TRF1 - 0004794-68.2011.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 0004794-68.2011.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAIR PINHEIRO DA SILVA - SP353414, ANA CLAUDIA DE SOUSA - SP208990, ARILENE OLIVEIRA BARTOLOMEU BARROS - TO6381, BRYAN MIOTTO - GO31121, CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA - GO7865, DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ - GO24609, EDUARDO ANTONIO SANTOS - GO16104, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA - SP133091, FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA - GO22343, IGOR D MOURA CAVALCANTE - DF56577, JOAO CARLOS LUGATO - GO15773, LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS - GO26634, LUIZ GONZAGA SOARES GIL - GO24200, MARIA ALICE MENDES DE MORAIS - GO18417, MARIA APARECIDA DE BASTOS - GO7298, RENATO MENDONCA SANTOS - GO15502, SERGIO ANTONIO MARTINS - GO16652, TAISE MACHADO MELO - GO21749 EXECUTADO: CLAUDEVINO MARQUES PINHEIRO, MILTON FRIES, ERNANI IORIS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta inicialmente pelo Banco do Brasil S.A. contra Claudevino Marques Pinheiro, Ernani Ioris e Milton Fries, com base em cédula rural pignoratícia e hipotecária.
A execução visou à cobrança de dívida decorrente de financiamento rural.
Após a citação dos executados e efetivação de penhora sobre imóvel rural, os garantidores compareceram como terceiros intervenientes.
Auto de penhora e depósito no id 606386869 – fl. 69 – sobre imóvel n.
R-16-M.123, no CRI de Portelândia/GO.
Posteriormente, as partes firmaram acordo, homologado judicialmente, determinando-se a suspensão do processo até o cumprimento do parcelamento pactuado.
Em razão de cessão de crédito do Banco do Brasil à União, o feito foi remetido à Justiça Federal, que determinou inicialmente a exclusão do banco do polo ativo.
Contra tal decisão, a União interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento pelo TRF da 1ª Região, mantendo o Banco do Brasil como litisconsorte ativo.
Sobreveio nova suspensão do feito, dado o parcelamento em curso com término previsto para 31/10/2025.
O Banco do Brasil manifestou-se nos autos, informando a liquidação da operação financeira em 26/10/2022.
A União, por sua vez, peticionou requerendo a extinção do feito, com base no art. 924, II, do CPC, diante do pagamento do débito, pleiteando o cancelamento de penhoras, bloqueios e registros eventualmente existentes. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada inicialmente pelo Banco do Brasil S.A., posteriormente com cessão de crédito à União, visando à cobrança de valores decorrentes de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, firmada para financiamento de custeio agrícola, em face de Claudevino Marques Pinheiro, Ernani Ioris e Milton Fries, sendo a garantia real constituída sobre o imóvel denominado Fazenda Boa Vista, situado em Portelândia/GO, matrícula n.º 123.
Com a formalização de parcelamento homologado judicialmente, os autos permaneceram suspensos até o cumprimento integral do avençado.
Posteriormente, foi comunicada a cessão do crédito à União, que passou a figurar como parte exequente, em litisconsórcio com o Banco do Brasil, conforme decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a qual assegurou a manutenção da instituição financeira no polo ativo da presente execução.
Em manifestação recente, a Advocacia-Geral da União, por meio da petição de id 2192380192, informou a quitação integral do débito, apresentando requerimento expresso de extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, o Banco do Brasil S.A., em petição de id 2188962679, confirmou a liquidação da operação de securitização rural nº 065.901.461, informando que a baixa do débito ocorreu em 26/10/2022, junto à dependência Mineiros/GO.
Assim, tendo as duas entidades legitimadas informado de forma inequívoca e convergente a quitação do débito, não subsiste qualquer fundamento jurídico para a manutenção da presente execução.
Em razão do exposto, julgo EXTINTA a execução, com resolução do mérito nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino, por consequência, a liberação da penhora e o cancelamento das averbações e/ou registros incidentes sobre o imóvel matriculado sob o n.º 123, do Cartório de Registro de Imóveis de Portelândia/GO, exclusivamente no que se refere à dívida executada nos autos da presente demanda, vinculada à cédula rural pignoratícia e hipotecária que lhe deu origem.
O cumprimento da presente determinação deverá ser promovido pelas partes interessadas, facultando-se a expedição de ofício por este juízo, para encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis competente, apenas em caso de necessidade expressamente requerida no processo.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC.
Decorridos os prazos processuais e não havendo questões a serem decididas por este Juízo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0004794-68.2011.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAIR PINHEIRO DA SILVA - SP353414, ARILENE OLIVEIRA BARTOLOMEU BARROS - TO6381, BRYAN MIOTTO - GO31121, CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA - GO7865, DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ - GO24609, EDUARDO ANTONIO SANTOS - GO16104, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA - SP133091, FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA - GO22343, IGOR D MOURA CAVALCANTE - DF56577, JOAO CARLOS LUGATO - GO15773, LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS - GO26634, LUIZ GONZAGA SOARES GIL - GO24200, MARIA ALICE MENDES DE MORAIS - GO18417, MARIA APARECIDA DE BASTOS - GO7298, RENATO MENDONCA SANTOS - GO15502, SERGIO ANTONIO MARTINS - GO16652, TAISE MACHADO MELO - GO21749 EXECUTADO: CLAUDEVINO MARQUES PINHEIRO, MILTON FRIES, ERNANI IORIS DESPACHO Tendo em vista o parcelamento celebrado entre as partes, conforme registrado na decisão de id 606386869, fl. 221 (fl. 124 dos autos físicos), foi determinada a suspensão do presente feito.
Os autos retornaram conclusos com decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a qual manteve o Banco do Brasil S/A no polo ativo da presente execução.
Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a exigibilidade do crédito exequendo permanece suspensa em razão do parcelamento concedido ao executado, devendo, ainda, adotar ou requerer as providências que entender pertinentes ao regular prosseguimento do feito.
Procedam-se às intimações.
Cumpra-se.
A Secretaria deverá adotar todas as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do presente despacho.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
25/08/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:02
Decorrido prazo de ERNANI IORIS em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:02
Decorrido prazo de CLAUDEVINO MARQUES PINHEIRO em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:02
Decorrido prazo de MILTON FRIES em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 15:28
Juntada de manifestação
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15/07/2021 23:37
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2021 17:47
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2021 01:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/07/2021.
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02/07/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0004794-68.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros POLO PASSIVO: CLAUDEVINO MARQUES PINHEIRO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MILTON FRIES CLAUDEVINO MARQUES PINHEIRO ERNANI IORIS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
JATAÍ, 30 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
30/06/2021 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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30/06/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 13:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/06/2021 13:19
Juntada de volume
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29/06/2021 10:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/06/2021 09:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
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29/06/2021 09:59
Conclusos para decisão
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13/10/2017 15:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/08/2017 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/08/2017 11:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - DEVOL. ATE 18HS
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11/04/2014 14:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - até 31/10/2025, parcelamento
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07/04/2014 18:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - defiro a suspensão requerida
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04/04/2014 15:27
Conclusos para despacho
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22/01/2014 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição apresentada pelo BANCO DO BRASIL.
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22/01/2014 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/12/2013 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Peticao apresentada pela Uniao.
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19/12/2013 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/12/2013 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/11/2013 13:19
CARGA: RETIRADOS AGU - ENTREGUES AO SERVIDOR JORGE LUIZ DE OLIVEIRA.
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07/11/2013 15:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/11/2013 15:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/10/2013 19:41
Conclusos para despacho
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29/07/2013 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/07/2013 12:21
CARGA: RETIRADOS AGU
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26/06/2013 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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26/06/2013 16:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/06/2013 16:42
Conclusos para despacho
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18/04/2013 09:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - dilação de prazo deferida
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18/04/2013 09:50
Conclusos para despacho
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12/04/2013 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/04/2013 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DUAS PETIÇÕES RECEBIDAS EM 25/03/2013
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26/03/2013 08:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/03/2013 15:08
CARGA: RETIRADOS AGU
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05/02/2013 13:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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30/07/2012 11:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - Suspensão requerida por 60 dias.
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16/05/2012 19:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2012 13:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - REALIZADA RETIFICAÇÃO
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20/04/2012 13:32
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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20/04/2012 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/04/2012 11:37
Conclusos para despacho
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02/02/2012 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/02/2012 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/02/2012 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2012 10:58
CARGA: RETIRADOS AGU
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13/12/2011 18:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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13/12/2011 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/11/2011 11:28
Conclusos para despacho
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28/09/2011 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/09/2011 14:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/09/2011 14:01
INICIAL AUTUADA
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28/09/2011 11:03
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2011
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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