TRF1 - 1001271-44.2019.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 11:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
05/07/2023 09:01
Juntada de manifestação
-
29/06/2023 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 12:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/06/2023 19:09
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2023 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
22/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 02:04
Decorrido prazo de ERMIRIO MARTINS DE ALMEIDA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ERMÍRIO MARTINS DE ALMEIDA em 10/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 12:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/12/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 07:58
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 10:04
Juntada de manifestação
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20/09/2022 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2022 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 13:19
Outras Decisões
-
01/12/2021 11:34
Conclusos para decisão
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19/10/2021 18:54
Juntada de manifestação
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17/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
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17/09/2021 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 15:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/08/2021 04:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ERMÍRIO MARTINS DE ALMEIDA em 26/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 08:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ERMÍRIO MARTINS DE ALMEIDA em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 08:01
Decorrido prazo de ERMIRIO MARTINS DE ALMEIDA em 15/07/2021 23:59.
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13/07/2021 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 19:07
Juntada de diligência
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22/06/2021 04:44
Publicado Intimação polo passivo em 22/06/2021.
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22/06/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA Juiz Titular : ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : THIAGO ABAS DE MORAES REGO AUTOS COM (X) SENTENÇA - ID 225794987 () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001271-44.2019.4.01.3315 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF REU: ESPÓLIO DE ERMÍRIO MARTINS DE ALMEIDA e ERMÍRIO MARTINS DE ALMEIDA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada pela CODEVASF em face de ERMÍRIO MARTINS DE ALMEIDA e ESPÓLIO ERMÍRIO MARTINS DE ALMEIDA, pela qual pretende a rescisão de escritura pública de compra e venda firmada entre as partes, de modo a retornar para o domínio da autora a propriedade do imóvel alienado, assim como a condenação da demandada ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Sustenta a autora, em apertada síntese, que vendeu ao requerido o Lote Agrícola nº 157 do Perímetro Irrigado Formoso, registrado no CRIH de Bom Jesus da Lapa-BA sob o nº 3368, livro 2-J, fl. 200, com área total de 5,1756 ha.
Entretanto, o requerido descumpriu os termos do contrato ao deixar de pagar as parcelas de tarifas de água K2, estando inadimplente desde 2008, cujo débito estaria no patamar de R$ 27.491,25 (vinte e sete mil quatrocentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos).
Citado, o réu quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
De início, decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e passo a proferir julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, do CPC), tomando em conta ainda a regularidade do feito, o qual se encontra indene de nulidades ou preliminares.
Com efeito, citado o demandado, deixou de adotar providência para defender os direitos e interesses de que eventualmente se considere titular.
Nessa linha, repousa nenhum outro caminho a ser trilhado por este Juízo senão o de considerar verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Entrementes, este é um daqueles casos em que, malgrado aplicáveis as disposições relativas aos efeitos da revelia, o órgão julgador emite o seu provimento jurisdicional amparado não só pela presunção de veracidade, mas por um acervo probatório.
Assim, prossigo analisando a matéria de fundo presente na ação.
A esse pretexto, denoto que a ré assumiu todos os direitos e obrigações constantes da Escritura Pública de Compra e Venda do Lote 157, situado no Perímetro Irrigado de Formoso “A”, conforme se vê da cláusula específica do documento referido (id 47690461).
Assim, advém como plenamente aplicável ao presente caso a cláusula 8ª da Escritura de Compra e Venda do Lote que prevê expressamente que: “independentemente do pagamento do valor da venda estipulada na cláusula 3ª (terceira), o OUTORGADO COMPRADOR pagará à OUTORGANTE VENDEDORA os valores correspondentes às tarifas de fornecimento de água e outras que a ser instituídas, de acordo com o estabelecido em contrato celebrado em apartado assinado com a própria Outorgante Vendedora ou Instituição por ela indicada, que atuará por delegação sua”.
Pois bem, os documentos acostados à inicial acentuam que foram identificadas pela parte autora a inadimplência quanto às tarifas de água K2 (id 47690468).
Nesse ensejo, infiro o pleno descumprimento do contrato, nomeadamente, a cláusula 8ª, acima mencionada, resultando no inadimplemento das prestações das tarifas de fornecimento de água K2.
No que tange ao pedido de pagamento das parcelas vencidas, estou pela viabilidade legal do seu acolhimento, visto que a inadimplência conduz, inexoravelmente, ao dever de pagar pelo bem utilizado.
Todavia, o mesmo raciocínio descabe no concernente às parcelas vincendas, sendo indevida cobrança a esse pretexto na situação vertente, justamente ante a reversão do domínio do imóvel, ato constitutivo ora declarado com efeitos iniciados desde o inadimplemento.
Conseguintemente, descumprida a cláusula do contrato de compra e venda, particularmente no que diz respeito a contraprestação pelo uso da água (8ª), advém a incidência da cláusula 10ª, cuja sanção impõe o legítimo direito de a parte autora requerer a sua rescisão, conforme art. 46, §1º, do Decreto 89.496/19841.
Ressalto, outrossim, que não há informações de benfeitorias a serem indenizadas ao réu, bem como inexiste subsídio legal ao pedido de multa moratória, razão pela qual deixo de aplicá-la, conquanto requerido.
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, determinando, consequentemente, a reversão do domínio em favor da parte autora, imitindo-a na posse do aludido bem; b) condenar a parte ré a pagar as parcelas vencidas e não pagas a título das tarifas de água K2, cujo valor será apurado em fase de liquidação da sentença, devendo ser corrigido pela SELIC, com exclusão de qualquer outro índice.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Expeça-se o competente mandado de imissão na posse, no qual deverá constar o prazo de 30 (trinta) dias para o réu proceder à desocupação do bem, acaso esteja ocupando-o, sob pena de adoção das medidas que se fizerem necessárias, inclusive a requisição de força policial.
Oficie-se, outrossim, ao Cartório de Registro de Imóveis, com cópia da presente sentença, para que efetue os assentamentos pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias, contados dos pagamentos dos emolumentos e dos tributos incidentes, devendo tais despesas serem pagas pela autora.
Com o trânsito em julgado, não havendo outras diligências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa-BA, [data da assinatura]. [ASSINADO DIGITALMENTE] ANTÔNIO LÚCIO TÚLIO DE OLIVEIRA BARBOSA Juiz Federal -
20/06/2021 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2021 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2021 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 14:52
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/05/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 22:03
Conclusos para despacho
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01/10/2020 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/07/2020 18:14
Expedição de Mandado.
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07/05/2020 12:57
Juntada de manifestação
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04/05/2020 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2020 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2020 15:29
Conclusos para decisão
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04/03/2020 08:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ERMÍRIO MARTINS DE ALMEIDA em 03/03/2020 23:59:59.
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05/02/2020 16:42
Juntada de diligência
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05/02/2020 16:34
Restituídos os autos à Secretaria
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05/02/2020 16:03
Mandado devolvido cumprido
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29/11/2019 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/11/2019 19:16
Expedição de Mandado.
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18/10/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 19:19
Conclusos para despacho
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07/08/2019 16:25
Juntada de manifestação
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16/07/2019 12:17
Juntada de manifestação
-
11/07/2019 22:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/07/2019 22:44
Ato ordinatório praticado
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09/07/2019 13:47
Juntada de diligência
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09/07/2019 13:47
Mandado devolvido sem cumprimento
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30/05/2019 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/05/2019 18:19
Expedição de Mandado.
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20/05/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 12:43
Conclusos para despacho
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13/05/2019 18:04
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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13/05/2019 18:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/04/2019 09:43
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2019 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato normativo • Arquivo
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