TRF1 - 1000413-84.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2022 22:32
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2021 08:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 02:25
Decorrido prazo de FERNANDA CORREA DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 08:01
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 15/07/2021 23:59.
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30/06/2021 01:18
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2021.
-
30/06/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro.
CEP: 45653-542.
Ilhéus (BA).
Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225.
E-mail: [email protected] Observação: Em resposta ao presente expediente, deverão ser mencionados o número do processo e o número do ID, este último constante no rodapé do documento.
SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000413-84.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CORREA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO DE JESUS AMARAL JUNIOR - BA61757 REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à fundamentação.
Cuida-se de ação ordinária, via da qual a parte autora pretende a indenização por dano moral e material.
Aduz a autora na exordial que vem suportando descontos mensais em sua conta poupança, sob a denominação "SEGURADORA" e no valor de R$21,80.
Nessa esteira, assevera que não contratou tal serviço, portanto, os débitos não seriam devidos, razão pela qual pleiteia a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Regularmente processado o feito, as partes apresentaram termo de transação, requerendo a homologação deste juízo (ID 484436858).
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que surta seus efeitos legais e extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, ficando desde já nesta data certificado o trânsito em julgado do presente decisum.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sem reexame necessário (art.13 da Lei 10.259/01).
Abra-se vista à CEF para que comprove, trazendo aos autos o respectivo comprovante de pagamento.
Arquivem-se, oportunamente, os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Ilhéus, data infra. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto infra assinado -
28/06/2021 08:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 08:48
Juntada de Certidão
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28/06/2021 08:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2021 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2021 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2021 08:48
Homologada a Transação
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25/06/2021 15:04
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 14:12
Juntada de manifestação
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22/03/2021 14:44
Juntada de pedido de homologação de acordo
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17/02/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 13:05
Conclusos para despacho
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15/02/2021 14:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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15/02/2021 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2021 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
06/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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