TRF1 - 0000544-22.2011.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/05/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 01:37
Decorrido prazo de FLORISVALDO FERREIRA DE SOUZA FILHO em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:36
Decorrido prazo de ANA DE CASSIA BARROS PEREIRA BRANDAO em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:36
Decorrido prazo de CARLOS CARAIBAS DE SOUSA em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:36
Decorrido prazo de ESTEVAM PEREIRA DOS SANTOS em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:36
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA BRITO em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:29
Decorrido prazo de CLEIDSON FERREIRA ROCHA em 19/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
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07/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000544-22.2011.4.01.3303 NÃO IDENTIFICADO: UNIÃO FEDERAL, ANA DE CASSIA BARROS PEREIRA BRANDAO, CLEIDSON FERREIRA ROCHA, CLAUDEMIR PEREIRA BRITO, ESTEVAM PEREIRA DOS SANTOS, FLORISVALDO FERREIRA DE SOUZA FILHO, CARLOS CARAIBAS DE SOUSA Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO - BA28519-A NÃO IDENTIFICADO: UNIÃO FEDERAL, ANA DE CASSIA BARROS PEREIRA BRANDAO, CLEIDSON FERREIRA ROCHA, CLAUDEMIR PEREIRA BRITO, ESTEVAM PEREIRA DOS SANTOS, FLORISVALDO FERREIRA DE SOUZA FILHO, CARLOS CARAIBAS DE SOUSA Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO - BA28519-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa, julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial e condenou Florisvaldo Ferreira de Souza Filho, Carlos Caraíbas de Souza, Claudemir Pereira Brito, Cleidson Ferreira Rocha, Estevam Pereira dos Santos e Ana de Cássia Barros Pereira, pelo cometimento de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei n° 8.429/92 (fls.828/838 - 1282/1302-25428442).
De acordo com a inicial, em síntese, os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa, previstos nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, consistentes na contratação e pagamento indevidos à profissionais de saúde para a execução do Programa Saúde da Família com recurso do Programa de Atenção Básica à Saúde – PAB, exercício 2009 (fls.03/24; 248/269-25428447).
O sentenciante considerou demonstrada a prática de atos ímprobos cometidos pelos requeridos, subsumida ao comando do art. 10 da Lei nº 8.429/92, bem como a culpa, na conduta dos mesmos, in verbis (fls.832v/834v): Decerto, malgrado os requeridos ainda tentem trazer alguma luz. quanto à ausência de prejuízo ao erário, a prova do fato desconstitutivo do direito do autor sobressai bastante frágil na instrução processual. É que se 'busca aventar pela regularidade dos pagamentos efetuados mensalmente e cumprimento da jornada, tão somente via declaração unilateral, desprovida, todavia, de documentação idônea a fim de lastrear o controle interno de contas, restando incólume, de conseguinte, o exame da Controladoria Geral da União ante a legitimidade encartada em seus documentos. (...).
Na hipótese em apuração, os réus atacam com argumentos desprovidos de base .material o relatório analisado e concluído, pelo órgão de controle federal, aceitando um vazio probatório sobre a regularidade das frequências da profissional de saúde, que recebia salários mensais, mas sem a presença de um elemento material sequer sobre a contrapartida dos serviços prestados.- Logo, impõe-se agregar a esses indícios o fato de que os gestores de referido Programa incorreram ao menos, em conduta negligente no que concerne às atividades de controle e fiscalização, resultando, dentre outras inconsistências, em dano ao erário público.
Isso porquanto, dentro dos limites legais, decorre a presença de máculas, consistentes no recebimento indevido dos valores do referido programa por uma gama de funcionários do ente federado. , Certamente, as alegações efetuadas reiteradamente pela defesa dos réus, são, em grande parte imprestáveis para afastar a imputação nas sanções legalmente estipuladas, dado que o gestor de recursos públicos assume uma ampla categoria de responsabilidades presentes no sistema jurídico que parte desde o Texto Constitucional até as mais detalhadas resoluções, atos e pareceres de controle do Poder Público. (...) Extrai-se que, com o cruzamento das ordens de. pagamento dos salários. à profissional em tela, em cotejo com a ausência de qualquer documento acerca da frequência de trabalho, aliado à inexigibilidade indevida do procedimento licitatório anterior à contratação, dessume-se a assunção de responsabilidade tanto do Prefeito , Como do Secretario Municipal, membros da comissão de licitação e médica contratada (fls. 20-106 do Anexo I).
Logo, com essas premissas, sobressai a imputação correta pela autorização do gestor municipal, CARLOS CARAÍBAS DE SOUZA, sem lastro do trabalho realizado pela beneficiária, incidindo nas hipóteses do art. 10 da Lei Federal no 8.429192.
Por sua vez, FLORISVALDO FERREIRA DE SOUZA FILHO, incide nas mesmas imputações de direito, por ter apontado nas notas de empenho; sem lastro, a regularidade das prestações dos serviços médicos de Ana De Cássia Barros Pereira, no período de janeiro a dezembro de 2008.
Nessa mesma linha de raciocínio, também incidem nas mesmas penas, CLAUDEMIR PEREIRA BRITO, CLEIDSON FERREIRA ROCHA e ESTEVAM' PEREIRA DOS SANTOS, por terem elaborado parecer no processo de inexigibilidade de licitação, indicando notória especialização da profissional contratada, com experiência há 16 (dezesseis) anos, quando em verdade esta não existia, posto que serviços médicos prestados à administração municipal não se enquadra nas hipóteses do art.,13, III, da lei de licitações (fls. 27-29 do Anexo I).
Por fim, vejo que a médica contratada, a despeito de não agir com dolo ou má-fé em sua conduta, e ainda que seja reconhecido o fato de ter aceitado prestar serviços à população residente em Agrovilas do Município de Serra do Ramalho/BA, conhecidas por serem locais maculados por condições adversas de trabalho, tanto • climáticas, quanto pela excessiva distância de centros urbanos estruturados, características da região centro oeste do país, entendo que incide nas hipóteses do art. 10, I; IX e XI, da Lei de Improbidade Administrativa.
Isto porque, apesar da profissional de saúde ter sido contratada para prestar serviços com 'carga horária de 40 horas semanais, apenas restou constatado nos autos o labor de apenas 8 horas semanais, um dia por semana, ocasionando, por conseguinte, um prejuízo ao erário da ordem de R$ 78.607,13 (setenta e oito mil, seiscentos e sete reais e treze centavos) em valores históricos.
Sendo assim, denoto que a médica Ana de Cássia Barros Pereira foi duplamente beneficiada pelas ilicitudes constatadas pela fiscalização da Controladoria Geral da União.
Primeira porque teve um procedimento licitatório a si direcionado; com inexigibilidade indevida; e segundo porque recebia os pagamentos sem a contrapartida de prestação de serviços, do modo em que foi contratado entre as partes, como amplamente já explanado. (...) De outra parte, viável consignar novamente a respeito do elemento volitivo da ação ímproba.
Conquanto a tese não seja nada inovadora, é bom deixar assentado — com vistas a não se suscitarem nulidades ou eventual recurso de embargos — que a legislação exige apenas ação culposa para a punição do agente ímprobo.
Veja-se que o texto do artigo 10 estipula que a culpa basta para a configuração da ação, que causa prejuízo ao patrimônio público: Com isso, aplicou o magistrado aos requeridos às sanções do art. 12, II, da Lei 8.429/92, nos seguintes termos (fls.837v): b) condenar os réus acima a, solidariamente, ressarcirem os danos causados — em valor a ser apurado -, com aplicação de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) condenar os réus FLORISVALDO FERREIRA DE SOUZA FILHO, CARLOS CARAÍBAS DE SOUZA, às seguintes penalidades: 1) pagamento; de multa civil de duas vezes o valor do dano; e 2) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e d) suspender dos direitos políticos de CLAUDEMIR PEREIRA BRITO, CLEIDSON FERREIRA ROCHA, ESTEVAM PEREIRA DOS SANTOS, e ANA DE CÁSSIA BARROS PEREIRA, por 5 anos.
Condeno, em partes iguais, os réus, tanto em custas processuais, como também honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no ARE 843.989 – Tema 1.199 –, in verbis: “Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”.
Grifei.
Além disso, verifico que o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, deferiu a medida cautelar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº. 6.678, requerida pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 10, § 3º, Lei 9.868/1999), com efeito ex nunc (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99), inclusive em relação ao pleito eleitoral de 2022, para: (a) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do artigo 12 da Lei 8.429/1992, estabelecendo que a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário; e (b) suspender a vigência da expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992” (STF.
ADI nº. 6.678, Ministro Gilmar Mendes, DJE nº 198, divulgado em 04/10/2021).
Negritei.
Desse modo, em observância ao decisum emanado pela Suprema Corte, em sede de controle de constitucionalidade, o qual possui eficácia erga omnes, se faz necessário sobrestar o presente feito.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação do Plenário do STF sobre a medida cautelar deferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº. 6.678, requerida pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, assim como sobre o Tema 1.199 (ARE 843.989).
Intimem-se as partes via sistema.
Cumpra-se.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
05/04/2022 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado
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05/04/2022 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 11:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
05/07/2021 20:01
Conclusos para decisão
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05/07/2021 19:55
Conclusos para decisão
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05/07/2021 18:47
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 01:12
Decorrido prazo de ANA DE CASSIA BARROS PEREIRA BRANDAO em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:12
Decorrido prazo de ESTEVAM PEREIRA DOS SANTOS em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:11
Decorrido prazo de CARLOS CARAIBAS DE SOUSA em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:11
Decorrido prazo de CLEIDSON FERREIRA ROCHA em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:11
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA BRITO em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:15
Decorrido prazo de FLORISVALDO FERREIRA DE SOUZA FILHO em 01/07/2021 23:59.
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24/06/2021 12:15
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2021 10:59
Juntada de Certidão
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24/06/2021 00:05
Publicado Intimação polo ativo em 24/06/2021.
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24/06/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000544-22.2011.4.01.3303 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe NÃO IDENTIFICADO: União Federal e outros (6) Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO - BA28519-A NÃO IDENTIFICADO: UNIÃO FEDERAL e outros (6) Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO - BA28519-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO DESPACHO Vista às partes sobre as mídias (doc. 72837597) e documentos (114589614) juntados, pelo prazo legal.
Após, retornem-me conclusos.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
22/06/2021 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2021 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2021 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 13:04
Juntada de Certidão
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28/09/2020 13:10
Juntada de documentos diversos
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28/08/2019 11:22
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/07/2019 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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04/07/2019 08:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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03/07/2019 15:37
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4759321 PETIÃÃO
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02/07/2019 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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13/06/2019 19:55
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/06/2019 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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