TRF1 - 1003337-56.2017.4.01.3900
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2023 23:59.
-
19/12/2022 22:21
Juntada de parecer
-
16/12/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:59
Juntada de parecer
-
18/11/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 08:45
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:13
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2022 23:59.
-
20/04/2022 07:52
Juntada de parecer
-
11/04/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
-
07/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 21:51
Juntada de parecer
-
07/01/2022 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 11:33
Juntada de manifestação
-
06/10/2021 08:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/09/2021 23:59.
-
11/08/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 00:42
Decorrido prazo de DENILSON BATALHA GUIMARAES em 20/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 23:49
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 05:28
Publicado Intimação polo passivo em 29/06/2021.
-
29/06/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003337-56.2017.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: ESTADO DO PARA e outros POLO PASSIVO:DENILSON BATALHA GUIMARAES SENTENÇA - VISTOS EM INSPEÇÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de DENILSON BATALHA GUIMARÃES, ex-prefeito do município de Faro/PA, em razão de ter praticado ato de improbidade administrativa, consistente na ausência de prestação de contas de valores repassados.
De acordo com o inicial, o requerido deixou de prestar contas relativamente a verbas federais repassadas no exercício financeiro de 2010, ao município de Faro/PA, por intermédio do Convênio nº 009/2010 firmado com o Estado do Pará, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional – SEDURB, que, por sua vez, teve como objeto promover a transferência de recursos federais oriundos do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC/FUNASA.
Sendo assim, o MPF requereu a condenação do demandado às sanções do art. 12, III, da Lei 8.429/92, com fundamento no art. 11, VI, da mesma lei.
Notificado (id.
Num. 82204644 - Pág. 8), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa prévia (Num. 123588358 - Pág. 1).
Em decisão (id.
Num. 123588371), foi deferida a intervenção do Estado do Pará (id.
Num. 6212110 - Pág. 1) no polo ativo da demanda e recebida a inicial.
Citado, novamente o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (id.
Num. 356688899 - Pág. 1), não constituiu advogado e não se manifestou sobre a especificação de provas.
O MPF, por sua vez, manifestou não ter interesse em produzir outras provas, assim como requereu o julgamento antecipado do mérito (id.
Num. 387914529). É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O autor pretende a condenação do demandado pela prática de ato de improbidade em razão de, na condição de Prefeito do Município de Faro/PA, ter praticado ato de improbidade administrativa, consistente na ausência de prestação de contas de valores recebidos.
A omissão da prestação de contas amolda-se ao disposto no art. 11, VI, da Lei de Improbidade Administrativa, como ato ímprobo que atenta contra os princípios da administração pública e viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Importante ressaltar, a propósito, que não se faz necessária a comprovação da existência de efetivo prejuízo ao erário, porquanto a norma em referência diz respeito ao dever de obediência aos princípios que regem a atividade da Administração Pública, situação que apenas abstratamente pode ser verificada.
Nesse ponto, o que o legislador pretende resguardar é a probidade administrativa e a observância, por parte do gestor público, das regras e princípios que devem nortear sua conduta em prol da res publica.
No caso vertente, entendo que a imputação ao réu foi devidamente demonstrada nos autos.
O Parecer Financeiro n. 44/2015 (id.
Num. 3911472 e a Num. 3911577 - Pág. 1 a 3) expressa com clareza a sequência dos fatos.
Eis que embora tenha firmado o convênio com o Estado do Pará, em que dispostas todas as obrigações do convenente, especialmente a de bem empregar os recursos e apresentar prestação de contas, e após ter sido intimado especificamente a cumprir com esta obrigação, o requerido não atendeu às determinações da administração pública. É entendimento jurisprudencial que a não prestação de contas configura ato de improbidade administrativa: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
RECURSOS ORIUNDOS DO FNDE.
EX-PREFEITO.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ATO ÍMPROBO COMPROVADO.
SANÇÕES APLICADAS.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO CABÍVEIS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Restou demonstrado nos autos que o requerido não realizou a devida prestação de contas dos recursos transferidos pelo FNDE ao município, configurando, assim, o ato ímprobo tipificado no art. 11, VI, da Lei 8.429/92. 2.
O dolo está evidenciado pela conduta omissiva do requerido de não prestar conta, ou justificar sua ausência. 3.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em observância aos parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade, em cotejo com a gravidade dos fatos apurados, deve ser reduzida a multa civil para o valor de 1 (uma) vez a última remuneração recebida pelo agente, à época dos fatos. 4.
Não há possibilidade de condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios.
A Corte Especial do STJ, em observância ao entendimento firmado no âmbito dos órgãos fracionários deste Tribunal, consolidou o entendimento no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe de 21/08/2018) (STJ.
AgInt no REsp 1.736.894/ES, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/09/2018). 5.
Apelação parcialmente provida. (TRF -1ª Região, AC 0005663-27.2013.4.01.4003/AC, Relator Desembargador Federal NEY BELLO, 3ª Turma, julgado em 01/12/2020, PJe 18/12/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICABILIDADE DA LEI 8.429/1992.
EX-PREFEITO.
OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
DOLO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PENA MULTA CIVIL REDUZIDA. (...) 5.
A apresentação dos documentos comprobatórios referentes ao aludido repasse ocorreu em 8/7/2005, após a instauração da Tomada de Contas Especial, quando deveria ter sido apresentada até o dia 22/11/2004, conforme previsto no Termo Aditivo ao Convênio, caracterizando efetiva afronta aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Há entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o simples atraso na prestação de contas não configura ato de improbidade administrativa, tese que deve ser afastada no presente caso, uma vez que se trata de intempestividade desarrazoada, sem justificativa plausível, a evidenciar o dolo e a má-fé do ex-gestor, com repercussão negativa para o município em razão de se encontrar irregular junto ao órgão federal. 7.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional demonstram que o atraso desarrazoado na prestação de contas evidencia o dolo e má-fé do ex-gestor, fato configurador de ato de improbidade.
Como cediço, o objetivo da lei de improbidade é punir maus gestores.
Para que uma conduta se enquadre aos ditames da Lei n. 8.429/92, conforme pacífica orientação jurisprudencial, exige-se a presença do elemento subjetivo ou má-fé, premissa básica do ato ilegal e ímprobo.
Nesse sentido, já deixou assentado o E.
Superior Tribunal de Justiça que “(...) a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador.
A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade (...) (REsp 480387/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 163).
Convém ressaltar, contudo, que em se tratando de ato de improbidade por ausência de prestação de contas, basta demonstrar o dolo genérico, consistente na simples vontade de aderir à conduta descrita em lei.
Nesse sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DAS SANÇOES PREVISTAS NA LIA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1.
O ato tido por ímprobo, na hipótese, consubstancia-se em "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo" (artigo 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992), situação em que é suficiente a comprovação do dolo genérico, refletido na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica, o que restou evidenciado no presente caso, pois o réu não prestou as contas dos recursos federais recebidos, tendo plena ciência e consciência de sua conduta omissa. (AC 0000046- 72.2010.4.01.3201 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Rel.Acor.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 de 19/01/2016) Logo, verifico a presença do dolo genérico exigido para o reconhecimento do ato ímprobo, pois o requerido não prestou contas no tempo devido, manteve-se inerte quanto ao seu dever de ofício como gestor municipal, deixando conscientemente de prestar contas no prazo devido.
Os elementos instrutórios revelam que, após parecer técnico emitido pela Secretaria Estadual, foi expedida a Notificação n. 215/Sevoc, de 22/05/2014 ao requerido para que apresentasse prestação de contas parcial da primeira parcela dos recursos recebidos, sem que tenha atendido à determinação, descumprindo, inclusive, obrigação legal a si imposta.
Ademais, não buscou sequer sanar a omissão com eventual prestação de contas a destempo, não havendo que se falar em mero atraso no cumprimento da obrigação.
Até mesmo durante a fase judicial, quando oportunizado prazo para apresentação da contestação, manteve-se omisso não justificando a ausência de prestação de contas, nem buscando prestá-las.
Assim, o requerido não conseguiu desconfigurar o panorama fático apresentado pelo autor, haja vista que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Destarte, mostra-se incontroverso que a sua conduta causou a não prestação de contas quando estava obrigado a fazê-lo, consoante o art. 11, VI, da Lei 8.429/9.
Pois bem.
Nos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/92, o responsável por ato de improbidade administrativa elencado no artigo 11 está sujeito às penas de ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
O parágrafo único do citado dispositivo legal determina que, na fixação da pena, o juiz deverá levar em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
No que tange ao ressarcimento pelos danos ocasionados ao erário público, entendo ser indevido, pois a ausência de prestação de contas só obriga o ressarcimento dos valores recebidos se comprovada à ocorrência do efetivo dano ou a apropriação indevida por parte do requerido, sendo certo que o MPF não comprovou a existência de tais hipóteses.
Diante das consequências dos fatos em análise a envolver a prestação de contas que deveria ser realizada em prol do princípio da transparência e da própria coletividade, entendo cabível a sanção da perda da função pública, que eventualmente o réu esteja ocupando atualmente.
Eis que, conforme entendimento do STJ no REsp 924.439, “quem exerce um cargo público e, se aproveitando da função pública, se locupleta do poder que exerce sobre essa atividade, merece ser punido com rigor.
Assim, qualquer que seja a atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível, ele deve ser afastado".
Afigura-se também pertinente a decretação da suspensão dos direitos políticos em grau mínimo, haja vista que não há elementos indicativos de eventos intensificadores da gravidade da conduta do réu.
Mais a mais, observando as circunstâncias de cometimento do ilícito, o caso concreto indica a aplicação de multa civil e da vedação do recebimento de benefícios ou incentivos (fiscais ou creditícios) pelo período mínimo. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para condenar o réu DENILSON BATALHA GUIMARÃES pela prática da conduta tipificada no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, aplicando-lhe as seguintes penas do art. 12, inciso III, da referida lei: Perda da função pública que eventualmente o réu esteja ocupando; Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; Multa civil no valor de 05 (cinco) vezes a remuneração mensal recebida pelo ex-gestor no ano de 2010, a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Proibição de receber benefícios ou incentivos (fiscais ou creditícios) pelo período de 3 (três) anos.
Diante da norma contida no art. 18 da Lei 7.347/85, não são devidos honorários e custas.
A multa civil será revertida em favor da FUNASA, com fundamento no art. 18 da Lei 8.429/92.
Oficie-se a Câmara de Vereadores do Município de Faro/PA para que informem o valor da última remuneração recebida pelo demandado.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a Justiça Eleitoral, a Secretaria do Tesouro Nacional (gestora do SIAFI), como também a outros órgãos que vierem a ser indicados pelo MPF, remetendo-lhes cópia dessa sentença, para os fins de direito e, especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, da condenação transitada em julgado e das respectivas sanções políticas.
Sem embargo, sobrevindo o trânsito em julgado, o nome do condenado deverá ser inscrito no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa, na forma da Resolução nº 44/2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA CLÉCIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Federal -
25/06/2021 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2021 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 16:09
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
18/06/2021 16:09
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2021 12:09
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/01/2021 23:59.
-
26/11/2020 18:03
Juntada de Petição (outras)
-
25/11/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 16:05
Expedição de Carta precatória.
-
05/05/2020 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2020 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2020 13:27
Outras Decisões
-
23/02/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 17:37
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 17:36
Juntada de Certidão.
-
29/08/2019 16:36
Juntada de Certidão.
-
08/04/2019 12:52
Juntada de Certidão.
-
29/03/2019 11:48
Juntada de manifestação
-
12/02/2019 16:21
Expedição de Carta precatória.
-
14/01/2019 18:55
Juntada de Certidão.
-
01/10/2018 17:43
Juntada de Certidão.
-
28/09/2018 16:24
Juntada de Certidão.
-
13/08/2018 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2018 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2018 15:54
Juntada de Certidão.
-
26/07/2018 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/07/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 17:36
Juntada de manifestação
-
08/06/2018 17:37
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
28/05/2018 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2018 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2018 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2018 22:22
Outras Decisões
-
05/03/2018 13:47
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2018 18:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2018 11:28
Declarada incompetência
-
12/01/2018 17:22
Conclusos para decisão
-
22/12/2017 14:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
22/12/2017 14:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/12/2017 17:05
Juntada de aditamento à inicial
-
20/12/2017 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2017 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0051573-42.2019.4.01.3300
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Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jacira Alves de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2019 00:00