TRF1 - 1001943-79.2020.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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16/01/2023 16:50
Juntada de Informação
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16/01/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 12:16
Decorrido prazo de MURILO ANDREY VEDANA em 28/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:10
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA-UNESC-VILHENA em 13/06/2022 23:59.
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20/05/2022 02:10
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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20/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001943-79.2020.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MURILO ANDREY VEDANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENILDA OLIVEIRA FERREIRA - RO7559 POLO PASSIVO:ISMAEL CURY - DIRETOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN MARIANE LIRA - RO3579 e DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 SENTENÇA 1.Relatório Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por MURILO ANDREY VEDANA objetivando, em síntese, a sua matrícula ou a reserva de vaga no Curso de Medicina ministrado pela IES a qual vinculada a autoridade coatora.
Alega, para tanto, que logrou êxito no vestibular a que se submeteu para o Curso de Medicina, ministrado pela FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE VILHENA – UNESC/FAEV, com início das aulas aprazado para o primeiro semestre de 2021, e não poderá realizar a sua inscrição na medida em que concluirá o ensino médio apenas em dezembro de 2020.
Decisão ID 366216380 deferiu o pleito liminar.
Notificado Diretor da Faculdade de Educação e Cultura – UNESC apresentou informações, aduzindo, resumidamente, que a Impetrada já efetuou a matrícula do Impetrante no curso de Medicina, cumprindo, portanto, a liminar concedida no presente mandamus.
Afirmou também, que ao indeferir de plano o pedido de matrícula da Impetrante agiu dentro dos preceitos legais, haja vista que no ato da matrícula a Impetrante não preenchia os requisitos legais dispostos inclusive no edital de convocação do Vestibular para ingresso no curso de medicina.
O Ministério Público Federal aduziu que sua intervenção se dará na condição de custos legis, e, portanto, deixa de se manifestar quanto ao mérito da demanda, ressalvada a hipótese de surgimento de fato novo que evidencie a existência de interesses que justifiquem a sua atuação. É o relatório.
Decido. 2.Fundamentação De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O escopo do presente mandamus consiste em compelir a autoridade impetrada a realizar a matrícula do impetrante no curso de graduação em Medicina, conforme aprovação, permitindo a posterior apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
O pedido liminar foi analisado e motivado nos seguintes termos: No tocante à plausibilidade jurídica da postulação, pondero ser dever do Estado e da família promover o acesso à educação.
Tal situação traduz-se em direito do cidadão de pleitear o acesso às variadas modalidades educacionais, incluindo-se os cursos de nível superior.
O direito à educação consiste, sem dúvida, em direito fundamental de segunda dimensão, inserido no contexto dos direitos econômicos, sociais e culturais, os quais, demandam do poder público a implementação de políticas públicas que coloquem à disposição da população bens de natureza social, intimamente ligados ao cumprimento de pressupostos básicos para que as pessoas gozem de uma existência digna.
De nada vale a consagração de direitos de defesa e proteção do cidadão contra o Estado, se, na vida real, grande parcela da população se vê excluída de prestações básicas, e inserida em contexto social de pobreza, miséria e exclusão social.
Nesse contexto, a promoção desse direito fundamental se dá pela criação de um sistema educacional, dotado de regras jurídicas que o estruturem de modo institucionalizado, cuja vigência e eficácia deve ser respeitada pelo Poder Judiciário.
Pois bem.
Conforme consta dos autos, o impetrante foi convocado em primeira chamada do processo seletivo do curso de Medicina – Edital 01/2021 para efetivar a sua matrícula, no período compreendido entre 26 a 30 de outubro de 2020.
Outrossim, consoante se vê dos itens 1.1 e 2.2 do Edital de Convocação para matrícula, o procedimento está condicionado à conclusão do ensino médio.
Trata-se de requisito que possui fundamento legal e cujo teor era de conhecimento do candidato desde o momento de sua inscrição.
A cláusula editalícia possui fundamento legal.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece certos requisitos para o ingresso nos mais variados níveis educacionais.
Para o acesso ao ensino de nível superior pressupõe a conclusão do ensino médio e a classificação em processo seletivo.
Assim dispõe a Lei nº 9.394/96: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; A exigência de conclusão do ensino médio é requisito imposto a todos os candidatos, sendo não isonômico garantir o acesso a candidato que não preencha tal condição.
Não falta razoabilidade na exigência estabelecida em lei, uma vez que segue política de acesso ao nível superior que leva em consideração a formação adequada para tanto.
Entrementes, a leitura singela da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) revela algumas importantes premissas: “Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...)”.
Ademais, o ensino médio tem por objetivo, dentre outras finalidades, o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico.
Não é possível atingir essas finalidades com abreviação do tempo destinado ao programa de ensino médio, por mais inteligente que seja determinado adolescente.
Isso porque o processo de amadurecimento para escolhas profissionais seguras pressupõe, justamente, o “o tempo de duração mínima do ensino médio” disposto na lei.
O respeito a cada etapa educacional de uma criança e adolescente, segundo as condições biopsíquicas, é corolário da dignidade da pessoa humana. É com essa ideia que a LDB preceitua que a educação básica será organizada com base na idade do educando (art. 23, caput).
Inclusive, os ensinos fundamental e médio devem ser organizados com regras comuns que abarcam carga horária mínima anual (art. 24, I da referida lei).
Pela leitura do art. 35 da LDB conclui-se que a finalidade do ensino médio é muito mais abrangente que a simples aprovação em vestibular de ingresso em ensino superior.
Tampouco a mera aprovação em vestibular credencia um adolescente ao ingresso em curso superior.
Isso porque, a aprovação em vestibular não atesta maturidade e preparo o bastante para essa importante etapa de formação do ser humano, razão pela qual se impõe a conclusão de todas as etapas da educação básica, com idade adequada, frequência escolar, aprovação nas respectivas disciplinas, atendimento a cursos com carga horária e duração mínima (essa última, no caso de ensino médio, de três anos).
Logo, não vejo como determinar a imediata matrícula do impetrante no curso.
Porém, o curso almejado iniciará apenas no primeiro semestre de 2021 (cf.
Cosnta do preâmbulo do referido edital), ocasião na qual o autor já terá tido tempo suficiente para a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, porquanto, segundo comprova o documento de id 366121479, ele está devidamente matriculado no respectivo curso, com previsão de conclusão em 30/12/2020, ou seja, antes do início do ano letivo na universidade.
Em casos que tais, “a jurisprudência tem admitido a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas” (MS 1006102-29.2019.4.01.3803, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/07/2020 PAG.) Nesse sentido, assim já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O PRAZO PREVISTO NO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I A jurisprudência deste egrégio Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do TRF/1ª Região. (REOMS 2006.33.00.012516-9/BA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 27/08/2007, p.135).
II Na espécie dos autos, decorrido quase 01 (um) ano da decisão que deferiu o pedido liminar, determinando a matrícula do impetrante, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
III Ademais, há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
IV Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada (AMS 1006222-38.2019.4.01.3200, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 16/07/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO.
EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
FATO CONSUMADO.
I Na espécie dos autos, tendo a impetrante logrado êxito no processo seletivo para ingresso na graduação da Universidade Federal do Pará, não se afigura razoável o indeferimento de sua matrícula pela ausência de comprovação, naquele momento, da conclusão do ensino médio, visto que até o início do ano letivo da Universidade terá decorrido prazo suficiente para ter concluído o 2º grau.
II Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
III - Ademais, decorridos mais de dois anos da decisão que concedeu a medida liminar e garantiu a matrícula do impetrante, em 02/02/2018, objeto da presente ação mandamental, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, como no caso.
IV Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1002411-75.2017.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/07/2020 PAG.) A tese trazida com a impetração contém, pois, significativa densidade jurídica.
Por outro lado, a urgência da medida decorre, como dito alhures, do fato de que o prazo final para as matrículas do curso de que se cuida encerra hoje, dia 30/10/2020.
Com a apresentação das informações da autoridade tida como coatora, nada de novo aportou aos autos tendente a modificar os efeitos da liminar deferida, razão pela qual a decisão liminar deve-se manter intocada, a qual adoto como razão de decidir, na presente sentença.
Portanto, resta cristalino o direito líquido e certo da impetrante em ver seu pedido administrativo confirmado perante a autoridade impetrada, principalmente considerando a comprovação de conclusão do ensino médio (ID 642583993). 3.Dispositivo Do exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar deferida, compelir a autoridade coatora que não obste a matrícula da parte impetrante no curso de medicina, conforme já decidido.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Sem custas.
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
18/05/2022 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 08:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 15:55
Conclusos para despacho
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11/05/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 16:31
Julgado procedente o pedido
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20/07/2021 15:17
Juntada de documento comprobatório
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13/07/2021 12:28
Conclusos para julgamento
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11/07/2021 01:24
Decorrido prazo de MURILO ANDREY VEDANA em 09/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001943-79.2020.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
A.
V.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENILDA OLIVEIRA FERREIRA - RO7559 POLO PASSIVO:ISMAEL CURY - DIRETOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN MARIANE LIRA - RO3579 e DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de mandado de segurança preventivo objetivando, em síntese, a sua matrícula ou a reserva de vaga no Curso de Medicina ministrado pela IES a qual vinculada a autoridade coatora.
Alega, para tanto, que logrou êxito no vestibular a que se submeteu para o Curso de Medicina, ministrado pela FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE VILHENA – UNESC/FAEV, com início das aulas aprazado para o primeiro semestre de 2021, e não poderá realizar a sua inscrição na medida em que concluirá o ensino médio apenas em dezembro de 2020.
Decisão liminar deferida a fim determinar que a autoridade impetrada reservasse a vaga no curso de Medicina para parte impetrante, facultando a possibilidade de apresentar o certificado de conclusão do ensino médio e o respectivo histórico escolar até o começo da aula.
A ratificação da tutela e concessão da segurança depende, portanto, da comprovação de que a parte autora cumpriu tal incumbência.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 5 dias comprove que protocolizou o certificado de conclusão do ensino médio e o respectivo histórico escolar até o começo da aula.
Após, venham os autos conclusos para Sentença.
Vilhena/RO.
Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal -
24/06/2021 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2021 18:29
Juntada de Certidão
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24/06/2021 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2021 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2021 18:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2021 15:12
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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01/12/2020 13:11
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 14:46
Juntada de Petição intercorrente
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26/11/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 17:32
Juntada de manifestação
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16/11/2020 15:48
Juntada de manifestação
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05/11/2020 17:12
Juntada de procuração
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04/11/2020 16:42
Decorrido prazo de ISMAEL CURY - DIRETOR em 03/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 14:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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03/11/2020 14:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/10/2020 23:50
Mandado devolvido cumprido
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30/10/2020 23:50
Juntada de diligência
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30/10/2020 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/10/2020 16:54
Expedição de Mandado.
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30/10/2020 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/10/2020 14:23
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2020 12:11
Processo encaminhado para o Plantão Judicial
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30/10/2020 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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