TRF1 - 1000737-95.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 10:57
Arquivado Definitivamente
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08/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
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07/09/2021 11:13
Juntada de manifestação
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02/09/2021 09:00
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 09:00
Juntada de Certidão
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02/09/2021 09:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 14:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MACAPÁ em 30/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 13:58
Juntada de diligência
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04/08/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2021 12:08
Expedição de Mandado.
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24/07/2021 01:45
Decorrido prazo de ANDRADE & BRITO LTDA - EPP em 23/07/2021 23:59.
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16/07/2021 01:58
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MACAPÁ em 15/07/2021 23:59.
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26/06/2021 08:35
Juntada de manifestação
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25/06/2021 14:35
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2021 09:15
Publicado Sentença Tipo A em 24/06/2021.
-
24/06/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000737-95.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRADE & BRITO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIRA DAS NEVES PANTOJA - AP3866 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MACAPÁ e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRADE & BRITO LTDA., assim como suas filiais, em face de ato coator do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MACAPÁ – AP.
Requer que seja concedida a segurança para “Reconhecer e declarar o direito líquido e certo de as Impetrantes excluírem da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias e daquelas destinadas ao RAT e a Terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAI, Salário-Educação etc.) os valores de INSS retidos de seus empregados”; “Ao final, seja reconhecido e declarado o direito de as Impetrantes procederem à compensação, na esfera administrativa, dos valores recolhidos indevidamente a esses títulos, com contribuições futuras, nos termos do artigo 66 da Lei 8.383/91 e art. 74 da Lei no 9.430/96 e posteriores modificações, determinando que todo crédito deve ser corrigido pela Taxa de Juros SELIC ou por outro índice que vier a substituí-la, desde o respectivo recolhimento, ressalvado o direito da Autoridade Impetrada à fiscalização e homologação do procedimento na esfera administrativa”.
Afirma que tal incidência seria indevida à luz da Constituição Federal e da legislação regente; somente haveria incidência sobre as contribuições pagas, bem como deveria incidir somente sobre as quantias pagas ou creditadas que efetivamente retribuam trabalho; os ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário não são considerados para fins de salário de contribuição, sendo levado em conta ainda o seu caráter eventual, à luz do art. 28, parágrafo 9o, alínea e, item 07.
Trata ainda da compensação.
A UNIÃO informou seu interesse na presente demanda – id 430759029.
Não foram prestadas informações pela autoridade coatora, embora tenha sido devidamente intimada.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou a ausência de interesse a justificar a sua intervenção no presente – id 544949941. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência de preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito.
Pleiteia a impetrante a concessão de provimento jurisdicional que reconheça o seu direito, dito líquido e certo, de excluir os valores pagos ao INSS retido de seus empregados da base de cálculo da contribuição previdenciária (cota patronal), contribuição ao RAT e contribuições a Terceiras Entidades (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAI, Salário Educação).
O artigo 195, da Constituição Federal estabelece a diretriz do sistema de custeio da seguridade social: “Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” (grifo nosso) Por sua vez, a contribuição que fica a cargo da empresa foi estabelecida pela Lei n.º 8.212/91, que dispõe sobre toda a organização da seguridade social: “Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).” (grifo nosso) Dessa forma, admite-se que poderão integrar a base de cálculo da contribuição patronal somente as verbas remuneratórias, ou seja, as destinadas a retribuir o serviço prestado.
A fim de esclarecer o que compreende o salário de contribuição, o artigo 28, da Lei n.º 8.212/91, prevê: “Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;” Embora os valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária sejam retidos pela empresa, tal fato não retira o seu caráter remuneratório.
Nos termos do inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212/91, a contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT) incide sobre o valor “total das remunerações pagas”, e não somente sobre o valor líquido, após desconto dos valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária.
Não há de se confundir, no caso, o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer dítulo, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório, como salientado no julgamento da Apelação Cível n, 5002699-09.2019.4.04.7001/PR, que teve como relator o Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região, assinada em 25/03/2020.
Ademais, o § 9º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91 menciona taxativamente as importâncias que não integram o salário de contribuição e que, portanto, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT).
No que concerne ao afastamento da incidência das contribuições destinadas a “terceiros”, referidas contribuições visam ao financiamento de ações dirigidas ao aprimoramento das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores, bem como ao aperfeiçoamento das condições sociais dos trabalhadores e estão submetidas ao regime delineado pelo artigo 149 do Constituição Federal: “Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.” Portanto, mencionadas contribuições possuem a natureza jurídica de contribuições de intervenção no domínio econômico.
Este, inclusive, é o entendimento jurisprudencial do C.
Supremo Tribunal Federal.
Em tal sentido, citem-se os seguintes julgamentos: STF, Segunda Turma, AI nº 622.981, Rel.
Min.
Eros Grau, j. 22/05/2007, DJ. 14/06/2007; STF, Tribunal Pleno, RE nº 396.266, Rel.
Min.
Carlos Velloso, j. 26/11/2003, DJ. 27/02/2004, p. 22.
Destarte, as contribuições sobre o domínio econômico possuem designação diversa das contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, não se aplicando àquelas o mesmo entendimento perfilhado no tocante às contribuições sociais gerais.
Ademais, tais contribuições, que após devidamente arrecadadas pela Previdência Social são repassadas a terceiros, também não integram o sistema de financiamento da seguridade social.
Todas essas contribuições possuem como base de cálculo a folha de salários, conceito mais amplo do que o de remuneração previsto no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212/91, e que abrange, inclusive, as verbas de natureza indenizatória.
Assim, incidem sobre o valor referente ao INSS retido dos empregados as contribuições sociais destinadas a Terceiras Entidades.
E a corroborar esse entendimento, os seguintes precedentes jurisprudenciais: (TRF1, Sétima Turma, AMS nº 0003677-61.2010.4.01.3803, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Ricardo Machado Rabelo, j. 14/08/2012, DJ. 24/08/2012, p. 1236; TRF1, Sétima Turma, AMS nº 2009.33.04.000455-3, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Monica Neves Aguiar da Silva, j. 31/01/2012, DJ. 10/02/2012, p. 1512; TRF1, Sétima Turma, AMS nº 0028227-59.2010.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
Luciano Tolentino Amaral, j. 13/03/2012, DJ. 23/03/2012, p. 1164).
No sentido do que decidido, traz-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
SAT/RAT.
TERCEIROS.
INSS RETIDO DOS EMPREGADOS.
TOTAL DAS REMUNERAÇÕES.
VALORES BRUTOS.
Não cabe a empresa pretender que a contribuição previdenciária patronal incida apenas sobre o valor líquido das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados. É devida pela empresa a contribuição previdenciária sobre o total dessas remunerações, considerado o valor bruto. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008398-44.2020.4.04.7001/PR RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Não há, portanto, direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança pleiteada.
Por conseguinte, fica prejudicado o exame do pedido relativo à compensação.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da petição inicial e DENEGO A SEGURANÇA, na forma como pleiteada e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/06/2021 22:06
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 22:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2021 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2021 22:06
Denegada a Segurança
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16/06/2021 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2021 23:59.
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26/05/2021 00:56
Decorrido prazo de ANDRADE & BRITO LTDA - EPP em 25/05/2021 23:59.
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18/05/2021 10:12
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 09:54
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2021 17:25
Juntada de manifestação
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13/05/2021 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 12:18
Juntada de Certidão
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13/05/2021 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 22:31
Conclusos para decisão
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04/03/2021 21:06
Decorrido prazo de ANDRADE & BRITO LTDA - EPP em 03/03/2021 23:59.
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11/02/2021 01:51
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MACAPÁ em 10/02/2021 23:59.
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31/01/2021 16:35
Juntada de manifestação
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27/01/2021 11:07
Mandado devolvido cumprido
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27/01/2021 11:07
Juntada de diligência
-
26/01/2021 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2021 10:21
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 10:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 17:16
Juntada de Certidão
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25/01/2021 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 09:04
Conclusos para despacho
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25/01/2021 08:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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25/01/2021 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2021 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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