TRF1 - 0013212-15.2018.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 23:04
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 23:03
Juntada de Certidão
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24/07/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE PASSOS em 23/07/2021 23:59.
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20/07/2021 02:32
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA em 19/07/2021 23:59.
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02/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0013212-15.2018.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES RYAN DE OLIVEIRA DOURADO - RO7115 e LUCIANA MEDEIROS BORGES DE CAMARGO COSTA FERNANDES - RO2201 POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DE PASSOS SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal.
A parte executada não foi citada.
A exequente peticionou requerendo a desistência desta execução (Id. 304840440). É o relatório.
Decido.
Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, IV, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam desistência, razão pela qual pode ser julgado desde logo.
O art. 775 do CPC dispõe que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
Por sua vez, o art. 485, VIII, do CPC (aplicável ao processo de execução fiscal por força do art. 771, parágrafo único, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80) estabelece que o processo deva ser extinto sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação.
Ademais, a análise do pedido de desistência consiste em mero juízo de delibação, a verificar se preenchidos os requisitos legais.
Havendo o preenchimento dos requisitos, cabe ao juízo apenas homologar o pedido.
Nesse sentido, a inteligência do seguinte julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO SANADA.
A parte autora apresentou pedido de renúncia ao direito sobre ao qual se funda a ação.
Contendo a procuração poderes específicos para tanto deve ser homologado o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação e extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "c", do Código de Processo Civil. (TRF4 5013079-64.2014.4.04.7002, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/02/2019) No caso concreto, o pedido de desistência foi deduzido antes mesmo da citação da parte ré, que restou infrutífera (fl. 21 dos autos físicos), razão pela qual preenchidos os requisitos do art. 485, §§4º e 5º, do CPC.
Ademais, a procuração juntada prevê poderes específicos para desistir (id 304840440), de modo que preenchido o comando do art. 105 do CPC.
Assim, forçosa a homologação da desistência.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 775 c/c o art. 485, VIII, ambos do CPC.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada não foi citada, não manifestou nos autos e não constituiu advogado.
Custas já recolhidas.
Ausência de bens penhorados.
Esgotadas as vias impugnatórias, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal da 2ª Vara/SJRO -
30/06/2021 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2021 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2021 11:00
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0013212-15.2018.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES RYAN DE OLIVEIRA DOURADO - RO7115 e LUCIANA MEDEIROS BORGES DE CAMARGO COSTA FERNANDES - RO2201 POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DE PASSOS SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal.
A parte executada não foi citada.
A exequente peticionou requerendo a desistência desta execução (Id. 304840440). É o relatório.
Decido.
Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, IV, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam desistência, razão pela qual pode ser julgado desde logo.
O art. 775 do CPC dispõe que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
Por sua vez, o art. 485, VIII, do CPC (aplicável ao processo de execução fiscal por força do art. 771, parágrafo único, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80) estabelece que o processo deva ser extinto sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação.
Ademais, a análise do pedido de desistência consiste em mero juízo de delibação, a verificar se preenchidos os requisitos legais.
Havendo o preenchimento dos requisitos, cabe ao juízo apenas homologar o pedido.
Nesse sentido, a inteligência do seguinte julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO SANADA.
A parte autora apresentou pedido de renúncia ao direito sobre ao qual se funda a ação.
Contendo a procuração poderes específicos para tanto deve ser homologado o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação e extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "c", do Código de Processo Civil. (TRF4 5013079-64.2014.4.04.7002, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/02/2019) No caso concreto, o pedido de desistência foi deduzido antes mesmo da citação da parte ré, que restou infrutífera (fl. 21 dos autos físicos), razão pela qual preenchidos os requisitos do art. 485, §§4º e 5º, do CPC.
Ademais, a procuração juntada prevê poderes específicos para desistir (id 304840440), de modo que preenchido o comando do art. 105 do CPC.
Assim, forçosa a homologação da desistência.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 775 c/c o art. 485, VIII, ambos do CPC.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada não foi citada, não manifestou nos autos e não constituiu advogado.
Custas já recolhidas.
Ausência de bens penhorados.
Esgotadas as vias impugnatórias, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal da 2ª Vara/SJRO -
25/06/2021 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2021 15:06
Juntada de Certidão
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25/06/2021 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2021 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2021 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2021 15:06
Extinto o processo por desistência
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15/06/2021 09:15
Conclusos para julgamento
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15/10/2020 07:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA em 14/10/2020 23:59:59.
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17/08/2020 12:27
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2020 22:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 22:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 22:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/08/2020 22:23
Juntada de volume
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11/02/2020 15:56
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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11/02/2020 15:52
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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10/02/2020 15:27
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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10/02/2020 15:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/02/2020 08:24
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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14/08/2019 14:37
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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14/08/2019 14:37
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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14/08/2019 14:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/08/2019 09:32
Conclusos para despacho
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07/01/2019 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2018 10:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/12/2018 10:39
INICIAL AUTUADA
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05/12/2018 15:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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