TRF1 - 1000050-36.2021.4.01.9400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:05
Incluído em pauta para 13/12/2022 10:00:00 Videoconferência.
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18/11/2022 04:58
Juntada de termo
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01/02/2022 12:47
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 02:15
Decorrido prazo de GEIZANA DA SILVA DA CONCEICAO em 26/07/2021 23:59.
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17/07/2021 02:43
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 16/07/2021 23:59.
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04/07/2021 19:22
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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25/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI PROCESSO: 1000050-36.2021.4.01.9400 (PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1007074-19.2021.4.01.4000) CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEIZANA DA SILVA DA CONCEICAO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV D E C I S Ã O (...)O deferimento de antecipação de tutela em agravo de instrumento pressupõe, de um lado, a relevância da fundamentação em que se arrima a pretensão recursal e, de outro, a caracterização de risco de lesão grave e de difícil reparação resultante da decisão agravada (art. 1.019, caput, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015).
Na espécie, a despeito do articulado na peça recursal, não reconheço, nessa análise primeira, a configuração do primeiro requisito acima referido.
Com efeito, a magnitude da cobertura do auxílio emergencial e a complexidade (em tese) do processamento dos milhões de requerimentos que o têm por objeto, com o envolvimento e a interação de vários sistemas de informação da Administração Federal, desaconselham o imediato afastamento da presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento do benefício.
Não se põe em dúvida, aqui, a autenticidade da documentação anexada à inicial nem a idoneidade das informações nela contida.
Porém, não se afigura razoável tomá-la, desde logo, sem mais elementos de cognição, como suficiente para se afirmar o direito subjetivo do(a) agravante ao referido auxílio financeiro. É certo que a aparente objetividade dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos da lei de regência, legitimam a intervenção do Poder Judiciário, que, ao avaliar a satisfação das exigências legais na espécie, não estaria se imiscuindo indevidamente em área reservada à discricionariedade adminsitrativa.
Todavia, a impossibilidade de acesso e cruzamento de todos os dados que devem ser verificados para evitar pagamentos indevidos – sempre prejudiciais à eficiência das despesas públicas – impõem, no mínimo, a observância do contraditório e, com isso, a coleta de mais elementos para respaldar a deliberação desta Turma Recursal.
Nesse contexto, apesar da presumida necessidade da verba (alimentar) almejada, descabe a antecipação da tutela pretendida no agravo objeto destes autos.
Em face do exposto, admito o agravo na forma em que foi veiculado, mas indefiro a antecipação da tutela recursal suplicada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se o(a/s) agravado(a/s) para a apresentação de resposta no prazo legal.
Decorrido o(s) prazo(s) para contrarrazões, voltem-me os autos conclusos para solicitação de inclusão em pauta.
Cientifique-se o(a) requerente/agravante.
Publique-se.
Cumpra-se. -
23/06/2021 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 21:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 21:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 12:41
Juntada de agravo interno
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12/05/2021 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2021 15:33
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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