TRF1 - 1002604-67.2020.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2022 17:31
Conclusos para julgamento
-
02/04/2022 04:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 17:05
Juntada de alegações/razões finais
-
22/03/2022 09:31
Juntada de alegações/razões finais
-
15/03/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 15:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/03/2022 15:30 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
15/03/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:13
Juntada de Ata de audiência
-
07/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 02:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 15:17
Juntada de parecer
-
05/12/2021 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2021 17:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/03/2022 15:30 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
05/12/2021 17:47
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/11/2021 15:30 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
05/12/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 11:36
Juntada de Ata de audiência
-
22/11/2021 11:44
Juntada de informação
-
15/09/2021 03:31
Decorrido prazo de JOSE ROSNE DE SOUSA em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:07
Decorrido prazo de JOSE ROSNE DE SOUSA em 13/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 12:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/11/2021 15:30 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
31/08/2021 14:09
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2021 11:07
Juntada de manifestação
-
26/08/2021 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 19:34
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 19:34
Outras Decisões
-
23/08/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 09:14
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 12/08/2021 14:00 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
20/08/2021 19:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2021 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2021 12:31
Juntada de Ata de audiência
-
20/08/2021 10:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/08/2021 14:00 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
20/08/2021 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 17:29
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 12/08/2021 14:00 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
04/08/2021 17:28
Expedição de Intimação.
-
03/08/2021 17:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/08/2021 14:00 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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03/08/2021 16:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/07/2021 15:18
Juntada de manifestação
-
07/07/2021 05:48
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 06/07/2021 23:59.
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30/06/2021 01:01
Decorrido prazo de IPL 2020.0013941-SR/PF/RO em 29/06/2021 23:59.
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28/06/2021 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2021.
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26/06/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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25/06/2021 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO Avenida Presidente Dutra, 2203, Baixa da União, Porto Velho/RO, CEP n. 76.805-902.
PROCESSO: 1002604-67.2020.4.01.4100 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: IPL 2020.0013941-SR/PF/RO D E C I S Ã O Trata-se de processo autuado em razão da denúncia oferecida em desfavor de JOSÉ ROSNÊ DE SOUSA, pela suposta prática do(s) delito(s) previsto(s) no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela possibilidade de realização de acordo de não persecução penal, requerendo a designação de audiência pelo Juízo.
Antes da análise da peça acusatória, a defesa apresentou resposta à acusação, na qual não se manifestou a respeito do acordo, bem como requereu a rejeição da denúncia, ao argumento de que os fatos narrados na inicial não estão corretamente articulados.
Juntou documentos e termos de declarações. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Em que pesem as relevantes questões aventadas pela defesa, no que concerne ao fato de se o acusado estava ou não na direção ou gerência direta da empresa na data dos fatos, ou mesmo quanto às relevantes ponderações a respeito dos equívocos cometidos pelos técnicos da empresa, de se ver que as matérias debatidas somente podem ser dirimidas de forma suficiente e satisfatória, para que se resolvam quaisquer dúvidas, com a devida instrução criminal do feito, com a colheita da prova oral.
Em face do exposto, RECEBO a denúncia, uma vez que atende aos requisitos legais (art. 41 do CPP), cuja narrativa descreve fato, em tese, delituoso e aponta os elementos de prova nos quais se apoia a imputação feita, bem como porque não se acham presentes os motivos que acarretam a sua rejeição (art. 395 do CPP).
CITE-SE e INTIME-SE o acusado JOSÉ ROSNÊ DE SOUSA por intermédio de seu advogado, para que compareça à audiência de instrução de julgamento.
DESIGNO o dia 12 de Agosto de 2021, às 14h00min, para interrogatório do réu e oitivas das testemunhas.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pela acusação para que compareçam ao ato: ANTÔNIO TEOTÔNIO DE SOUZA NETO, especialista em recursos minerais, servidor da ANM; MARIA ALZIRA PERMA DE MORAES CORDEIRO DUARTE, economista, servidora da ANM; e RICARDO EUDES RIBEIRO PARAHYBA, geólogo, servidor da ANM.
PROVIDENCIE-SE a baixa do inquérito e reclassificação em ação penal.
PROCEDA-SE à inclusão dos registros cadastrais no INI.
PROVIDENCIE-SE a certidão criminal, atualizada, emitida pela Justiça Federal, cabendo ao Ministério Público Federal, no exercício do poder requisitório (Lei Complementar 75/1993, artigo 8º, incisos II e VIII, §§ 2º e 3º), providenciar as demais certidões de antecedentes criminais expedidas por outras instituições.
CIÊNCIA ao MPF e ao advogado constituído pela defesa.
I - Audiência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Considerando o momento de grave restrição sanitária e as orientações do eg.
Conselho Nacional da Justiça, determino que a audiência seja realizada mediante o programa Microsoft Teams, nos seguintes termos: a) compete ao Ministério Público e aos advogados reservar um computador de mesa (tipo desktop) ou notebook, seja na repartição pública seja em sua residência ou escritório, para participarem da teleaudiência.
Para evitar atrasos e intercorrências técnicas, solicita-se aos atores processuais que realizem testes nos microfones e câmeras com pelo 24 horas de antecedência; b) em caso de indisponibilidade de notebook ou computador de mesa para a realização do ato será possível a participação por aparelhos celulares tipo smartphones; c) as testemunhas poderão participar da audiência por meio de qualquer computador de mesa (tipo desktop) ou notebook, ou ainda por smartfones (aparelhos celulares) com câmera de vídeo e acesso à internet, devendo os microfones e as câmeras de vídeo ser testados com pelo 24 horas de antecedência; d) excepcionalmente, caso não disponha de acesso a computadores ou smartfones capazes de suportar o programa Microsoft Teams, ou não deseje participar remotamente do ato judicial, deverá(ão) as testemunhas e o(a)s acusado(a)s informar o fato ao Oficial de Justiça, por ocasião de sua intimação, hipótese em que fica(m), desde já, intimado(a)s para se apresentar(m) na sede da Seção Judiciária de Rondônia ou Unidade Avançada de Guajará-Mirim/RO na data e horário designados para realização da audiência.
De igual modo, caso as testemunhas tenham manifestado interesse de participar remotamente da audiência, mas, no momento dos testes, constatem obstáculos de ordem técnica, deverão comunicar o ocorrido imediatamente ao Juízo (por e-mail, telefone ou petição), hipótese em que ficam, desde já, intimados para se apresentarem na sede da Seção Judiciária de Rondônia, na data e horário designados para realização da audiência; e) não sendo possível a participação pelo programa Microsoft Teams, deve o Ministério Público ou o advogado particular informar o fato nos autos, com antecedência mínima de 5 dias da data designada para a audiência, hipótese em que fica desde já intimado para se apresentar, na data e hora designadas para realização da audiência, na sede da Seção Judiciária de Rondônia.
II - Entrevista reservada.
Para viabilizar o exercício do direito previsto no artigo 185, §5º, do Código de Processo Penal, deverão os advogados optar por uma das seguintes alternativas: a) ingressar na sala de videoconferência do Microsoft Teams, aproximadamente 20 minutos antes do início da audiência judicial, para entrevistar prévia e reservadamente o acusado, hipótese em que será desativado o sistema de gravação audiovisual do Microsoft Teams; b) entrevista no ambiente do escritório de advocacia.
Por economia processual, a presente decisão servirá como MANDADO para INTIMAÇÃO do(a) acusado(a), e das testemunhas, devendo o Oficial de Justiça certificar a manifestação destas quanto ao item "d", bem como quanto à confirmação acerca do número de telefone e e-mail a fim de que se realize a teleaudiência.
Servirá também como ofício destinado à Agência Nacional de Mineração.
PROVIDENCIE-SE todos os expedientes.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 20030218024444700000184131438 2020.0013941-Autos Principais-até fls. 111-2020.03.02 Inquérito policial 20030218024492800000184131458 1_pdfsam_2020.0013941-Apenso 1-até fls. 180-2020.03.02 Apenso 20030218024687500000184131461 110_pdfsam_2020.0013941-Apenso 1-até fls. 180-2020.03.02 Apenso 20030218024918800000184131466 Ato ordinatório Ato ordinatório 20031615024257000000194672453 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20031711485704400000196628934 Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório 20032921142506100000205494963 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20032921142618700000205494968 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Documento da Polícia em Procedimento Investigatório 20062313154126600000257943072 2020.0013941 - intervalo de peças - 2020.06.23 Inquérito policial 20062313154155600000257943077 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20062313154243000000257955529 Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório 20062413473964400000258991063 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20062413474081700000258991065 Documentos Diversos Documentos Diversos 20070114593707900000259483552 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Documento da Polícia em Procedimento Investigatório 20092815054940700000336305552 2020.0013941 - fl.121 a 128 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório 20092815054989200000336305554 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20092815055180600000336305557 Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório 20100111104981300000339225575 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20100111110339500000339225576 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Documento da Polícia em Procedimento Investigatório 21011112371315600000339718739 2020.0013941 - intervalo de peças - 2021.01.11 Inquérito policial 21011112371342500000407336045 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 21011112371494400000407336046 Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório 21011313110714500000409144578 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 21011313110914900000409153030 Relatório final de inquérito Relatório final de inquérito 21040617025495200000491490653 IPL 2020.0013941_Fls_142-161 Relatório final de inquérito 21040617025527800000491377097 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 21040617025708900000491447675 Denúncia Denúncia 21040912543088500000494999553 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 21040912543301800000494999554 Habilitação em processo Procuração/Habilitação 21042211150432800000506489158 PETIÇÃO - copia do inquerito policial n 2020.0013942-SR-PF-RO Documento Comprobatório 21042211150458100000506684553 PROCURAÇÃO - JOSE ROSNE DE SOUZA Procuração 21042211150475000000506684561 Certidão Certidão 21043012333954500000517023550 Petição intercorrente Petição intercorrente 21050416180414200000516929057 .1 Petição juntando as declarações e pedindo não recebimento da denúncia Petição intercorrente 21050416180437600000521583557 1.
ESCRITURA PUBLICA - IVAN CARDOSO VIANA Documento Comprobatório 21050416180472400000521592543 2.
ESCRITURA PUBLICA -MARCELO MOREIRA CAMPOS Documento Comprobatório 21050416180516900000521605075 3.
ESCRITURA PUBLICA - ROSANGELA DO AMARAL Documento Comprobatório 21050416180555500000521610566 4.
INQUERITO NUMERO 2020.0013941 - MELT METAIS E LIGAS Documento Comprobatório 21050416180622300000521620553 5.
TERMO DE DECLARAÇÃO - RONALDO CARLOS MAIA Documento Comprobatório 21050416180661000000521632058 Petição intercorrente Petição intercorrente 21050618144909400000525259663 .1.
PETIÇÃO REQUERENDO A JUNTADA DO LAUDO 05 05 2021 Petição intercorrente 21050618144987500000525259665 1 anexo - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO RONALDO CARLOS MAIA - METAL METAIS E LIGA Procuração 21050618145005700000525259669 2 anexo - PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 19-04-2021 PELA MELT, SOLICITANDO A REINQUIRIÇÃO DO Sr.
JOSE ROSNE Documento Comprobatório 21050618145026100000525259672 3 anexo - LAUDO DE ASSISTENCIA TECNICA INQUERITO POLICIAL Nº 0113-2018-4-SR-PF-RO ELABORADO POR MUZZ Documento Comprobatório 21050618145059900000525259676 -
24/06/2021 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2021 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2021 14:48
Recebida a denúncia contra IPL 2020.0013941-SR/PF/RO (INVESTIGADO)
-
06/05/2021 18:14
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2021 12:33
Juntada de Certidão
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16/04/2021 23:24
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 12:54
Juntada de denúncia
-
06/04/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 17:02
Juntada de relatório final de inquérito
-
13/01/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 13:11
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
11/01/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 12:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/10/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 11:10
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
28/09/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 15:05
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/07/2020 14:59
Juntada de documentos diversos
-
24/06/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 13:47
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
23/06/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 13:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
29/03/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2020 21:14
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
17/03/2020 12:25
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
-
17/03/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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