TRF1 - 0001415-28.2017.4.01.3825
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Janauba-Mg
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 20:46
Baixa Definitiva
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30/08/2022 20:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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30/05/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:31
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:26
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 16:36
Desentranhado o documento
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18/02/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 16:36
Desentranhado o documento
-
18/02/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 00:10
Decorrido prazo de JULCIMAR SILVA MARINHO em 09/02/2022 23:59.
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09/02/2022 10:44
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 00:57
Decorrido prazo de JULCIMAR SILVA MARINHO em 08/02/2022 23:59.
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03/02/2022 05:40
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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03/02/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG PROCESSO: 0001415-28.2017.4.01.3825 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JULCIMAR SILVA MARINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSINEI GONCALVES DE SOUZA - MG134359 DESPACHO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JULCIMAR SILVA MARINHO, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 29, caput, c/c §4º, inciso V, da Lei 9.605/98, no art. 29,§1º, inciso III, do mesmo diploma legal, e no art. 14 da Lei 10.826/03.
Conforme acórdão proferido pelo E.
TRF 1ª Região à fl. 30 do documento id 848827583, com trânsito em julgado em 09 de novembro de 2021 (fl. 38 do id 848827583), foi negado provimento às apelações do réu e do MPF e mantida a sentença proferida nos autos às fls. 248/252 (pág. 38/47 do ID 8488275668), na qual o denunciado JULCIMAR SILVA MARINHO foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por 02 (duas) sanções restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme sua aptidões por prazo idêntico ao da pena privativa de liberdade, a ser disciplinada quando da execução do julgado; b) prestação pecuniária arbitrada em 01 ( um) salário-mínimo (valor atual), a ser paga a entidade pública ou privada com destinação social, na forma a ser disciplinada na fase de execução. É o relato.
O apenado JULCIMAR SILVA MARINHO possui domicílio na cidade de Itacarambi/MG (Zona Rural Brejo do Santana, KM 149, Itacarambi-MG - CEP 39470.000 - fl. 275 dos autos físicos - fl. 13 do id 848827578 ).
Nesse ponto, ressalto que o CNJ publicou a Resolução n. 280, de 09 de abril de 2019, a fim de estabelecer diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do SEEU.
A supramencionada Resolução (alterada pela Resolução CNJ n. 304 de 17/12/2019) prevê, no artigo 3º, caput, que a partir de 30 de junho de 2020, todos os processos de execução penal nos tribunais brasileiros deverão tramitar obrigatoriamente pelo referido sistema, assegurando, no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, o acesso ao SEEU a todos os tribunais, a fim de possibilitar que o processamento da execução penal ocorra em formato eletrônico, de modo padronizado e eficiente.
Ainda, de acordo com o artigo 5º, caput, primeira parte, a identificação da pessoa com processo de execução penal em curso será única em todo território nacional.
A instituição de um sistema unificado de execução penal tem por objetivo impedir que haja mais de um processo tramitando em diferentes Juízos para a fiscalização das penas de uma mesma pessoa.
Isto propiciará maior efetividade à execução e celeridade ao processamento de incidentes e desvios.
Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região publicou a Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775 de 13/12/2019, que regulamenta o SEEU no âmbito do próprio Tribunal e das Seções e Subseções Judiciárias vinculadas e estabelece, em seu artigo 4º, parágrafos terceiro e quarto, o seguinte: Art. 4º Para cada indivíduo será formado um único processo de execução penal, individual e indivisível, que reunirá todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução, sendo responsável pelo processamento do feito o juízo competente no domicílio atual do condenado. (...) § 3º Sobrevindo condenação no curso da execução, após o registro da respectiva pena, o juízo competente determinará a soma ou a unificação delas ao restante da que estiver sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observada, quando for necessário, a detração ou remição, nos termos da Lei de Execução Penal. § 4º Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, a guia será encaminhada ao juízo da execução competente, que a anexará ao processo de execução em andamento, sem nova autuação, preservando-se a numeração única. § 5º Quando o cumprimento das penas restritivas de direito se der em outra localidade, o processo tramitará entre os juízos competentes por meio do SEEU-CNJ, dispensada a extração da carta precatória.
Na hipótese de condenado a pena restritiva de direito que possua domicílio em local diverso do foro do juízo da condenação, deve ser observado o disposto no § 5º do art. 4º da Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775 de 13/12/2019, citado acima.
No caso do apenado JULCIMAR SILVA MARINHO, tendo ele domicílio na cidade de Itacarambi/MG, deve ser expedida guia de execução definitiva, com sua inserção no SEEU e remessa dos autos via sistema ao juízo do foro do domicílio do apenado, para fins de cumprimento das penas, com designação de instituições beneficiárias, intimação do apenado e fiscalização do cumprimento, dispensada a expedição de carta precatória para esse fim.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: I) nestes autos, cumpram-se as determinações contidas na sentença/acórdão, a saber: a) inclua(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol de culpados; b) oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) c) comunique-se o resultado do processo à DPF em que tramitou o IPL, bem como ao INI (Instituto Nacional de Identificação), para fins de emissão do boletim individual, nos termos do art. 809 do CPP.
Essas diligências deverão ser cumpridas nestes autos, com a respectiva certificação e juntada de comprovantes de cumprimento, cujas cópias deverão ser anexadas às guias de execução; II) expeça-se guia de execução definitiva, com sua inserção no SEEU e remessa dos autos via sistema ao juízo do foro do domicílio do apenado (Comarca de Januária/MG - TJMG), para cumprimento das reprimendas (inclusive da pena de multa), dispensada a expedição de carta precatória para esse fim.
Após o cumprimento das penas, os autos deverão ser devolvidos a este juízo também via sistema.
III) nestes autos, intime-se o apenado para pagamento das custas processuais.
Caso o valor das custas seja inferior a R$1.000,00, fica dispensada a intimação, considerando que o valor é dispensado de inscrição em Dívida Ativa.
Cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Janaúba/MG, data do registro. (Documento assinado digitalmente) Luiz Eduardo Stancini Cardoso Juiz Federal Substituto JANAÚBA, 31 de janeiro de 2022. -
01/02/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2022 17:06
Juntada de Certidão
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01/02/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 12:36
Conclusos para despacho
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03/01/2022 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2022 23:33
Juntada de diligência
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17/12/2021 06:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 15:52
Conclusos para despacho
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14/12/2021 22:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 12:09
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 15:35
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2021 00:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG PROCESSO: 0001415-28.2017.4.01.3825 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MPF - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: JULCIMAR SILVA MARINHO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JULCIMAR SILVA MARINHO JESSINEI GONCALVES DE SOUZA - (OAB: MG134359) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
JANAÚBA, 6 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/12/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 18:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/11/2021 13:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/11/2021 13:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/11/2021 13:19
Conclusos para despacho
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26/11/2021 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2021 13:18
TRANSITO EM JULGADO EM
-
26/11/2021 13:18
RECEBIDOS DO TRF
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23/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AMBIENTAL.
CRIME CONTRA A FAUNA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO PELO CRIME AMBIENTAL (ART. 29, CAPUT, COMBINADO COM O § 1º, INCISO III, E § 4º, INCISO V, DA LEI 9.605/1998).
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.
Materialidade e autoria demonstradas na sentença. 2.
Acusado flagrado transportando dois animais silvestres mortos, popularmente conhecidos como mocós (kerodon rupestris), sem a devida autorização, no interior de zona de amortecimento da Unidade de Conservação Cavernas do Peruaçu, situada na zona rural do município de Itacarambi/MG. 3.
O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes ambientais quando, além de a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado ser inexpressiva, não haja notícia de reiteração da conduta, sendo essa a hipótese dos autos. 4.
A tese de que há consunção entre a caça e o porte ilegal de arma de fogo não merece guarida, pois, o crime de porte de arma de fogo não é meio necessário para a execução do delito contra a fauna, visto que os bens jurídicos tutelados pelos ilícitos em questão são distintos.
Precedente da Terceira Turma. 5.
Apelações a que se nega provimento.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 29 de junho de 2021.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
18/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 29 de junho de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 17 de junho de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
24/01/2020 17:36
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
17/01/2020 15:17
RECURSO RECURSO OFICIO / DUPLO GRAU OBRIGATORIO: ORDENADA REMESSA TRF/ STJ (ART.
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17/01/2020 15:11
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES DO MPF
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16/01/2020 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/01/2020 10:33
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
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17/12/2019 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/12/2019 15:23
RECURSO RAZOES APRESENTADAS - PELO RÉU JULCIMAR SILVA MARINHO
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25/11/2019 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO e-DJF1 DO DIA 22/11/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 25/11/2019
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21/11/2019 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/11/2019 14:04
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
18/11/2019 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2019 15:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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08/11/2019 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR) - DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DE 08/11/2019.
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07/11/2019 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/11/2019 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/11/2019 10:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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06/11/2019 10:20
RECURSO RECEBIDO
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04/11/2019 10:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/10/2019 14:58
Conclusos para despacho
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21/10/2019 14:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/10/2019 15:18
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
14/10/2019 15:18
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
14/10/2019 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2019 09:26
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
01/10/2019 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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26/09/2019 18:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1716
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22/08/2019 13:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTE RÉ.
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26/06/2019 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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19/06/2019 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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13/06/2019 19:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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13/06/2019 19:51
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
03/10/2018 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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02/10/2018 18:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/09/2018 14:27
OFICIO EXPEDIDO
-
18/09/2018 14:26
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
18/09/2018 13:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS/MG
-
13/09/2018 14:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/09/2018 13:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N° 147/2018 COMARCA DE JANUÁRIA
-
17/08/2018 13:41
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO DEPRECADO / COMARCA DE JANUÁRIA
-
17/08/2018 12:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - N. 1078/2018
-
17/08/2018 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MÍDIA COM GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
16/08/2018 12:50
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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15/08/2018 13:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 1875/2017
-
10/08/2018 13:59
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - COMARCA DE JANUÁRIA/MG
-
08/08/2018 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO - ICMBIO
-
06/08/2018 18:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
06/08/2018 18:29
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - JUÍZO DEPRECADO
-
02/08/2018 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2018 12:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/07/2018 15:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/07/2018 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DO DIA 25/07/2018 E COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 26/07/2018.
-
24/07/2018 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/07/2018 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/07/2018 14:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 1080
-
23/07/2018 14:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1079
-
23/07/2018 13:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1078
-
20/07/2018 14:31
OFICIO EXPEDIDO - COMARCA DE JANUÁRIA
-
20/07/2018 14:31
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/07/2018 14:13
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
19/07/2018 14:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/07/2018 17:46
Conclusos para despacho
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04/07/2018 18:13
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇÕES AO JUÍZO DEPRECADO
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14/05/2018 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO DE CARTA PRECATÓRIA - JANUÁRIA -MG
-
13/03/2018 13:37
OFICIO EXPEDIDO - AO JUÍZO DEPRECADO
-
13/11/2017 14:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1875
-
20/10/2017 15:10
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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19/10/2017 17:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEIXA DE ABSOLVER O RÉU SUMARIAMENTE, SEGUE O FEITO
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21/09/2017 14:58
Conclusos para decisão
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19/09/2017 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF-PROT.12797
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19/09/2017 14:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP. Nº1196/2017-PROT.12449
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18/09/2017 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/09/2017 10:28
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/09/2017 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/09/2017 14:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/09/2017 13:59
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO-PROT.12254
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05/09/2017 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2017 16:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/08/2017 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
-
18/08/2017 16:39
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR - REFERENTE AO OFÍCIO N. 316/2017/SECRIM
-
17/08/2017 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2017 09:10
CARGA: RETIRADOS MPF
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25/07/2017 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/07/2017 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/07/2017 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/07/2017 15:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - certidão expedida e afixada na capa dos autos
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21/07/2017 15:48
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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20/07/2017 19:00
OFICIO EXPEDIDO - À DPF/MOC
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20/07/2017 18:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1196
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14/07/2017 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/07/2017 11:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/07/2017 11:24
DENUNCIA RECEBIDA
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14/07/2017 11:24
INICIAL AUTUADA
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14/07/2017 11:05
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - IPL 0005/2016
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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