TRF1 - 1010120-68.2019.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010120-68.2019.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: SEBASTIAO DA SILVA LEITAO, S S LEITAO - ME D E C I S Ã O Trata-se de petição apresentada pela Sra.
IRACI DA SILVA (ID 2187520555), por meio da qual pretende ingressar no presente feito de execução, na condição de terceira interessada, alegando interesse jurídico em razão de penhora incidente sobre bem imóvel de matrícula nº 39908 do Cartório de Imóveis Eloy Nunes, registrado em nome de SEBASTIÃO DA SILVA LEITÃO, que afirma lhe pertencer, uma vez que o adquiriu de boa-fé, mediante Contrato Particular de Compra e Venda à vista, celebrado em 05 de junho de 2023, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). É o relatório.
Decido.
O pleito deve ser indeferido.
Inicialmente, cumpre destacar que a via eleita pelo requerente — simples petição nos autos de execução — não se revela adequada para a desconstituição de penhora sobre bem que alega ser de sua titularidade.
A pretensão de defesa da posse ou da propriedade de bens atingidos por constrição judicial deve ser veiculada pela via própria dos embargos de terceiro, prevista nos artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil.
A utilização de meio processual inadequado obsta o conhecimento da pretensão, por ausência de previsão legal para o seu processamento nos moldes propostos.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que não se admite a intervenção de terceiros nos autos da execução, tampouco nos embargos à execução, exceto nas hipóteses estritas de assistência litisconsorcial, o que não se configura no caso concreto.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível intervenção de terceiros em fase de execução.
Precedentes.
Não sendo o caso de assistência litisconsorcial, deve ser mantida a conclusão no sentido de inadmitir a pretensão recursal de incluir terceiro no polo passivo dos embargos à execução, sob pena de se permitir a criação de procedimento não previsto em lei.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.999.943/GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe 19/06/2023) O Código de Processo Civil de 2015 disciplina de forma taxativa as modalidades de intervenção de terceiros (arts. 119 a 138), cuja aplicação à fase executiva é de interpretação estrita, dada a natureza satisfativa da execução e a necessidade de certeza e liquidez nos atos processuais.
Ademais, não há demonstração de vínculo jurídico necessário entre o requerente e a relação processual em curso que justifique a sua intervenção como assistente litisconsorcial.
Permitir tal ingresso implicaria violação ao devido processo legal, criando-se, de forma indevida, uma via processual não contemplada no ordenamento jurídico.
Diante disso, indefiro o pedido de intervenção formulado pela Sra.
IRACI DA SILVA (ID 2187520555), por inadequação da via eleita e ausência de amparo legal, sem prejuízo do ajuizamento da ação autônoma de embargos de terceiro, nos termos dos arts. 674 e seguintes do CPC, caso entenda o requerente possuir legitimidade e interesse para tanto.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado sob o ID 2169574362.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto -
02/02/2023 12:21
Juntada de manifestação
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01/12/2022 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:55
Juntada de Certidão
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21/11/2022 20:48
Juntada de Certidão
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15/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
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03/11/2022 12:28
Juntada de Certidão
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30/08/2022 01:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 01:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 16:15
Conclusos para despacho
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11/08/2022 11:47
Juntada de manifestação
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13/07/2022 23:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 23:34
Juntada de Certidão
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13/07/2022 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:07
Conclusos para despacho
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26/05/2022 00:27
Decorrido prazo de S S LEITAO - ME em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA LEITAO em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 21:32
Juntada de diligência
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03/05/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2022 20:14
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 10:50
Juntada de Certidão
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21/01/2022 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 09:36
Conclusos para despacho
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17/11/2021 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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17/11/2021 09:32
Juntada de Certidão
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13/11/2021 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 14:40
Conclusos para despacho
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10/11/2021 14:15
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 09:30 2ª Vara Federal Cível da SJAP.
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10/11/2021 14:15
Juntada de Ata de audiência
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26/10/2021 16:34
Juntada de Certidão
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26/10/2021 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 06:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 15:25
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 09:30 2ª Vara Federal Cível da SJAP.
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25/10/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 17:40
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAP
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22/10/2021 17:40
Juntada de Certidão
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22/10/2021 17:02
Juntada de Certidão
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05/08/2021 18:16
Juntada de cumprimento de sentença
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31/07/2021 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/07/2021 23:59.
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23/07/2021 02:23
Decorrido prazo de S S LEITAO - ME em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA LEITAO em 22/07/2021 23:59.
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01/07/2021 01:35
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
01/07/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : JOÃO BOSCO COSTA SOARES DA SILVA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010120-68.2019.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431 REU: S S LEITAO - ME e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados na inicial e, em consequência, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 268.731,28 (duzentos e sessenta e oito mil setecentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), referentemente aos contratos nº 3101197000022480 e 313101653000000275, celebrado com a parte autora, cujo valor dever ser atualizado e acrescido dos juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Custas pela parte requerida, a qual deve também ressarcir os valores recolhidos pela autora.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se. -
29/06/2021 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2021 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2021 15:43
Julgado procedente o pedido
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11/06/2021 00:09
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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01/03/2021 16:16
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 13:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2021 23:59.
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18/12/2020 00:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 11:55
Conclusos para despacho
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12/11/2020 01:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA LEITAO em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 01:06
Decorrido prazo de S S LEITAO - ME em 11/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 16:23
Mandado devolvido cumprido
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19/10/2020 16:23
Mandado devolvido cumprido
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19/10/2020 16:23
Juntada de Certidão
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18/09/2020 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/09/2020 12:24
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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03/09/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 12:15
Conclusos para despacho
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13/04/2020 19:12
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 11:48
Conclusos para despacho
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12/11/2019 13:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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12/11/2019 13:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/11/2019 09:02
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2019 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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