TRF1 - 0003786-59.2011.4.01.3506
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 07:59
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 07:58
Juntada de Certidão
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16/10/2021 01:28
Decorrido prazo de DROGARIA SANTA ANA LTDA - ME em 15/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:27
Juntada de resposta
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23/09/2021 01:41
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0003786-59.2011.4.01.3506 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO EXECUTADO: DROGARIA SANTA ANA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO em desfavor de DROGARIA SANTA ANA LTDA - ME, objetivando o recebimento da quantia descrita na exordial.
O feito permaneceu arquivado provisoriamente por mais de 5 (cinco) anos, sendo oportunizado à parte exequente manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
Em sua manifestação, o Exequente concordou com a decretação da prescrição intercorrente e não apontou qualquer causa de suspensão ou interrupção. É o sucinto relato.
Decido.
O crédito encontra-se prescrito.
A prescrição intercorrente do crédito fiscal se dá pelo decurso de 5 (cinco) anos da data do arquivamento provisório/suspensão do feito, conforme dispõe o § 4º, do Art. 40 da Lei N. 6.83080, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº. 11.051/2006.
Além dos dispositivos supra, aplica-se também a orientação do STJ, consignada na Súmula 314, podendo o Juiz, ouvida a Fazenda Pública, declarar de ofício a prescrição e extinguir a execução.
No caso sub judice o feito encontra-se arquivado provisoriamente desde 22/05/2014, portanto, há mais de cinco anos.
Sendo assim, julgo extinta a execução, nos termos do Art. 924, V do CPC/2015.
Sem Custas e sem honorários.
Transcorrido o prazo de lei, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se os autos.
No caso de penhora por Termo ou por Auto de Penhora, desde já fica desconstituída (Auto de Penhora fl.14).
Se houver despesas para promover baixa de registro no Cartório de Registro Imobiliário, estas ficam a cargo da parte executada.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
21/09/2021 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2021 15:48
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 18:11
Juntada de resposta
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23/08/2021 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 00:30
Decorrido prazo de DROGARIA SANTA ANA LTDA - ME em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:11
Decorrido prazo de CRF/GO - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 10/08/2021 23:59.
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22/06/2021 04:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/06/2021.
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22/06/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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22/06/2021 04:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/06/2021.
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22/06/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 14:35
Juntada de resposta
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21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0003786-59.2011.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CRF/GO - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA POLO PASSIVO: DROGARIA SANTA ANA LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CRF/GO - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
FORMOSA, 19 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
19/06/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 17:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/06/2021 17:47
Juntada de volume
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01/06/2021 16:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/05/2014 17:08
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/05/2014 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/03/2014 12:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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03/12/2013 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/12/2013 11:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/11/2013 16:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2013 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2013 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2013 12:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RETIRADO PELO ADVOGADO AUTORIZADO MARIVALDO COSTA PINA OAB GO35863
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28/08/2013 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA CRF/GO
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28/08/2013 14:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/08/2013 12:44
Conclusos para despacho
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23/08/2013 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COM PETIÇÃO ENCARTADA
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23/08/2013 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2013 11:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA REITRADO PELO AUTORIZADO MARIVALDO COSTA PINA OAB GO35863
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13/06/2013 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/06/2013 13:38
DILIGENCIA CUMPRIDA
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04/06/2013 13:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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03/06/2013 13:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Mês estatístico fechado (Processo devolvido com despacho em 31/05/2013).
-
24/05/2013 15:54
Conclusos para despacho
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21/05/2013 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/05/2013 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2013 11:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RETIRADO PELO AUTORIZADO MARIVALDO COSTA PINA, CPF:*19.***.*86-83
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16/04/2013 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/04/2013 16:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/04/2013 17:41
Conclusos para despacho
-
05/04/2013 16:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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05/04/2013 14:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DESPACHO DE F. 36
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01/04/2013 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/03/2013 12:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/03/2013 12:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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11/03/2013 17:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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31/01/2013 12:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/01/2013 12:52
Conclusos para despacho
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30/01/2013 12:14
DILIGENCIA CUMPRIDA
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24/10/2012 12:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/10/2012 11:28
Conclusos para despacho
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21/09/2012 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO COM PETIÇÃO ENCARTADA
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30/07/2012 13:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - RESPONSÁVEL: MARIVALDO COSTA PINA - CPF *19.***.*86-83
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18/07/2012 18:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/07/2012 18:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/07/2012 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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29/06/2012 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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14/06/2012 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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02/04/2012 16:19
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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02/03/2012 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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21/11/2011 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/11/2011 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/10/2011 10:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CONS REG. DE FARMÁCIA FUNC AUT: MARIVALDO COSTA PINA CPF 019.0620861-83
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23/09/2011 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/09/2011 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/09/2011 17:47
Conclusos para despacho
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06/05/2011 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2011 09:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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