TRF1 - 0000287-22.2011.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 16:50
Juntada de Informação
-
17/10/2022 16:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
17/10/2022 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 01:35
Decorrido prazo de LAIS AMELIA BARRETO BARROS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:27
Decorrido prazo de LETICIA JENIFER BARRETO BARROS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:19
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL BARRETO BARROS em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 18:53
Juntada de manifestação
-
25/08/2022 11:09
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 19:16
Juntada de Certidão
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16/08/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:09
Homologada a Transação
-
16/12/2021 13:02
Juntada de manifestação
-
06/12/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 03:37
Decorrido prazo de LOTTY IRIS EMPREENDIMENTOS HOSPITALARES S/C LTDA - EPP em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:33
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:33
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:33
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:33
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:33
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:33
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:32
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:32
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:32
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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11/11/2021 18:26
Juntada de contrarrazões
-
11/11/2021 01:05
Decorrido prazo de LAIS AMELIA BARRETO BARROS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:03
Decorrido prazo de LETICIA JENIFER BARRETO BARROS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:32
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL BARRETO BARROS em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 21:46
Juntada de contrarrazões
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28/10/2021 17:02
Juntada de contrarrazões
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19/10/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 15:32
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 15:32
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 03:29
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/09/2021 03:29
Juntada de volume
-
30/09/2021 03:28
Juntada de volume
-
30/09/2021 03:27
Juntada de volume
-
30/09/2021 03:27
Juntada de volume
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14/09/2021 15:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - PROCESSO TURMA
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14/09/2021 15:27
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
14/09/2021 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
17/08/2021 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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16/08/2021 19:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917605 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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16/08/2021 15:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
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22/07/2021 18:52
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
-
14/07/2021 12:37
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
07/07/2021 11:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4915458 EMBARGOS DE DECLARACAO
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07/07/2021 11:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4915448 EMBARGOS DE DECLARACAO
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28/06/2021 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (LAIS AMELIA BARRETO BARROS E OUTROS) WEB
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28/06/2021 18:26
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - HOSPTAL LOTTY IRIS (COPIA)
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21/06/2021 13:31
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
18/06/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FUSEX.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
MÉDICO VINCULADO AO HOSPITAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
ERRO MÉDICO.
NEGLIGÊNCIA COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 362 STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A paciente era esposa de militar e, nessa condição, beneficiária do Fundo de Saúde do Exército - FUSEX.
Recebeu tratamento por meio de procedimentos cirúrgicos em hospital particular, Lotty Iris, e, posteriormente, no Hospital Militar de Manaus, onde veio a óbito.
Assim, legítima a inclusão da União no polo passivo da demanda que pretende apurar responsabilidades. 2.
O Hospital Lotty Iris também defende sua ilegitimidade passiva em virtude de o médico cirurgião não possuir vínculo empregatício com o hospital.
No entanto, não há nos autos comprovação de que a relação contratual entre a paciente e o médico seria particular.
Ao contrário, os documentos juntados demonstram que o médico agiu como preposto do hospital, já que os procedimentos médico-hospitalares foram realizados sob o uso do convênio firmado entre o FUSEX e o hospital apelante e não de maneira direta entre o médico e a paciente. 3.
Para a configuração de responsabilidade decorrente de prestação de serviço médico, por ser obrigação de meio, faz-se necessária a configuração de conduta culposa ou dolosa por parte do agente. 4.
Da análise dos documentos acostados depreende-se que a primeira cirurgia para a retirada da vesícula biliar foi realizada em 19.07.2004 (fl. 55), e a Sra.
Cleonice recebeu alta na data de 27.07.2004 (fl. 24).
Após, a paciente deu nova entrada no hospital em 06.08.2004 queixando-se de fortes dores e distensão abdominal, como decorrência de complicação da primeira intervenção cirúrgica (fl. 108), momento em que foi identificada a presença de ¿líquido livre em cavidade¿, conforme laudo de ultrassonografia à fl. 116, datado de 07.08.2004.
A paciente foi submetida a nova cirurgia e recebeu alta em 26.08.2004 (fl. 57).
Posteriormente, de acordo com o documento de fl. 146, emitido pelo Hospital Militar de Manaus, a paciente foi encaminhada para aquela unidade hospitalar ¿para a realização de exame de alta complexidade para avaliar quadro persistente de fístula biliar (...) sendo indicada pela equipe cirúrgica a realização de cirurgia para correção/tratamento da mesma.
Todavia no pós-operatório evoluiu com peritonite (infecção abdominal), sendo tratada em unidade de terapia intensiva¿.
A paciente veio a óbito em 31.10.2004, conforme certidão de óbito de fl. 23, que atestou como causa da morte ¿fístula biliar / Sepse Abdominal / Falência Múltipla de Órgãos¿. 5.
Ainda que se não aponte a ocorrência de erro específico na realização da cirurgia, deve-se observar que as altas sucessivas, após procedimentos cirúrgicos, quando a paciente ainda não estava plenamente recuperada, demonstram a existência dos elementos caracterizadores da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na condução do caso.
Verifica-se, por exemplo, que a paciente apresentou febre em 24.07.2004 (fl. 56), apenas dois dias antes de sua primeira alta hospitalar. 6.
Ao longo da instrução fora realizada perícia, que elaborou laudo apresentado às fls. 478/484, mas que por diversas passagens manifestou a impossibilidade de chegar a uma conclusão acerca da correção da conduta médica no caso, como se verifica, verbi gratia, das respostas aos itens 21 e 23 - fl. 482 - (21- Informe o Sr.
Perito se o hospital ou cirurgião podem ser responsabilizados pela morte da paciente? O perito não tem elementos para responder. 23- Informe o Sr.
Perito o que ensejou a morte da paciente? O perito não tem elementos para responder esse quesito). 7.
O conjunto probatório permite a conclusão de que, de fato, houve falha na prestação do serviço, como um todo.
A paciente contava com apenas 33 anos de idade e não apresentava outros problemas de saúde, razão pela qual se mostra razoável concluir-se pela falha no serviço oferecido à paciente, estando preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade e, portanto, para o dever de indenizar. 8.
In casu, os autores ainda eram menores de idade quando perderam sua mãe em decorrência de cirurgias mal sucedidas, sendo impossível mensurar a dor e o sofrimento psicológico por que passam ainda nos dias atuais, mostrando-se compatível com o caso concreto a condenação arbitrada pelo Juízo a quo em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor de cada um dos autores, valor a ser arcado solidariamente e pro rata pelos réus. 9.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, qual seja, a data do óbito, nos termos da Súmula 54 do STJ, aplicando-se o índice de 1% ao mês, como determinado na sentença.
Já a correção monetária dos danos morais deverá incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, merecendo reforma a sentença somente neste ponto. 10.
Apelações desprovidas e remessa oficial parcialmente provida.
Decide a Quinta Turma do TRF da 1ª Região, por maioria, em composição ampliada, negar provimento aos recursos de apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, vencidos o Juiz Federal Ilan Presser e a Desembargadora Federal Daniele Maranhão, que davam provimento à apelação nos termos do voto do Relator.
Brasília, 10 de março de 2020.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR -
17/06/2021 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/06/2021. Nº de folhas do processo: 622
-
27/04/2021 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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27/04/2021 15:04
PROCESSO REMETIDO - A QUINTA TURMA COM RELATORIO, VOTO E ACORDAO P/PUBLICAÇÃO
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10/03/2020 14:00
A TURMA, POR MAIORIA, - em composição ampliada, negou provimento aos recursos de apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, vencidos o Dr. Ilan Presser e a Desembargadora Federal Daniele Maranhão, que davam provimento à apelação
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27/02/2020 13:28
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA) - AUTOS SUBMETIDOS AO RITO DO ART. 942 DO CPC.
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20/02/2020 16:15
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 10/03/2020
-
18/12/2019 18:03
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 18/12/2019, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 04/12/2019.
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11/12/2019 15:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/12/2019 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
11/12/2019 09:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/12/2019 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
06/12/2019 11:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
04/12/2019 14:00
JULGAMENTO SOBRESTADO - Após o voto do relator, negando provimento às apelações e dando parcial provimento à remessa oficial, e o voto divergente do Juiz Federal Ilan Presser, dando parcial provimento aos recursos de apelação e provimento à remessa oficia
-
22/11/2019 14:57
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 21/11/2019).
-
20/11/2019 17:07
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/12/2019
-
29/10/2019 15:29
CONCLUSÃO PARA VOTO-VISTA
-
29/10/2019 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
29/10/2019 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
23/10/2019 10:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
22/10/2019 17:21
PROCESSO REMETIDO - A QUINTA TURMA COM RELATORIO, VOTO E ACORDAO P/PUBLICAÇÃO
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04/10/2019 08:58
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 03/10/2019 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 18/09/2019
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18/09/2019 14:00
PEDIDO DE VISTA DO SR.(A) - Após o voto do relator, negando provimento às apelações e dando parcial provimento à remessa oficial, pediu vista antecipada o Juiz Federal Ilan Presser. Aguarda a Desembargadora Federal Daniele Maranhão
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04/09/2019 15:30
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 03/09/2019).
-
02/09/2019 15:09
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/09/2019
-
22/02/2019 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/02/2019 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:11
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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13/02/2019 08:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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12/02/2019 10:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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07/02/2019 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
-
07/02/2019 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
06/02/2019 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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05/02/2019 17:53
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
28/01/2019 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
29/10/2018 09:51
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
29/10/2018 09:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
26/10/2018 11:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
26/09/2018 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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26/09/2018 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA P/CÓPIA
-
26/09/2018 13:10
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
11/07/2018 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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14/06/2018 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:55
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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29/08/2016 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
26/08/2016 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
26/08/2016 14:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4005683 PARECER (DO MPF)
-
26/08/2016 13:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
08/08/2016 18:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
08/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2016
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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