TRF1 - 1004035-95.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 02:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/11/2022 23:59.
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08/10/2022 01:29
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS em 07/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS em 30/09/2022 23:59.
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21/09/2022 14:58
Juntada de Informações prestadas
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16/09/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 16:45
Juntada de diligência
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16/09/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 12:44
Juntada de manifestação
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09/09/2022 01:00
Publicado Sentença Tipo C em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004035-95.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAKANE SOUZA MATIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA - AC2594 e CONCEICAO DE MARIA VASCONCELOS MESQUITA DA SILVEIRA - AP4651 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JAKANE SOUZA MATIAS contra ato coator do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, objetivando “a imediata análise do recurso administrativo de concessão de benefício de assistência à pessoa com deficiência formulado pela Impetrante” (id 487150984).
Por meio da petição de ID 1303707775, a parte autora requer a desistência da ação “ por motivos da perda do objeto, tendo em vista a conclusão do processo administrativo, sendo essa a segurança pleiteada” (id 1303707775).
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Impetrante formulou pedido de desistência.
Dispõe o inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil que o Juiz não resolverá o mérito quando: “VIII - homologar a desistência da ação”.
Consoante remansosa jurisprudência, é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, mesmo sem consentimento da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA manifestado pelo Impetrante, julgando extinta a presente ação, com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 5 de setembro de 2022.
Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
06/09/2022 07:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 07:33
Juntada de Certidão
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06/09/2022 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 07:33
Extinto o processo por desistência
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05/09/2022 11:38
Conclusos para decisão
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05/09/2022 10:38
Juntada de pedido de desistência da ação
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24/08/2022 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
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30/06/2022 00:58
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 10:22
Juntada de Certidão
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14/06/2022 04:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 12:10
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 22:59
Juntada de diligência
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16/05/2022 00:19
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1004035-95.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAKANE SOUZA MATIAS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1 - Tendo em vista o teor da petição de Id 1067836265, intime-se a parte impetrada para comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o integral cumprimento da decisão de Id 931645170. 2 - Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
12/05/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 09:43
Conclusos para despacho
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09/05/2022 21:05
Juntada de manifestação
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04/05/2022 01:16
Decorrido prazo de JAKANE SOUZA MATIAS em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 05:07
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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26/04/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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22/04/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 16:57
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 15:26
Conclusos para despacho
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24/03/2022 00:54
Decorrido prazo de JAKANE SOUZA MATIAS em 23/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:53
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS em 15/03/2022 23:59.
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20/02/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2022 17:37
Juntada de diligência
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17/02/2022 00:55
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004035-95.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAKANE SOUZA MATIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA - AC2594 e CONCEICAO DE MARIA VASCONCELOS MESQUITA DA SILVEIRA - AP4651 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ e outros DECISÃO 1.
Não há que se falar em necessidade de inclusão do INSS ou de seu gerente no polo passivo – item 7 da petição de id Num. 858895055 -, tendo em vista que o CRPS é o órgão que detém a competência para se manifestar definitivamente sobre a pretensão do segurado.
Desta feita, a necessidade de pericia médica não constitui razão suficiente para o litisconsórcio passivo necessário com o INSS, a quem a perícia médica sequer é atualmente vinculada (Lei nº 13.846/2019 e Decreto nº 9.745/2019). 2.
Por ora, deixo de aplicar a multa por descumprimento, ante a plausibilidade da justificativa apresentada pela parte Impetrada, no sentido de ser necessária a realização de perícia médica para instrução do feito.
Contudo, tendo em vista que transcorrido mais de 3 (três) meses do encaminhamento para a realização de perícia (id Num. 858895056), intime-se o Impetrado para comprovar no prazo de 15 (quinze) dias o cumprimento integral da sentença (id Num. 588874375), sob pena de multa diária que desde já fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
15/02/2022 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 16:54
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 12:41
Juntada de Certidão
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15/02/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2022 14:22
Conclusos para decisão
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03/02/2022 08:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/02/2022 23:59.
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31/01/2022 12:38
Juntada de manifestação
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29/01/2022 07:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 07:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS em 26/01/2022 23:59.
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18/01/2022 10:41
Juntada de Informações prestadas
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13/12/2021 21:57
Juntada de Informações prestadas
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09/12/2021 17:13
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 09:29
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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03/12/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 20:28
Juntada de diligência
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01/12/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 09:02
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004035-95.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAKANE SOUZA MATIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA - AC2594 e CONCEICAO DE MARIA VASCONCELOS MESQUITA DA SILVEIRA - AP4651 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ e outros DESPACHO Conforme relato na peça exordial e documentação que lhe acompanha, trata-se de um recurso administrativo para restabelecimento de benefício, interposto em 12/7/2019, que, ao que parece, deveria ter sido enviado para instância recursal no CRPS.
Ressalto que o CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) é um órgão colegiado, integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, que atua como instância administrativa recursal, não se confundindo com o INSS, autarquia federal integrante da Administração Indireta.
O impetrado não prestou informações.
Em sentença de id Num. 588874375, foi concedida a segurança pleiteada “para determinar ao impetrado que julgue o procedimento administrativo referente ao protocolo de requerimento n. 2010686906, protocolado em 12/07/2019, no prazo de 30 (trinta) dias”.
Após sentença a apontada autoridade coatora alega sua ilegitimidade passiva, aduzindo que “o recurso administrativo objeto do Mandado de Segurança não se encontra no âmbito deste Colegiado, mas sim no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”.
Juntou o documento de id Num. 645787448, referente ao Processo: 44233.782442/2020-53, no qual consta: “Data/Hora: 16/06/20 23:58; Descrição: Protocolo Recebido no INSS”.
Contudo, observo que a data do referido protocolo é bem posterior a do constante no documento de id Num. 487571866, não ficando claro tratar-se do mesmo recurso, nem sendo possível descartar tratar-se da necessidade da prática de algum ato pelo INSS, antes do julgamento pelo CRPS (Num. 5976199 - Pág. 1).
Reputo, pois, necessário que o Impetrado preste esclarecimentos acerca do teor e do estado do recurso administrativo em questão - protocolo de requerimento n. 2010686906, protocolado em 12/07/2019; bem como do mencionado no id Num. 645787448.
Nesse contexto, intime-se o Impetrado para que, no prazo de 15(quinze) dias, preste os esclarecimentos acima especificados ou comprove o cumprimento da sentença de id Num. 588874375, sob pena de fixação de multa por descumprimento.
Após, decorrido o prazo acima assinalado, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
30/11/2021 21:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 21:23
Juntada de Certidão
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30/11/2021 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 21:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/08/2021 15:42
Conclusos para decisão
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17/08/2021 15:31
Juntada de manifestação
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17/08/2021 02:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/08/2021 23:59.
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03/08/2021 03:02
Decorrido prazo de JAKANE SOUZA MATIAS em 02/08/2021 23:59.
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23/07/2021 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2021 17:27
Juntada de Certidão
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23/07/2021 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 13:46
Conclusos para despacho
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22/07/2021 10:38
Juntada de Informações prestadas
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17/07/2021 01:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS em 16/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2021 23:59.
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27/06/2021 14:34
Juntada de manifestação
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25/06/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2021 15:26
Juntada de diligência
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25/06/2021 14:35
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2021 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2021 12:32
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 12:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 12:21
Juntada de Certidão
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22/06/2021 04:42
Publicado Sentença Tipo A em 22/06/2021.
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22/06/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004035-95.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAKANE SOUZA MATIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA - AC2594 e CONCEICAO DE MARIA VASCONCELOS MESQUITA DA SILVEIRA - AP4651 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO JAKANE SOUZA MATIAS, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS.
Requereu ainda a gratuidade de justiça.
Alega demora excessiva na apreciação de seu recurso administrativo, pois o protocolo ocorreu na data de 12/07/2019, de n, 2010686906.
Pede a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo-se ao impetrado a obrigação de fazer para que seja "analisado o recurso administrativo de concessão de benefício de assistência à pessoa com deficiência formulado pela Impetrante".
Determinou-se a correção da autoridade coatora, o que foi feito.
A UNIÃO requereu a sua inclusão no presente – id 529641863.
Notificada (id 551139560), a autoridade impetrada não prestou informações.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de encaminhar os autos ao MPF para emissão de parecer em virtude de que, em feitos semelhantes, tem informado a inexistência de interesse; contudo, encaminhe-se a presente sentença.
Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
As provas trazidas aos autos correspondem aos documentos juntados com a inicial, que dão conta do protocolo em 12/07/2019 do recurso ordinário de 1ª instância interposto em face de decisão proferida pelo INSS (id 2010686906), do qual, até o ajuizamento do presente, não há notícia de que tenha sido apreciado.
Ainda que o pedido desta ação não esteja voltado à análise, propriamente dita, o que se vê é prazo excessivo para a análise do presente recurso.
Para o objetivo de compelir a impetrada a analisar de forma impositiva o requerimento administrativo, tem-se o prazo de 30 dias previsto na Lei 9.784/99: Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Decorreu quase dois anos da data do protocolo do recurso junto à primeira instância até a data do ajuizamento desta ação, demonstrando que o direito da parte impetrante está configurado, uma vez que essa demora injustificada viola o direito à razoável duração do processo.
Nesse sentido, confira-se a ementa de julgado proferido pelo TRF da 1ª Região: PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA.
DEFERIMENTO. 1.
Remessa necessária de sentença na qual a segurança foi deferida para determinar à autoridade impetrada, em definitivo, que adote as providências cabíveis para que o recurso da impetrante (protocolo n. 44233.759916/2018-49) seja inserido na pauta da sessão de julgamento imediatamente subsequente à intimação da autoridade impetrada, na forma do artigo 31, § 6º, do Regimento Interno do CRPS, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 30 (trinta) dias. 2.
Na sentença, considerou-se: a) narra a impetrante que, após a cessação de seu benefício por incapacidade em 23.07.2018, interpôs recurso administrativo perante a agência da Previdência Social em Rondonópolis/MT na data de 19.10.2018, que não havia sido julgado até a data da impetração; b) o recurso foi encaminhado para o CRPS em 26.11.2018, de forma que o prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) dias para julgamento e devolução à origem, estabelecido no Provimento n.º 99/2008, encerrou-se em 19.2.2019.
Nada obstante, em 07.03.2019 data em que foi retirado o extrato de andamento do protocolo n.º 44233.759916/2018-49 o recurso se encontrava na `Coordenação de Gestão Técnica do CRPS, sem nenhuma outra movimentação desde a distribuição naquele órgão de segunda instância. É certo, portanto, que restou ferido o direito líquido e certo da impetrante à razoável duração do processo administrativo.. 3.
A jurisprudência do STJ e desta corte é no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS 19.132/DF, Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009.
TRF1: REO 1001721-62.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019. 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REOMS 1000550-07.2019.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/07/2020 PAG.) Saliente-se ainda que o art. 7º do Provimento nº 99/2008 do Ministério da Previdência Social, por sua vez, estabelece um prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) dias para permanência dos processos nas Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento, o qual encontra-se, há muito, superado, caracterizando a mora ilegal da Administração Pública.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
INSS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - De acordo com a Lei 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da CF/88, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
II - A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar à Administração prazo razoável para fazê-lo.
III - Remessa oficial desprovida. (REOMS 1009439-32.2019.4.01.3801, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/09/2020 PAG.) - grifei.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA.
DEFERIMENTO. 1.
Remessa necessária de sentença na qual a segurança foi deferida para determinar à autoridade impetrada, em definitivo, que adote as providências cabíveis para que o recurso da impetrante (protocolo n. 44233.759916/2018-49) seja inserido na pauta da sessão de julgamento imediatamente subsequente à intimação da autoridade impetrada, na forma do artigo 31, § 6º, do Regimento Interno do CRPS, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 30 (trinta) dias. 2.
Na sentença, considerou-se: a) narra a impetrante que, após a cessação de seu benefício por incapacidade em 23.07.2018, interpôs recurso administrativo perante a agência da Previdência Social em Rondonópolis/MT na data de 19.10.2018, que não havia sido julgado até a data da impetração; b) o recurso foi encaminhado para o CRPS em 26.11.2018, de forma que o prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) dias para julgamento e devolução à origem, estabelecido no Provimento n.º 99/2008, encerrou-se em 19.2.2019.
Nada obstante, em 07.03.2019 data em que foi retirado o extrato de andamento do protocolo n.º 44233.759916/2018-49 o recurso se encontrava na `Coordenação de Gestão Técnica do CRPS, sem nenhuma outra movimentação desde a distribuição naquele órgão de segunda instância. É certo, portanto, que restou ferido o direito líquido e certo da impetrante à razoável duração do processo administrativo.. 3.
A jurisprudência do STJ e desta corte é no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS 19.132/DF, Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009.
TRF1: REO 1001721-62.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019. 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REOMS 1000550-07.2019.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/07/2020 PAG.) - grifei.
Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao impetrado que julgue o procedimento administrativo referente ao protocolo de requerimento n. 2010686906, protocolado em 12/07/2019, no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a fundamentação acima, entendo presente a probabilidade do direito alegado.
No tocante ao periculum in mora, resta caracterizado, pois o processo administrativo em referência diz respeito à concessão de benefício previdenciário, cujas prestações ostentam natureza alimentar.
Nessa linha, concedo a liminar.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Inclua-se a UNIÃO no presente, bem como se exclua o INSS.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
19/06/2021 19:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 19:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/06/2021 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2021 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2021 19:44
Concedida a Segurança
-
19/06/2021 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2021 12:00
Conclusos para julgamento
-
15/06/2021 02:54
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS em 14/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 02:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 19:40
Mandado devolvido cumprido
-
21/05/2021 19:40
Juntada de diligência
-
12/05/2021 20:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 22:44
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 19:58
Juntada de emenda à inicial
-
24/03/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 17:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
24/03/2021 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/03/2021 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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