TRF1 - 0003325-66.2002.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Autos: 0003325-66.2002.4.01.4100 EXEQUENTE: EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO: NEXECUTADO: RAIMUNDO DE LIMA BARROZO FINALIDADE: Intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º CPC.
VALOR DO DÉBITO: R$ 0,00 SEDE DO JUÍZO: Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, CEP: 76.805-902, fones: (69)2181-5842, e-mail: [email protected].
Assinado Digitalmente Juíz(a) Federal -
21/09/2022 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE LIMA BARROZO em 20/09/2022 23:59.
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30/08/2022 18:19
Juntada de apelação
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29/08/2022 00:12
Publicado Sentença Tipo B em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0003325-66.2002.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO DE LIMA BARROZO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de RAIMUNDO DE LIMA BARROZO, objetivando o ressarcimento ao erário de credito decorrente de pagamento por fraude, dolo ou má-fé.
Por este Juízo foi determinado que a parte exequente se manifestasse acerca de eventual inadequação da via eleita para execução dos créditos objeto da presente ação (id. 1112763338).
O exequente sustentou que: i) o REsp 1860018/RJ, não transitou em julgado e está pendente de apreciação de Recuso Extraordinário; e ii) houve convalidação dos atos administrativos, por meio da conversão da MP n. 780/2017 em lei, que ensejaram a inscrição do crédito exequendo (id.'s 124946288 e 1284003271).
Relatado no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido não merece prosperar.
Note-se que a constituição dos créditos pela autarquia previdenciária ocorreu em 06/08/2001, portanto, em data pretérita à edição da Medida Provisória 780/2017, convertida na Lei n. 13.494/2017, que acrescentaram o § 3º ao artigo 115 da Lei n.8.213/1991, permissivo legal para inscrição em dívida ativa de crédito constituído pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente.
Isso porque a inscrição na dívida ativa não é a forma de cobrança adequada dos valores executados, já que há permissão legal para tanto apenas a partir da inclusão do § 3° no art. 115 da Lei n. 8.213/91, pela Lei n. 13.494/2017.
Em 2013 e, portanto, antes da conversão da Medida Provisória n. 780/2017 na Lei n. 13.494/2017, que acresceu o § 3º ao art. 115 da Lei n. 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência quanto à impossibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito.
A Lei n. 13.494/2017, ao acrescer o § 3º ao art. 115 da Lei n. 8.213/91, trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro a previsão de inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente.
Entretanto, tal inovação legislativa não possui aplicabilidade no caso em questão, uma vez que a lei não pode retroagir para alcançar créditos constituídos anteriormente ao início de sua vigência.
Nesse sentido, os seguintes julgados Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Nacional - INSS com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão integrativo da Sétima Turma desse Regional Federal que negou provimento a apelação, mantendo a extinção da execução fiscal, com o reconhecimento de nulidade da CDA.
Fundamenta o v. acórdão que a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a titulo de beneficio previdenciário previsto no artigo 115, II, da lei 8.213/91.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação a dispositivos infraconstitucionais, vez que, com a edição da medida provisória nº 780, convertida na lei 13.494/17, houve a introdução de importante alteração na lei 8.213/91, com a inserção do §3º no artigo 115, restando consignado agora, de forma expressa, a possibilidade do INSS de inscrever em dívida ativa os valores que lhes forem devidos em decorrência de pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais de forma indevida ou a maior.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão decorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, dois são os fundamentos que obstaculizam o recebimento do recurso especial.
Primeiro porque o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.350.804/PR representativo de controvérsia, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC).
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA.
NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009.
Segundo, e por mais razão, porque o v. acórdão se encontra em conformidade com a aplicabilidade do principio da irretroatividade tributária, onde lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. 1.
A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que expressamente enfrentou a questão prescricional, deixando delineado que à hipótese dos autos não poderia ser aplicada lei cuja vigência é posterior aos fatos ocorridos.
Princípio da irretroatividade. 2.
Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
Agravo regimental improvido.
Data de publicação: 13/11/2013.
Desta forma, considerando que o fato gerador que ensejou a aplicabilidade da norma foi anterior à edição da medida provisória, não há se falar em aplicação da referida medida legislativa a uma situação regida de forma diversa por lei anterior, frente ao principio da irretroatividade tributária e portanto, não há se falar em violação de lei, conforme alegado pelo recorrente.
Em face do exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. (TRF da 1ª Região, Ap 0050204-48.2011.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1, E-DJF1 19/10/2018 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.350.804/PR, proferido em 12/06/2013, recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que valores indevidamente recebidos a título de benefícios previdenciários não podem ser inscritos em dívida ativa, razão pela qual não se afigura cabível a sua cobrança por meio de execução fiscal. 2.
Com efeito, a cobrança pela Fazenda Pública dos valores relativos aos benefícios previdenciários indevidamente recebidos deve ser precedida por ação de conhecimento para apuração da responsabilidade civil, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao acusado. 3.
Apelação desprovida. (Apelação Cível, 5000079-82.2018.4.03.6129, Trf3 - 8ª Turma Data: 17/03/2020 - grifei) Outrossim, no Resp 1860018/RJ, restou firmada as seguintes teses sobre as execuções fiscais que visam o ressarcimento ao erário, de origem fraudulenta ou não: 1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780 , de 2017, convertida na Lei n. 13.494 /2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e 2. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871 , de 2019, convertida na Lei nº 13.846 /2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis" (REsp: 1860018 RJ 2019/0271443-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2021.
Desse modo, resta claro a ausência da regularidade da inscrição na divida ativa e, consequentemente, a ausência de interesse de agir, pelo que deve ser extinta a execução com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Ademais, o Recurso extraordinário 1371095/PB, representativo da controvérsia, foi recebido sem repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional (STF - RE: 1371095 PB 0000128-53.2019.4.05.9999, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 30/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/07/2022), assim, em pese não ter havido trânsito em julgado do Resp 1860018, o julgamento do recurso extraordinário não possui efeito suspensivo.
Por oportuno, registro que a extinção nos moldes acima delineados não impede que o autor renove o seu pedido na via processual adequada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, pois o executado foi citado via edital.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado, proceda-se sua liberação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, caso esta tenha sido citada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo.
Com as contrarrazões ou decorridos os prazos, certifique a secretaria o necessário para remessa dos autos à instância superior, na forma do anexo do PROVIMENTO COGER - 10126799.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
25/08/2022 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
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25/08/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 12:35
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (EXEQUENTE)
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25/08/2022 12:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2022 11:12
Conclusos para decisão
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22/08/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:27
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2022 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2022 09:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE LIMA BARROZO em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 15:24
Conclusos para decisão
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22/03/2022 15:01
Juntada de embargos de declaração
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21/03/2022 00:32
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0003325-66.2002.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO DE LIMA BARROZO SENTENÇA Trata-se de Ação ressarcimento movida pelo INSS em face de RAIMUNDO DE LIMA BARROZO.
A parte executada foi devidamente citado, via edital, em 05/12/2003.
Foi requerida pela exequente a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, no id. 585278862, pg. 25.
Instada a se manifestar sobre a prescrição, a exequente solicitou buscas por bens do executado, no dia 10/10/2021, não reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, não tendo alegado nenhuma causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva, para evitar a consumação da prescrição.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Verifico que a pretensão de ressarcimento está fulminada pela prescrição, tanto se for observado o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, quanto no que diz respeito ao prazo quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/32.
Assim, uma vez que a ação foi ajuizada em 2002, tendo por alvo parcelas que remontam a 1998, a mais recente, é nítida a ocorrência da prescrição, seja por qual ângulo ela for analisada.
Ademais, a ação está arquivada provisoriamente, sem nenhuma movimentação, a pedido da credora, desde 08/02/2005.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO.
RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. 1.
O entendimento da sentença recorrida está de acordo com a jurisprudência do STJ, que entende aplicar-se, por isonomia, o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932 às ações regressivas previstas no art. 120 da Lei 8.213/1991. 2.
O poder de autotutela conferido à Administração Pública para rever seus atos quando eivados de vícios não é absoluto, vez que lhe é vedado, ainda que existentes irregularidades, desconstituir unilateralmente atos que tenham integrado o patrimônio jurídico do administrado. 3.
In casu, observo que a parte autora foi devidamente comunicada em 2010 da suposta irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em respeito ao direito de ampla defesa e contraditório, sendo, portanto, plenamente possível o cancelamento efetuado pelo INSS.
Ocorre que, somente em novembro de 2015 o INSS ajuizou a presente ação, estando fulminada pela prescrição a pretensão de ressarcimento. 4. É incontroverso que, após a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez, o réu retornou voluntariamente ao trabalho.
De acordo com o art. 46 da Lei nº 8.213/91, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. 5.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por estar a parte ré, ora Apelante, representada pela Defensoria Pública da União, litigando contra o INSS, aplicando-se à espécie, destarte, a Súmula 421 do STJ, conforme definido no RESP 119715/RJ. 6.
Negado provimento a apelação do INSS. 7.
Negado provimento a apelação da parte ré. (AC 0009635-16.2015.4.01.4300/TO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 22/03/2017) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ILÍCITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
APLICABILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O ponto a ser debatido nos presentes autos diz respeito à aplicabilidade do instituto da prescrição às pretensões de ressarcimento ao erário.
Dispõe o art. 37, §5º da Constituição Federal de 1988: "§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento." (negritei). 2.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE 669069/MG (rel.
Min.
Teori Zavascki, 3.2.2016), com repercussão geral reconhecida, estatuiu que "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", conforme notícia constante do Informativo n. 813. 3.
Assim, a imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional não alcança o caso de ilícito civil, tratado nos presentes autos. 4.
No caso dos autos, é incontroverso que, após a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez, o Réu retornou voluntariamente ao trabalho. 5.
De acordo com o art. 46 da Lei 8.213/91, "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
Em casos tais, não há que se cogitar de boa-fé do segurado, sendo devido o ressarcimento, conforme precedentes desta Câmara (AC 00099273820084013300, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:16/11/2015 PAGINA:.)" 6.
Ocorre que entre a última competência na qual a parte autora auferiu tal cumulação indevida (03/2007) e o ajuizamento da demanda (03/2015), transcorreu prazo superior a 03 anos - previsto no Código Civil, e aplicável à espécie, conforme precedente do STF, acima referido -, estando desenganadamente fulminada pela prescrição a pretensão ressarcitória do INSS.
Ainda que se considere a data de liquidação dos valores devidos na esfera administrativa como marco inicial da prescrição (09/2008, conforme se vê das fls. 35/45), desde quando já era possível o ajuizamento da ação de ressarcimento, permanece inalterada a conclusão. 7.
Apelação provida.
Sentença reformada.
Declarada a prescrição da pretensão ressarcitória veiculada nos autos. 8.
Sem condenação em honorários advocatícios, por estar a parte ré, ora Apelante, representada pela Defensoria Pública da União, litigando contra o INSS, aplicando-se à espécie, destarte, a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, conforme definido no REsp 119715/RJ, com repercussão geral reconhecida. (AC 0008027-73.2015.4.01.3300/BA, Rel.
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 04/07/2016) Em face do exposto, com análise de mérito, a teor do art. 487, II, do CPC, extingo o processo.
Custas incabíveis à espécie (art. 4º, I, Lei 9.289/96).
Sem honorários (art. 18, Lei 7.347/85).
Após o decurso de prazo para eventual recurso, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
17/03/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 12:55
Declarada decadência ou prescrição
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04/03/2022 15:02
Conclusos para decisão
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10/10/2021 18:43
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 01:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 07:58
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 11:10
Conclusos para despacho
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03/08/2021 02:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE LIMA BARROZO em 02/08/2021 23:59.
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22/06/2021 03:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/06/2021.
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22/06/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 14:09
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0003325-66.2002.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Instituto Nacional do Seguro Social POLO PASSIVO: RAIMUNDO DE LIMA BARROZO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO DE LIMA BARROZO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 17 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
17/06/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 15:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/06/2021 11:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/06/2021 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2010 19:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 43/2010
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21/05/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 43/2010
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08/02/2006 10:29
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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08/02/2006 10:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO PARA O INSS MANIFESTAR-SE NOS TERMOS DO ART. 40, § 2º, DA LEF
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09/12/2005 08:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 1962/2005
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10/11/2005 11:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 1962/2005
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10/11/2005 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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10/11/2005 11:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/11/2005 11:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO DE SUSPENSÃO
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16/08/2004 19:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSOS ATÉ AGOSTO/2005-ART 40 DA LEI 6.830/60
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03/08/2004 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/07/2004 10:26
CARGA: RETIRADOS INSS - AUTOS RETIRADOS PELO SERVIDOR DO INSS SANDOVAL
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09/07/2004 10:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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08/07/2004 13:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 ANO. INTIME-SE O REPRESENTANTE DA PARTE EXEQUENTE.
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06/07/2004 13:44
Conclusos para despacho
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08/06/2004 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/06/2004 18:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2004 12:39
CARGA: RETIRADOS INSS
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17/02/2004 12:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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16/02/2004 14:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/02/2004 14:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/01/2004 16:12
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - CONT. DO ARMARIO E10
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10/12/2003 16:19
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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10/12/2003 16:19
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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10/12/2003 16:19
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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17/10/2003 14:26
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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17/10/2003 12:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/10/2003 17:36
Conclusos para despacho
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26/09/2003 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXEQUENTE
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25/09/2003 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/05/2003 15:49
CARGA: RETIRADOS INSS - INSS
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24/04/2003 16:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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10/04/2003 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/04/2003 18:32
Conclusos para despacho
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28/02/2003 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P.300844
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28/02/2003 08:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM.PET
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03/12/2002 16:29
CARGA: RETIRADOS INSS - INSS
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11/11/2002 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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08/11/2002 15:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/11/2002 15:00
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - N. 515/2002
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17/10/2002 15:20
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO/515/2002-SEXEC
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14/10/2002 10:24
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/10/2002 08:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/10/2002 09:34
Conclusos para despacho
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26/09/2002 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2002 14:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/09/2002 14:42
INICIAL AUTUADA
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25/09/2002 08:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2002
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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