TRF1 - 0005487-34.2016.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 09:50
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 16:09
Juntada de exceção de pré-executividade
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22/06/2022 12:36
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 08:15
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOZO DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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02/05/2022 18:20
Juntada de Certidão
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02/05/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 17:39
Juntada de Certidão
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13/01/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 12:26
Proferida decisão interlocutória
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13/12/2021 00:17
Conclusos para decisão
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04/10/2021 10:31
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 02:41
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOZO DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:22
Publicado Citação em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 0005487-34.2016.4.01.4200 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS EXECUTADO: JOAQUIM CARDOZO DA SILVA DECISÃO - EDITAL (Prazo de 30 dias) VISTOS EM INSPEÇÃO.
INDEFIRO o pedido de busca de endereços nos cadastros do INFOJUD e SISBAJUD.
Assim dispõe o artigo 8º da Lei 6.830/80: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; (...) III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; Logo, compreende-se que, após frustradas as tentativas de citação por aviso de recebimento (AR) e oficial de justiça, é cabível a citação do executado pela via editalícia.
O Superior Tribunal de Justiça assentou tal entendimento na súmula 414, in verbis: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." No caso, verifico que houve tentativa de citação da executada por oficial de justiça nos endereços constantes nos cadastros em nome da empresa executada, contudo todas as tentativas foram frustradas.
Nessa esteira, tenho que é dever do contribuinte manter seu cadastro atualizado, de modo que a mudança de endereço, sem comunicação aos órgãos públicos, faz presumir que a parte reside em local incerto, hipótese na qual é permitida a citação por edital, consoante o disposto no artigo 256, inciso II, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 256.
A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Considerando, portanto, que a tentativa de citação por oficial de justiça restou infrutífera, torna-se possível a citação por edital.
Assim, com base nos fundamentos expostos, entendo que estão preenchidos os requisitos para deferimento do pedido de citação por edital, nos termos do art. 8º, inc.
IV, da Lei nº 6.830/80.
Sirva a presente decisão como edital.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA JUIZ FEDERAL -
21/09/2021 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2021 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2021 08:30
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOZO DA SILVA em 12/08/2021 23:59.
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28/06/2021 00:14
Publicado Decisão em 28/06/2021.
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22/06/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 0005487-34.2016.4.01.4200 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS EXECUTADO: JOAQUIM CARDOZO DA SILVA DECISÃO - EDITAL (Prazo de 30 dias) VISTOS EM INSPEÇÃO.
INDEFIRO o pedido de busca de endereços nos cadastros do INFOJUD e SISBAJUD.
Assim dispõe o artigo 8º da Lei 6.830/80: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; (...) III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; Logo, compreende-se que, após frustradas as tentativas de citação por aviso de recebimento (AR) e oficial de justiça, é cabível a citação do executado pela via editalícia.
O Superior Tribunal de Justiça assentou tal entendimento na súmula 414, in verbis: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." No caso, verifico que houve tentativa de citação da executada por oficial de justiça nos endereços constantes nos cadastros em nome da empresa executada, contudo todas as tentativas foram frustradas.
Nessa esteira, tenho que é dever do contribuinte manter seu cadastro atualizado, de modo que a mudança de endereço, sem comunicação aos órgãos públicos, faz presumir que a parte reside em local incerto, hipótese na qual é permitida a citação por edital, consoante o disposto no artigo 256, inciso II, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 256.
A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Considerando, portanto, que a tentativa de citação por oficial de justiça restou infrutífera, torna-se possível a citação por edital.
Assim, com base nos fundamentos expostos, entendo que estão preenchidos os requisitos para deferimento do pedido de citação por edital, nos termos do art. 8º, inc.
IV, da Lei nº 6.830/80.
Sirva a presente decisão como edital.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA JUIZ FEDERAL -
18/06/2021 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 17:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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18/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
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18/06/2021 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2021 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 16:43
Conclusos para decisão
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05/03/2021 09:55
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 12:02
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2021 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
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27/08/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 17:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/07/2020 13:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/07/2020 13:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CERTIDÃO FL. 33
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16/07/2020 13:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CERTIDÃO FL. 33
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30/01/2020 12:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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29/01/2020 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/01/2020 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO - FL 38
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10/10/2019 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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09/10/2019 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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30/09/2019 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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04/07/2019 11:19
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/07/2019 11:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/06/2019 13:34
Conclusos para despacho
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08/04/2019 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº_3408
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01/03/2019 10:06
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INF CP
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14/01/2019 14:55
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENVIO DE CP PELO SEI
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07/12/2018 10:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1012
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03/10/2018 11:15
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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06/09/2018 10:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/08/2018 13:12
Conclusos para despacho
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21/06/2018 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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13/04/2018 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - (3ª)
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21/02/2018 09:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - (2ª)
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06/12/2017 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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19/10/2017 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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15/08/2017 13:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/08/2017 13:21
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/07/2017 12:10
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/06/2017 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/06/2017 10:37
Conclusos para despacho
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02/06/2017 12:15
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/04/2017 09:56
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/04/2017 09:55
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/02/2017 09:22
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/01/2017 20:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/12/2016 17:12
Conclusos para despacho
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17/10/2016 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2016 15:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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