TRF1 - 0005755-15.2007.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 15:43
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 15:38
Juntada de Certidão
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17/07/2021 01:02
Decorrido prazo de RODINEY CAMPOS MENDONCA em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA BARBOSA em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA CHAVES em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:02
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MINAS GERAIS LTDA - ME em 16/07/2021 23:59.
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13/07/2021 15:19
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2021 01:18
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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25/06/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0005755-15.2007.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LEONARDO FERREIRA BARBOSA e outros SENTENÇA Cuida-se de execução, objetivando o recebimento do crédito contido na inicial.
Após a tramitação do feito, o processo restou suspenso/arquivado provisoriamente, na forma do art. 40 da LEF.
A exequente requereu o arquivamento do processo, com base na Portaria 75/2012 (fl. 138 dos autos físicos - id 314931856).
Decisão determinou a remessa ao arquivo provisório.
A exequente teve ciência da referida decisão.
Autos remetidos ao arquivo provisório (fl. 147-v), em 07/11/2012.
Em seguida, intimada acerca do despacho que mencionou a possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente em 31/07/2019, fl. 147, a exequente, em resposta, informou que já havia sido dada a baixa na CDA que instruiu o presente feito, ao fundamento de que teria já ocorrido a prescrição intercorrente (fls. 150/151).
O processo foi migrado para o PJe.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de reconhecimento de prescrição intercorrente, o julgamento em bloco de processo desta natureza se enquadra no art. 12, §2º, II, do CPC, podendo ser julgado desde logo (observando-se o teor do REsp 1.340.553, julgado na sistemática de recursos repetitivos).
Nos termos do art. 40, § 5º, da Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Assim, considerando que transcorreu prazo superior aos cinco anos do arquivamento provisório dos autos em epígrafe, resta consumada a prescrição intercorrente, conforme fundamentação que se segue.
O artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com redação dada pela Lei 11.051/2004, dispõe que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
A partir do entendimento jurisprudencial que se firmou a respeito da prescrição intercorrente, infere-se que a supracitada norma legal, por ser de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, bastando, para tanto, ser ouvida previamente a Exequente, a fim de se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Também cabe assinalar que essa regra deverá ser interpretada harmonicamente com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Infere-se, ainda, a necessidade de intimação do Exequente do despacho que determinou a suspensão da execução, nos termos do aludido artigo 40, sendo que no caso de tal despacho ter sido prolatado em atendimento à solicitação do próprio Exequente, será desnecessária a realização da referida intimação.
Uma vez transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem necessidade de nova intimação, começará automaticamente a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 314 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. É válido lembrar também que haverá, da mesma forma, a contagem do prazo prescricional no caso de o processo ter ficado paralisado, sem manifestação do exequente, em razão de ter sido arquivado, sem baixa na distribuição, nas condições previstas pelo art. 20 da MP 2095/2001, posteriormente convertida na Lei 10.522/2002 - ver REsp 1.102.554/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Essas regras foram condensadas pelo então Ministro do STJ Luiz Fux ao relatar o Agravo Regimental no Ag. 1358534/CE, Primeira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011.
Ainda, em decisão paradigma recente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente nos casos de execução fiscal (Temas 566 a 571): Tema 566 - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema 567 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 568 - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tema 569 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 570 - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Tema 571 - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Trago a ementa do referido julgado (grifou-se): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, julgado pela Primeira Seção do STJ em 12/09/2018).
Posteriormente, a corte enfrentou embargos de declaração manejados contra o referido acórdão, tendo assim ficado ementado o julgamento dos Eds: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (EDcl no REsp 1.340.553/RS, julgado pela Primeira Seção do STJ em 27/02/2019).
No caso concreto, para fins do item 4.5. da ementa do julgamento ocorrido em 12/09/2018 no REsp 1.340.553/RS, verifico que a própria exeqüente informou ter ocorrido a prescrição intercorrente, sem ter indicado qualquer causa suspensiva ou interruptiva que tenha repercutido no cômputo total do prazo prescricional.
E, com efeito, após a paralisação dos trâmites do processo, transcorreu prazo superior a seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
No referido lapso temporal, não houve nenhum requerimento da exeqüente.
Como se vê, o feito se manteve por mais de cinco anos em arquivo provisório, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente.
Do mesmo modo, desde a decisão de suspensão e posterior remessa ao arquivo provisório, já se contabiliza prazo superior a seis anos sem qualquer movimentação processual por parte da exequente, nos termos do cômputo fixado pelo REsp 1.340.553/RS.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição intercorrente na espécie, nos termos do art. 40, §4º, da LEF.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido da exeqüente, e EXTINGO a presente execução com apoio no art. 924, V, do CPC c/c 40, § 4º, e art. 26, ambos da LEF.
Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 c/c art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002, e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, além de ter informado já ter cancelado administrativamente a(s) CDA(s) indicada(s) na inicial, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas incabíveis (art. 4º da Lei 9.289/1996).
Considerando, ainda, que a prescrição extingue o crédito tributário, art. 156, V, do CTN, caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado (art. 156, X, do CTN), proceda-se sua liberação.
A exeqüente fica desde já intimada para o cancelamento das CDAs, caso ainda não tenha assim procedido.
Esgotadas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito e arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. -assinatura digital- Juiz (a) Federal da Vara -
23/06/2021 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 15:04
Declarada decadência ou prescrição
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27/05/2021 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2021 12:26
Conclusos para julgamento
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30/10/2020 12:12
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA BARBOSA em 28/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 12:12
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA CHAVES em 28/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 12:12
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MINAS GERAIS LTDA - ME em 28/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 12:12
Decorrido prazo de RODINEY CAMPOS MENDONCA em 28/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 05:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/09/2020.
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21/09/2020 18:04
Juntada de manifestação
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31/08/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 06:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 06:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 05:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/05/2020 11:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/11/2019 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/11/2019 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/11/2019 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/11/2019 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2019 16:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/10/2019 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/07/2019 17:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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09/07/2019 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/06/2019 11:36
Conclusos para despacho
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06/11/2018 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PFN MANIFESTA-SE SOBRE PRESCRIÇÃO
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06/11/2018 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2018 11:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/10/2018 11:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/10/2018 11:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/08/2018 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/11/2012 12:44
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - ARQUIVO PROVISÓRIO.
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19/10/2012 15:25
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO - ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO
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18/10/2012 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/09/2012 10:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/09/2012 16:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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18/09/2012 10:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/09/2012 10:17
Conclusos para despacho
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05/07/2012 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/07/2012 09:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2012 13:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/06/2012 15:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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26/06/2012 15:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
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26/06/2012 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - BACENJUD
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18/05/2012 19:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADO RELATORIO BACENJUD
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18/05/2012 19:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - IMPLEMENTAÇÃO DO BACENJUD
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02/05/2012 13:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/04/2012 17:49
Conclusos para decisão
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20/03/2012 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/03/2012 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/03/2012 13:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/02/2012 13:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/02/2012 13:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/02/2012 13:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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14/12/2011 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUBLICADO NO E-DJF1 N. 237 DE 14.12.2011.
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09/12/2011 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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07/12/2011 12:57
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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05/12/2011 12:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/11/2011 14:16
Conclusos para despacho
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21/09/2011 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/09/2011 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/07/2011 17:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/07/2011 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
15/07/2011 17:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PEDIDO INDEFERIDO
-
15/07/2011 12:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2011 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/05/2011 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2011 14:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/05/2011 17:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
11/05/2011 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/05/2011 18:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2011 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/03/2011 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2011 11:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/03/2011 08:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/03/2011 08:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/01/2011 11:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - C.P 385/2010
-
04/10/2010 15:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - AGUARDANDO CUMPRIMENTO PRECATORIA
-
04/10/2010 15:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA
-
28/07/2010 16:51
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/07/2010 12:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - C.P.S 385 E 386/2010
-
13/07/2010 12:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CITAÇAO DE COOBRIGADO
-
13/07/2010 12:50
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO 1600/2010
-
13/07/2010 12:49
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇAO DE COOBRIGADO
-
08/07/2010 13:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/07/2010 13:17
Conclusos para decisão- ANALISE DE PETIÇAO
-
19/05/2010 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/05/2010 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2010 15:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/05/2010 12:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
07/05/2010 08:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE
-
06/05/2010 12:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2010 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/03/2010 13:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2010 15:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/02/2010 16:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/02/2010 16:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/12/2009 10:17
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
11/11/2009 15:23
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO - MANDADO 2893/2009
-
05/11/2009 18:50
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - PENHORA SOBRE FATURAMENTO
-
05/11/2009 13:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O PEDIDO DE PENHORA
-
29/10/2009 11:46
Conclusos para decisão
-
27/10/2009 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/10/2009 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2009 13:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/06/2009 11:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/06/2009 11:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/06/2009 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
17/06/2009 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/06/2009 18:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
12/06/2009 12:55
Conclusos para decisão- ANALISE DE PETIÇAO
-
12/06/2009 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/06/2009 12:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2009 16:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/01/2009 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
08/01/2009 16:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA À EXEQUENTE
-
27/11/2008 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL - (2ª) NO E-DJF1 Nº 218, DE 20.11.08
-
18/11/2008 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL - PARA PUBLICAR EM 18.11.08
-
13/11/2008 13:48
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - INTIMAÇAO DA EXECUTADA
-
13/11/2008 12:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/11/2008 15:39
Conclusos para despacho
-
04/11/2008 08:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL
-
04/11/2008 08:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2008 11:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/05/2008 09:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
13/05/2008 09:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO EXEQUENTE
-
08/04/2008 17:26
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO 2442/2007
-
15/01/2008 16:31
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇAO DA EXECUTADA
-
19/12/2007 15:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CITAÇÃO DO EXECUTADO
-
28/11/2007 17:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITAR...
-
27/11/2007 13:44
Conclusos para despacho - DESPACHO INICIAL
-
23/11/2007 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA
-
23/11/2007 11:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/11/2007 11:37
INICIAL AUTUADA
-
22/11/2007 12:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2007
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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