TRF1 - 1035461-78.2020.4.01.4000
1ª instância - 8ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 15:03
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
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23/08/2022 02:16
Decorrido prazo de CLAILSON FERREIRA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2022 23:59.
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25/07/2022 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 18:39
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2022 13:03, 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI.
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25/07/2022 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a CLAILSON FERREIRA SILVA - CPF: *98.***.*66-58 (AUTOR)
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25/07/2022 18:39
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2022 18:37
Juntada de Certidão
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24/07/2022 17:18
Juntada de Ata de audiência
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24/06/2022 17:17
Juntada de documento comprobatório
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22/06/2022 03:23
Decorrido prazo de CLAILSON FERREIRA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2022 23:59.
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07/06/2022 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 20:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 20:25
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 13:03, SALA VIRTUAL - ANNA JULIETA DE RESENDE BRITO MELLO 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI .
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06/06/2022 09:30
Juntada de Certidão
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21/05/2022 01:56
Decorrido prazo de CLAILSON FERREIRA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2022 23:59.
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12/05/2022 16:40
Juntada de manifestação
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07/05/2022 01:58
Decorrido prazo de CLAILSON FERREIRA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 10:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/06/2022 13:05 SALA VIRTUAL - ANNA JULIETA DE RESENDE BRITO MELLO 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI .
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03/05/2022 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2022 23:59.
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24/04/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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24/04/2022 14:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/05/2022 13:00 SALA VIRTUAL - ANNA JULIETA DE RESENDE BRITO MELLO 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI .
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16/08/2021 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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13/08/2021 17:32
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 12:54
Recebidos os autos
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03/08/2021 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJPI
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03/08/2021 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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02/07/2021 00:42
Decorrido prazo de CLAILSON FERREIRA SILVA em 01/07/2021 23:59.
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18/06/2021 06:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 19:09
Juntada de laudo pericial
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28/04/2021 06:57
Decorrido prazo de CLAILSON FERREIRA SILVA em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:36
Decorrido prazo de CLAILSON FERREIRA SILVA em 26/04/2021 23:59.
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15/04/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 21:23
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) de 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI para Central de perícia
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04/03/2021 20:22
Juntada de contestação
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03/03/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 01:02
Decorrido prazo de CLAILSON FERREIRA SILVA em 04/02/2021 23:59.
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28/02/2021 01:00
Decorrido prazo de AG INSS PI em 04/02/2021 23:59.
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27/02/2021 11:10
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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27/02/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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05/02/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 11:43
Conclusos para decisão
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02/02/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
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06/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1035461-78.2020.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAILSON FERREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSEFA VERONICA DE SA - PI6551 REU: AG INSS PI Vistos etc..
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia a concessão de auxílio emergencial, alegando, em síntese, o cumprimento de todos os requisitos do benefício elencados na Lei nº 13.982/2020.
Decido.
O auxílio emergencial é um benefício temporário, de natureza assistencial, instituído pelo art. 2º da Lei nº 13.982/2020, como um instrumento excepcional, adotado pela União Federal para proteção social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente a disseminação, em nível mundial, do vírus Sars-CoV-2, causador da doença Covid-19.
Referido benefício não detém natureza previdenciária, uma vez que não tem caráter contributivo, elemento esse nuclear do conceito constitucional da Previdência Social (art. 201 da CF/88), devendo o requerente apenas cumprir os critérios objetivos de elegibilidade previamente estabelecidos na Lei nº 13.982/2020.
A partir desses contornos normativos acerca do auxílio emergencial, conclui-se que as demandas para concessão desse benefício possuem em sua causa de pedir a pretensão para a declaração de nulidade/cancelamento de ato administrativo federal, materializado na decisão de indeferimento do benefício.
Diante disso, não tendo o auxílio emergencial natureza de benefício previdenciário e nem de lançamento de tributo, mesmo que o valor da causa seja inferior à alçada dos Juizados Especiais Federais, inevitável a conclusão de que este juízo não detém a competência para processamento da demanda.
Com efeito, foram expressamente excepcionadas do acervo de causas sob a competência dos Juizados Especiais Federais aquelas que versam sobre anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (…) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; É importante registrar que esse entendimento foi recentemente adotado, em conflito de competência julgado, por decisão unânime, da Primeira Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF1ª, vejamos: Conflito negativo de competência.
Juízo federal e juizado especial federal.
Valor da causa.
Anulação de ato administrativo.
Pagamento de auxílio emergencial.
Ato de caráter individual.
Irrelevância.
Natureza assistencial, e não previdenciária.
O auxílio emergencial é um benefício assistencial temporário, pago pelo Poder Executivo em virtude da pandemia da Covid-19 (Leis 13.998/2020 e 13.982/2020), o qual não necessita de contribuições, não ostentando, assim, natureza previdenciária.
A demanda que objetiva sua concessão diz respeito a anulação de ato administrativo, hipótese excepcionada da competência dos juizados especiais federais, independentemente do valor atribuído à causa.
A legislação de regência não faz nenhuma distinção entre o caráter e a abrangência do ato administrativo que se objetiva anular, sendo exceção à regra apenas os de natureza previdenciária e fiscal.
Unânime. (CC 1026613-74.2020.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Wilson Alves de Souza, em 29/09/2020.) (sem grifos no original) Não custa pontuar que o Egrégio TRF1ª é a autoridade judicial competente para decidir os conflitos de competência entre juizados especiais federais e varas federais comuns sob a sua jurisdição, conforme o enunciado de súmula 428 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Assim, haja vista o dever dos juízos de observação das orientações dos tribunais a que estão vinculados (art. 927 do CPC); e por prestígio à segurança jurídica e por ser necessária a estabilização e uniformização da jurisprudência, adoto integralmente os fundamentos fixados, em unanimidade, pela Primeira Seção do TRF1ª, para anunciar a incompetência deste juízo para o processamento da causa.
Ao lume do exposto, anuncio a incompetência deste juízo para o processamento da presente ação, e, assim, declino a competência para atribuí-la a uma das Varas Federais Comuns desta Seção judiciária, art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001.
Intimações necessárias.
Providências pela Secretaria.
Teresina/PI.
ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/PI no exercício da Titularidade Plena -
05/01/2021 13:45
Juntada de Certidão
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05/01/2021 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/01/2021 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/01/2021 13:45
Declarada incompetência
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22/12/2020 17:29
Conclusos para decisão
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11/12/2020 13:08
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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11/12/2020 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2020 08:36
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2020 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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