TRF1 - 1001344-27.2020.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/09/2021 11:12
Juntada de Informação
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04/09/2021 01:24
Decorrido prazo de CAIXA DE CONSTRUCOES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA em 03/09/2021 23:59.
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03/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 00:29
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO CRUZ SOARES em 14/07/2021 23:59.
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05/07/2021 10:25
Conclusos para decisão
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21/06/2021 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2021 17:58
Juntada de diligência
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21/06/2021 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 12:36
Juntada de apelação
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21/06/2021 00:40
Publicado Intimação polo passivo em 21/06/2021.
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19/06/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1001344-27.2020.4.1.3300 Sentença tipo “C” S E N T E N Ç A CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA – CCCPM propôs, contra SÉRGIO RICARDO CRUZ SOARES, demanda submetida ao procedimento de execução civil.
Diante da existência de entendimento jurídico no sentido de que contratos da natureza do(s) que embasa(m) a execução não atendem às exigências formais para deflagração de procedimento executivo, foi dada, à parte exequente, por aplicação da regra que se extrai do texto do art. 10 do CPC, oportunidade para se manifestar.
Silente a parte exequente, vieram-me os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Como é cediço, para deflagração de um procedimento de execução, é indispensável a apresentação de um título executivo, judicial ou extrajudicial.
De sua vez, para que se reconheça que um título é dotado de eficácia executiva – que se trata, pois, de um título executivo –, é imprescindível que exista texto legal do qual se possa extrair norma expressa nesse sentido. É por isso que é comum a afirmação de que o título executivo está sujeito à regra da taxatividade: tratar-se-á de título executivo se estiver ele incluído no elenco legal taxativo.
Tal elenco é atualmente composto pelos róis dos arts. 515 e 784 do CPC e pelas referências existentes em textos de leis extravagantes.
Mas não basta a apresentação de um título executivo para que um procedimento de execução seja deflagrado. É preciso também que a obrigação consubstanciada no título seja dotada dos atributos de certeza, de liquidez e de exigibilidade.
Tratando-se de título executivo extrajudicial, haverá certeza da obrigação quando, pelo exame do corpo do próprio título, for possível concluir que a obrigação existe, por estar expressamente materializada nele, título.
Não importa que seja possível impugnar a existência da obrigação por meio de fundamentos externos ao corpo do título, a exemplo da alegação de pagamento.
Se houver ocorrido pagamento integral, a obrigação terá sido extinta.
Mas, por estar consubstanciada no título, tratava-se de obrigação certa.
Assim, obrigação certa não é obrigação cuja existência é incontestável.
Obrigação certa é aquela cuja existência é aferível pelo só exame do corpo do título, independentemente, por exemplo, da ocorrência de um fato posterior capaz de extingui-la.
Se do exame do corpo do título não for possível extrair a conclusão de que a obrigação existe – de que a obrigação é certa, pois – a execução é inadmissível e o procedimento executivo deve ser encerrado sem exame do mérito.
Se, porém, a constatação for a de que o exame do título revela a existência da obrigação, mas foi ela posteriormente extinta, o procedimento executivo deve ser encerrado com exame do mérito.
Percebe-se, pois, que a certeza da obrigação é exigência relativa à admissibilidade do exame do mérito da execução.
A análise a respeito da presença do atributo da liquidez, de seu turno, somente pode ser efetuada se houver a conclusão, anterior, de que a obrigação é certa.
Efetivamente, se não for possível concluir, por meio do exame do corpo do título, pela existência (certeza) da obrigação, não há como, com os olhos postos no próprio título, identificar a liquidez, já que somente uma obrigação certa (existente) pode ser líquida.
Haverá liquidez se for possível aferir o valor ou determinar o objeto da obrigação mediante o simples exame do título, sem a necessidade de qualquer elemento externo.
No caso de obrigação consubstanciada em título executivo extrajudicial, a liquidez é sempre exigida, com a observação de que o só fato de haver necessidade de realização de simples operações aritméticas para apurar o valor do crédito (tendo em vista variações decorrentes, por exemplo, do acréscimo mensal de encargos ou de pagamentos parciais) não descaracteriza a presença do atributo da liquidez (CPC, art. 786, parágrafo único).
Quanto à exigibilidade, decorre ela da falta de interferência de qualquer elemento eficacial: a obrigação não está sujeita a termo, nem a condição suspensiva.
Assim, por exemplo, havendo data de vencimento da obrigação, é preciso que ela já tenha ocorrido (terá, assim, ocorrido o termo); se o caso for de obrigação cuja exigência de cumprimento está vinculada a uma contraprestação anterior, é indispensável que tal contraprestação já tenha sido adimplida (terá havido, com isso, o implemento da condição).
Sem a interferência de elementos eficaciais, o cumprimento da obrigação pode, portanto, ser exigido. É desse quadro que decorre a exigibilidade.
Postas essas bases, cumpre perquirir se a execução proposta atende a tais exigências.
Não atende, não.
E veja-se o porquê.
O título que embasa a pretensão executiva deduzida neste processo foi apresentado como “Contrato para Empréstimo Imobiliário” e contém uma cláusula rotulada de “Da Consignação em Folha”.
Sucede que, independentemente de qualquer rótulo empregado, é preciso que se perceba qual a essência do negócio jurídico celebrado.
E aí o que se vê é que se trata de contrato que materializa mais de uma relação jurídica.
Uma dessas relações jurídicas é a travada entre o tomador do empréstimo, de um lado, e, do outro lado, a instituição financeira que concede o empréstimo.
Tal relação jurídica tem por objeto o próprio empréstimo e, por conseguinte, os pagamentos das prestações respectivas.
Em razão dessa específica relação jurídica, o tomador se compromete a efetuar os pagamentos das prestações mediante a realização de descontos diretamente nos seus rendimentos mensais.
Outra relação jurídica é a travada entre o tomador do empréstimo, de um lado, e, do outro lado, a pessoa jurídica com a qual ele mantém um tipo de vínculo do qual resultam pagamentos mensais a ele, realizados pela pessoa jurídica.
Comumente, esses pagamentos são relativos a salários, a vencimentos, a subsídios, a soldos, a proventos de aposentadoria ou a pensões.
Em razão dessa específica relação, a pessoa jurídica fica incumbida (i) de proceder aos descontos junto à quantia que é periodicamente paga por ela ao tomador do empréstimo e (ii) fazer com que os valores respectivos sejam utilizados para pagamento da dívida decorrente do empréstimo.
Nesse ponto, vale realçar que há possibilidade de a instituição financeira que concede o empréstimo ser, casualmente, a mesma pessoa jurídica que mantém, com o tomador do empréstimo, vínculo do qual resultam os pagamentos mensais de onde serão feitos os descontos dos valores que servirão para pagamento do próprio empréstimo.
Basta admitir, por exemplo, que o tomador do empréstimo seja um empregado da instituição financeira que concede o empréstimo. É o caso do empregado da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha que contrai um empréstimo desse tipo junto à própria Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha.
Nesse caso, apesar da identidade de pessoas jurídicas (a instituição financeira, no exemplo, é também a empregadora do tomador do empréstimo), é óbvia a existência de duas relações jurídicas distintas: a relativa ao empréstimo e a alusiva ao vínculo (relação empregatícia, no exemplo dado) do qual resultam pagamentos mensais.
O comum, porém, não é isso.
O que acontece comumente é um quadro em que se identificam três relações jurídicas: uma em que há o tomador do empréstimo, de um lado, e, do outro lado, a instituição financeira que concede o empréstimo; outra que é travada entre o tomador do empréstimo, de um lado, e, do outro lado, a pessoa jurídica (distinta da instituição financeira) com a qual ele mantém um tipo de vínculo do qual resultam pagamentos mensais; e, finalmente, a terceira, mantida entre a instituição financeira que concede o empréstimo e a pessoa jurídica com a qual o tomador do empréstimo mantém o vínculo, por meio da qual a pessoa jurídica fica incumbida (i) de proceder aos descontos junto à quantia que é periodicamente paga por ela ao tomador do empréstimo e (ii) fazer com que os valores respectivos sejam repassados para a instituição financeira, a título de pagamento das parcelas do empréstimo. É essa tela, marcada pela multiplicidade de relações jurídicas, que caracteriza o contrato de crédito consignado.
E aí vale lembrar que o contrato de crédito consignado, visto como um contrato típico, disciplinado por lei específica (Lei n. 10.820, de 17 de dezembro de 2003), não está incluído no rol legal taxativo de títulos executivos extrajudiciais.
No caso em tela, não socorreria a parte exequente, nesse contexto, o fato de o contrato ter sido assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o que, em tese, o incluiria no elenco taxativo dos títulos executivos extrajudiciais (CPC, art. 784, III), uma vez que neles não se encontram consubstanciadas obrigações líquidas.
Com efeito, o(s) documento(s) que embasa(m) a execução – apresentado(s) pela parte exequente como se fosse(m) suficiente(s) para demonstrar que há título(s) executivo(s) e que a(s) obrigação(ões) nele(s) consubstanciada(s) é(são) certa(s), líquida(s) e exigível(is) – não permite(m) aferir, sem que se recorra a elementos externos ao(s) título(s), o valor da(s) obrigação(ões) exequenda(s).
Efetivamente, a aferição do(s) valor(es) da(s) obrigação(ões) somente poderia ser feita mediante perquirições que envolveriam, pelo menos, os seguintes elementos, ambos externos ao título: (i) regularidade dos descontos periodicamente realizados nos rendimentos do tomador do empréstimo; e (ii) regularidade da utilização, para pagamento do empréstimo, dos valores descontados dos rendimentos mensais do tomador. É fácil perceber, portanto, que tal aferição exige o exame da atuação dos sujeitos que integram as múltiplas relações jurídicas que caracterizam o contrato de crédito consignado.
Não se trata, portanto, da realização de simples operações aritméticas.
Não.
A aferição depende da produção de provas somente obteníveis mediante a busca de elementos externos ao título.
E a busca de tais elementos externos dar-se-á também na hipótese de o tomador do empréstimo assumir a íntegra da responsabilidade pela prática dos atos necessários ao pagamento, na hipótese de haver rompimento da relação jurídica entre ele e a pessoa jurídica com a qual ele mantém o vínculo do qual resultam pagamentos mensais, já que, minimamente, a demonstração da ocorrência do rompimento da relação jurídica, bem como da data em que tal rompimento teria se dado, exigiria a produção de provas para além do conteúdo do corpo do título.
Tratando-se, pois, de contrato de crédito consignado, mesmo que esteja ele instrumentalizado num documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, as obrigações nele consubstanciadas não são dotadas do atributo da liquidez.
Em razão disso tudo, a conclusão é uma só: por não atender a exigências formais indispensáveis, o procedimento de execução deve ser extinto.
A parte exequente, porém, entende de modo diverso e, em casos como o destes autos, vem apresentando uma série de fundamentos para embasar o seu entendimento.
Sem razão, contudo.
De fato, um dos argumentos que vêm sendo trazidos pela parte exequente é o de que, ao ordenar a citação, admitindo o processamento da execução, este juízo teria deferido tacitamente a petição inicial e, portanto, não poderia, agora, decidir questão já decidida, o que evidenciaria, na hipótese de decisão contrária ao processamento da demanda executiva, um comportamento contraditório.
Sucede que, ao invocar o instituto da preclusão e propugnar pela aplicação, ao caso, do princípio da boa-fé, a parte exequente está olvidando, a uma, que o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial, quando tácito, tal como ocorre com a ordem de que a citação se dê, não se submete a preclusão e que o quadro delineado no processo está longe, muito longe, de revelar comportamento contraditório do Poder Judiciário.
De fato, para que se perceba o equívoco da tese segundo a qual o juízo positivo tácito de admissibilidade da petição inicial geraria preclusão para o juiz, basta fazer alguns registros: (i) o pronunciamento por meio do qual é ordenada a citação é irrecorrível e tal irrecorribilidade é fruto, exatamente, da possibilidade de o órgão julgador poder rever a sua posição. É por isso que, mesmo tendo havido admissão tácita da petição inicial, pode a parte ré alegar matérias que, em tese, teriam sido objeto de exame pelo magistrado ao ordenar a citação.
Um cotejo entre os textos do art. 330, I a III, e 337, IV e XI, ambos do CPC, bem revelam esse quadro; e (ii) excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, todas as matérias de natureza processual podem ser examinadas de ofício pelo juiz. É por isso que a doutrina rotula tais matérias de objeções de natureza processual.
Aliás, o texto do art. 337, § 5º, demonstra, às claras, a opção de política legislativa que, no particular, foi feita.
Assim, nenhuma dúvida pode haver de que, ao lado de o juízo positivo tácito de admissibilidade da petição inicial, consistente na ordem de que a citação se dê, não se submeter a preclusão, o juiz pode tomar conhecimento de ofício das matérias relativas à admissibilidade da demanda executiva.
Esse conjunto, por si só, é suficiente para afastar a alegação de que uma conclusão, agora, pela inadmissibilidade da execução, implicaria adoção, pelo órgão julgador, de comportamento contraditório.
Haveria comportamento contraditório – isso, sim! – se este juízo houvesse se pronunciado, expressamente, no sentido de que a execução é admissível e, depois, decidisse pela sua inadmissibilidade.
Esse, porém, não é o caso deste processo. É por isso que não se pode falar em criação de "legítima expectativa" da parte exequente, tampouco em "danos irreparáveis".
A expectativa somente seria legítima se estivesse em harmonia com a ordem jurídica, o que não acontece com uma execução esteada num título sem eficácia executiva (por não se tratar de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas) e/ou num título que não consubstancie obrigação líquida.
Ao lado disso, eventuais "danos", num quadro desse, somente poderiam ser frutos da atuação da própria parte exequente, que entendeu de ajuizar demanda executiva sem atendimento de exigências formais indispensáveis.
Também em nada socorre a parte exequente a alegação de que a parte executada teria tido oportunidade de se manifestar a respeito da regularidade dos descontos e nada fez.
Se a "oportunidade" a que alude a parte exequente foi dada antes do ajuizamento da demanda, o fato é absolutamente inócuo para o processo.
Se, em vez disso, a "oportunidade" mencionada pela parte exequente decorreu de ato processual, tal circunstância em nada desnatura a possibilidade de o órgão julgador tomar conhecimento, de ofício, a respeito das matérias atinentes à exequibilidade do título e à certeza, à liquidez e à exigibilidade da obrigação nele consubstanciada.
A esta altura, pois, não há outro caminho a ser seguido: o caso é, sim, para extinção da execução, sem exame de mérito, cabendo à parte exequente, se entender que é o caso, valer-se do procedimento monitório ou do procedimento comum.
E diante do fato de a parte executada não haver atuado no processo por meio de advogado, não há honorários advocatícios sucumbenciais a arbitrar.
Quanto às custas, deverão elas ser pagas integralmente pela parte exequente, no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, se o valor do débito relativo às custas for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia, atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Diante do exposto, extingo a execução, sem exame do mérito.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(s) integrante(s) do polo passivo da demanda executiva.
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
A parte exequente, na qualidade de autarquia, está isenta do pagamento de custas processuais.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo mais atos a praticar, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
17/06/2021 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2021 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 09:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2021 15:51
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 05:44
Decorrido prazo de CAIXA DE CONSTRUCOES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA em 27/04/2021 23:59.
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16/03/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 16:27
Conclusos para despacho
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14/09/2020 04:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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03/09/2020 09:54
Conclusos para despacho
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29/04/2020 12:33
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 10:04
Conclusos para despacho
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20/01/2020 17:14
Restituídos os autos à Secretaria
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20/01/2020 17:14
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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15/01/2020 12:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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15/01/2020 12:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/01/2020 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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