TRF1 - 1001171-88.2021.4.01.3810
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Pouso Alegre-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 09:40
Baixa Definitiva
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05/09/2022 09:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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08/11/2021 15:50
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 15:50
Juntada de Certidão
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19/08/2021 00:26
Decorrido prazo de CHEFE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM ITAJUBA-MG em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 16:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2021 23:59.
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24/07/2021 01:38
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA em 23/07/2021 23:59.
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06/07/2021 12:34
Publicado Sentença Tipo C em 05/07/2021.
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06/07/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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01/07/2021 09:58
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001171-88.2021.4.01.3810 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO PAULO DE AGUIAR - MG169074 e MARCELO DUTRA DE CASTRO - MG182854 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando a implantação de benefício previdenciário, já determinado em acórdão proferido em recurso administrativo.
Narrou o impetrante que foi dado provimento ao seu recurso administrativo em 12/05/2019 e, embora tenha sido determinada a implantação do benefício previdenciário, houve demora no cumprimento.
A decisão id 574223379 deferiu ao impetrante os benefícios da justiça gratuita; O MPF apresentou manifestação no id 577162869 asseverando que não intervirá no feito; As informações foram prestadas no id 582570879, no sentido de que foi identificada divergência no vínculo com início em 01/07/78, sendo solicitado ao requerente, em 27/05/2021, documento para ratificar o vínculo (id 582580355-fl. 80). É o que basta para relatar.
Passo à fundamentação.
Tenho que inadequada a via eleita para satisfação da pretensão veiculada nestes autos.
O rito do Mandado de Segurança, instrumento com vergadura constitucional, previsto na nossa Lei Maior, está voltado para correção de abuso de direito e ilegalidade grave, em que a autoridade, nas suas decisões, viole direito líquido e certo do cidadão.
Define-se da seguinte forma: “O mandado de segurança é uma ação civil de rito sumário especial que se destina a afastar lesão a direito subjetivo individual ou coletivo, por meio de ordem corretiva ou preventiva de ilegalidade ou abuso de poder dirigida à autoridade pública ou a quem fizer suas vezes ou a ela for equiparada.
Sendo garantia fundamental do cidadão prevista no art. 5.º da Lei Magna, o mandado de segurança é instrumento perene do Direito brasileiro, verdadeira cláusula constitucional pétrea ou imodificável, do que resulta que emenda tendente a aboli-lo sequer poderá ser deliberada (art. 60, § 4.º, IV, da CF/1988).” ( Mandado de segurança individual e coletivo Autor: Vários Autores , Aluisio Gonçalves de Castro Mendes Editor: Revista dos Tribunais Artigo 1.° https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/100939649/v2/document/101879213/anchor/a-101879213) A prática de se utilizar o presente instrumento processual para debate de matéria nitidamente patrimonial, que envolve pagamento de prestações ao demandante, não se encontra em harmonia com o espírito da natureza do Mandado de Segurança.
O costume acaba por ordinarizar tal mecanismo de defesa de direitos líquidos e certos, e transforma o caminho comum destas pretensões, qual seja, o processamento pelo rito do Juizado especial ou do procedimento ordinário como algo secundário, quando, na verdade, deveria ser a rotina do órgão jurisdicional.
A adoção do sistema virtual de processamento dos feitos tornou essa afirmação ainda mais verdadeira.
A busca pela urgência que a que se propõe o rito optado pelo impetrante, na prática forense, acabou por ser melhor alcançada por meio do rito comum ou do juizado, onde há celeridade na comunicação dos atos.
Neste aspecto, destaco que a localização e apontamento do servidor público que deverá responder pelo suposto erro de análise do direito do demandante podem ser, muitas vezes, ato complexo a ser feito dentro da estrutura organizacional do Poder Executivo.
Daí que, não raro, nos deparamos com erro na indicação da autoridade e de seu endereço, requisitos essenciais da petição inicial.
Esse evento impõe idas e vindas processuais desnecessárias.
Em contraste, a ordinarização desta demanda, na realidade de uma vara de Fazenda Pública, como é o caso da Justiça Federal, em que há cadastramento de instituições de defesa judicial do Poder Executivo, leva ao encaminhamento da demanda às defensorias dos órgãos da União, onde não há possibilidade de erro.
Ganha-se tempo, assim.
Essa lógica também facilita o trâmite inicial do feito, porque não haverá deslocamento físico de servidores da justiça para comunicação inicial à pessoa que ocupa o cargo indicado como responsável pela análise do direito debatido em juízo.
No caso de a demanda ser protocolada com a opção do rito comum, a comunicação é feita automaticamente, e de forma sistêmica, para a representação judicial do órgão público.
Assim, a celeridade pretendida pelo Mandado de Segurança ficou ultrapassada, quando da entrada do Judiciário na era da informática.
Além destas questões de finalidade e de celeridade do Mandado de Segurança, a matéria previdenciária ou a de concessão de outros benefícios, não é apta a ser discutida neste rito.
Muitas vezes, a complexidade fática ou a possibilidade de indagações, ainda que mínimas, sobre pontos ligados a fatos relacionados ao litígio desaconselham a veiculação do pedido nesta via estreita.
Demandas previdenciárias trazem junto e praticamente inseparável a questão patrimonial, que se traduz no cálculo do benefício e no valor das prestações retroativas. É dizer, existe uma pretensão patrimonial por trás que não pode ser desprezada.
Esta característica pode indicar o tratamento da lide não por Mandado de Segurança, mas por procedimento ordinário.
Não que as questões patrimoniais estejam todas afastadas do referido rito, mas este remédio não foi elaborado precipuamente para este fim.
Deflui, pois, da análise da impetração, a inadequação da via eleita, ante a ausência prima facie de interesse de agir, o que torna a demanda inadmissível.
Destaque-se também que a celeridade do Mandado de Segurança pode ser facilmente substituída pela análise da tutela de urgência ou evidência no rito ordinário e no do juizado.
Como já afirmado: Além disso, o sistema de tutela provisória e de urgência do CPC 2015 (arts. 294 a 311) é bastante enérgico e traz todos os meios possíveis para possibilitar a concessão de medidas com instrumentos de coerção, especialmente nas situações em que há risco de dano irreparável. (Comentários à Lei do Mandado de Segurança - Ed. 2020 Autor: Luiz Manoel Gomes Junior, Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira, Renato Marcão, Rogério Favreto, Sidney Palharini Júnior, Luiz Manoel Gomes Júnior Editor: Revista dos Tribunais PRIMERA PARTE - LEI 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 ART. 1° Página RB-2.1 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/101988766/v5/page/RB-2.1).
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Processo sentenciado sem julgamento de mérito.
Não há condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.106, de 7/8/2009).
Sem custas, em face da gratuidade da justiça deferida ao impetrante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, remeter os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Registrar, publicar e intimar.
POUSO ALEGRE, 24 de junho de 2021. -
25/06/2021 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2021 13:15
Juntada de Certidão
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25/06/2021 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2021 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2021 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2021 13:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2021 18:06
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 18:28
Juntada de diligência
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16/06/2021 16:00
Juntada de manifestação
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16/06/2021 14:53
Juntada de Informações prestadas
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14/06/2021 17:01
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2021 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2021 15:04
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2021 12:25
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 23:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 23:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 23:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 09:35
Outras Decisões
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15/03/2021 12:08
Conclusos para decisão
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15/03/2021 09:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG
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15/03/2021 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2021 21:35
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2021 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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