Advogado: Cyntia Costa de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2012 08:56
Processo nº 0005548-34.2007.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Montemil Montagens Industriais e Constru...
Advogado: Antonia Izabel Ozorio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2007 11:13
Processo nº 0016504-82.1992.4.01.3400
Transportes Fatima LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2022 19:21
Processo nº 0020150-54.2011.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luiz Cerqueira Aredo
Advogado: Jose Luis Cantuaria dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2011 10:47
Processo nº 0020150-54.2011.4.01.3200
Alberto Silva da Cruz
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Jose Luis Cantuaria dos Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2024 10:52