TRF1 - 1011134-87.2020.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/09/2021 15:57
Juntada de Informação
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08/09/2021 15:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/03/2021 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 09/03/2021 23:59.
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09/03/2021 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2021 23:59.
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19/02/2021 00:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS REZENDE SILVA em 18/02/2021 23:59.
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25/01/2021 00:37
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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23/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1011134-87.2020.4.01.3800 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: ISMAIL FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARCUS VINICIUS REZENDE SILVA - MG172327-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo. 2.
Cediço que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão inicial é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF).
Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP). 3.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto deste Relator.
Brasília, 9 de dezembro de 2020 Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator -
21/01/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2021 10:51
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 14:43
Conhecido o recurso de ISMAIL FERREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*53-15 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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14/12/2020 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2020 15:15
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2020 21:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/11/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 16:19
Incluído em pauta para 09/12/2020 14:03:00 Sala Virtual III- Resolução Presi 10118537.
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22/10/2020 12:25
Juntada de Parecer
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22/10/2020 12:25
Conclusos para decisão
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15/10/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 17:59
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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13/10/2020 17:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/10/2020 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2020 17:58
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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13/10/2020 14:38
Recebidos os autos
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13/10/2020 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
18/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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