TRF1 - 1000482-44.2021.4.01.4004
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2021 11:16
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2021 11:15
Juntada de Certidão
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24/08/2021 02:04
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE PICOS/PI em 23/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 16:28
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 17/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:42
Decorrido prazo de MILER DE ANDRADE ALENCAR em 05/08/2021 23:59.
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02/07/2021 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 00:08
Juntada de diligência
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29/06/2021 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000482-44.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO ASSISTENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES Advogado do(a) ASSISTENTE: MILER DE ANDRADE ALENCAR - PI16837 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE PICOS/PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES contra ato coator atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE PICOS/PI, consistente na suspensão do pagamento do benefício de pensão por morte rural que a impetrante percebia, sob o argumento de possível irregularidade de acumulação indevida com um benefício de aposentadoria por idade rural concedida em 24/06/2015.
Requer seja restabelecido o benefício cessado, segundo entende, de forma ilegal e abusiva, vedando-se, ainda, qualquer determinação de restituição dos valores recebidos desde 2015.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 488487983).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou as informações requisitadas.
Posteriormente, anexou aos autos o comprovante de cumprimento da decisão liminar (ID 527484371).
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 589611363). É o relatório.
Passo a decidir.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, decidi da seguinte maneira: (...) A questão posta no presente writ orbita em torno da possibilidade de acumulação, pela impetrante, de dois benefícios previdenciários, quais sejam: pensão por morte e aposentadoria por idade rural.
De pronto, destaco que não há óbice legal à acumulação entre os benefícios supracitados, consoante tranquilo entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos, pois a aposentadoria por idade é uma prestação garantida ao segurado, e a pensão por morte prestação garantida aos seus dependentes, ou seja, espécies distintas de benefícios previdenciários.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1420241/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA. (...) 3.
A vedação à cumulação de pensão por morte rural com aposentadoria por velhice ou invalidez rural (art. do art. 6º, § 2º da LC 16/1973) somente deve prevalecer na hipótese de ambos os benefícios (pensão por morte e aposentadoria por velhice/invalidez) serem pertinentes ao regime de previdência rural, com fatos geradores ocorridos anteriormente à edição da Lei 8.213/91, já que o objetivo do legislador era limitar a concessão a apenas uma prestação substitutiva de renda paga pelo PRORURAL.
Precedentes. 4.
No caso concreto, o benefício de aposentadoria por idade rural da parte autora foi concedido em 21/02/1992, ou seja, sob a égide da Lei nº 8.213/91, ao passo que a pensão por morte rural foi deferida na vigência das LC nº 11/1971 e 16/1973, que impõe o restabelecimento desta última, a partir da data da indevida cessação administrativa. (...) 8.
Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido inicial. (TRF -1 – AC: 00419605720164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 29/04/2020.
Ora, pelo exposto, é de se notar que o fato de a pensão por morte ter sido concedida antes da Lei 8.213/91 - (01/06/1980) não altera essa conclusão, certo que o direito à acumulação dos benefícios nasce no momento em que reconhecido o direito à aposentadoria por idade, já na vigência do Diploma em comento – (24/06/2015), que, repita-se, não traz, segundo pacífico entendimento, qualquer vedação à acumulação entre a aposentadoria por idade e a pensão por morte, considerando-se o rol de hipóteses contempladas no art. 124 da Lei 8.213/91.
Logo, de acordo com os elementos constantes dos autos e diante da exposição acima, entendo como indevida a suspensão da pensão por morte da parte impetrante, assim como a devolução dos valores já recebidos, como pretende o INSS.
Ademais, por tratar-se de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta caracterizado o periculum in mora. (...) É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, é possível a cumulação dos benefícios de pensão por morte concedido antes do advento da Lei nº 8.213/91 e aposentadoria rural concedida já na vigência do mencionado diploma legal.
Corroborando ainda os argumentos já expostos na decisão inicial, colaciono os seguintes precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE.
APOSENTADORIA RURAL POR VELHICE OU INVALIDEZ.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I.
A comprovação de vínculo ao sistema previdenciário específico do trabalhador rural, na disciplina estatuída pela Lei Complementar n. 11/71, posteriormente alterada pela Lei Complementar n. 16/73, enseja possível concessão de pensão por morte em favor da cônjuge.
II.
A concessão do benefício pensão por morte pressupõe a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência econômica do dependente, a qual pode ser dispensada por força de presunção legal.
III. É possível a cumulação da pensão por morte, concedida com esteio na legislação anterior a Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, com aposentadoria por idade rural deferida já sob a sua vigência.
Inteligência do art. 124 da Lei n. 8.213/91.' (TRF4, APELREEX 5000884-73.2012.404.7210, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 18/11/2013).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE RURAL.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
FATOS GERADORES DE NATUREZAS DISTINTAS.
TUTELA ESPECÍFICA.
I.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
II.
Descabido o cancelamento da pensão por morte rural percebida pela parte autora com esteio na legislação anterior à LBPS, em virtude de passar a receber aposentadoria por idade rural deferida já sob a vigência da Lei nº 8.213/91, por se tratarem de fatos geradores com naturezas distintas.
III.
Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF4, APELREEX 5001702-21.2013.404.7006, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 25/11/2014).
Assim, na esteira dos precedentes acima citados, tem a impetrante o direito ao restabelecimento do benefício de pensão morte indevidamente cessado pela autoridade impetrada.
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas, ratificando a liminar anteriormente deferida, CONCEDO A SEGURANÇA para anular o ato administrativo impugnado e determinar o restabelecimento da pensão por morte da impetrante (NB 960538305), a partir da data da indevida cessação administrativa, devendo ainda a autoridade impetrada se abster de exigir da impetrante a restituição de valores referentes ao aludido benefício previdenciário.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/06/2021 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 11:08
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2021 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2021 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 18:33
Concedida a Segurança
-
21/06/2021 12:56
Conclusos para julgamento
-
21/06/2021 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2021 13:53
Juntada de documento comprobatório
-
24/05/2021 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 01:06
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 21/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:53
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE PICOS/PI em 14/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 21:04
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 16:57
Juntada de documento comprobatório
-
30/04/2021 13:04
Mandado devolvido cumprido
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30/04/2021 13:04
Juntada de diligência
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30/04/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2021 10:33
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 10:01
Outras Decisões
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28/04/2021 12:37
Conclusos para decisão
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28/04/2021 05:09
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE PICOS/PI em 16/04/2021 23:59.
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13/04/2021 22:47
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2021 16:53
Mandado devolvido cumprido
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04/04/2021 16:53
Juntada de diligência
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26/03/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2021 14:38
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 11:50
Conclusos para despacho
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24/03/2021 16:31
Juntada de manifestação
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01/03/2021 09:13
Juntada de manifestação
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26/02/2021 10:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 12:04
Conclusos para despacho
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23/02/2021 15:09
Juntada de inicial
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22/02/2021 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2021 15:00
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2021 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2021 11:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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22/02/2021 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2021 09:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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19/02/2021 08:50
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2021 08:50
Distribuído por sorteio
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19/02/2021 08:50
Juntada de manifestação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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